O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 79/25, de 4 de julho de 2025,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 5° do artigo 41 do Anexo I:
"§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027."; (NR)
II - do Anexo II:
a) o § 3° do artigo 9°:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027."; (NR)
b) o § 2° do artigo 10:
"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027."; (NR)
c) o § 2° do artigo 77:
"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2027.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita