Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.225, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Reorganiza e altera a denominação do Restaurante Popular para Restaurante Bom Prato, é dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O Restaurante Popular, instituído dentro do Programa Estadual de Alimentação e Nutrição pelo Decreto n° 45.547, de 26 de dezembro de 2000, passa a denominar-se Restaurante Bom Prato, ficando reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2° - O Restaurante Bom Prato visa o fornecimento de refeição equilibrada e de boa qualidade a preços acessíveis às pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar.

Parágrafo único - O Restaurante Bom Prato, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá ser executado pela própria Administração ou por organizações da sociedade civil em parceria ou não com o Município onde será instalada a unidade, observados os procedimentos estabelecidos na legislação específica.

Artigo 3° - Para participação das organizações da sociedade civil no Restaurante Bom Prato, fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a realizar chamamentos públicos e a representar o Estado na celebração de termos de colaboração decorrentes, observado o disposto na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.

§ 1° - As parcerias de que trata o parágrafo único do artigo 2° deste decreto deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II, conforme o caso, podendo o Secretário de Desenvolvimento Social promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe, vedada a alteração de objeto.

§ 2° - A instrução dos processos referentes a cada parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar o disposto no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.

Artigo 4° - O Secretário de Desenvolvimento Social expedirá normas complementares à execução deste decreto, em especial para estabelecer:

I - as regras:

a) de participação, acompanhamento, monitoramento, controle e fiscalização de organizações da sociedade civil na execução do Restaurante Bom Prato;

b) para elaboração dos cardápios;

c) relativas às instalações e ao funcionamento das unidades, com possibilidade de abertura semanal, aos finais de semana e feriados, a fim de manter a continuidade do serviço público, observada a disponibilidade orçamentária;

II - o valor:

a) da refeição a ser pago pelo usuário;

b) do repasse que a Secretaria de Desenvolvimento Social pagará às Organizações da Sociedade Civil por adulto e por criança até 6 (seis) anos;

III - o atendimento dos usuários por meio de unidades móveis, cozinhas centrais ou outro meio equivalente, observada a disponibilidade orçamentária;

IV - a qualidade da refeição produzida e as formas de sua distribuição, observando-se a devida política de descarte e legislação ambiental e sanitária, dando-se preferência à utilização de embalagens ecologicamente sustentáveis, biodegradáveis e recicláveis;

V - ações multidisciplinares e transversais com o objetivo de promover a inclusão social.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 45.547, de 26 de dezembro de 2000;

II - o Decreto n° 57.293, de 31 de agosto de 2011;

III - o Decreto n° 62.292, de 6 de dezembro de 2016.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Juliana Felicidade Armede

 

ANEXO I
a que se refere o artigo 3° deste decreto

MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO

TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E A [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO DE QUALIDADE A PREÇOS ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E INSEGURANÇA ALIMENTAR, NA UNIDADE [XXXX] DO "RESTAURANTE BOM PRATO"

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA de DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede na Rua_____, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob n° 69.122.893/0001-44, representada neste ato, por seu titular, _______ [NOME COMPLETO DO SECRETÁRIO], inscrito no CPF/MF sob n°__, devidamente autorizado na forma do Decreto n°, de de de 20__, doravante SECRETARIA, e [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], com sede [logradouro, número, bairro, cidade, Estado], inscrita no CNPJ/MF sob n°__, representada neste ato, por seu [cargo do dirigente / procurador], [NOME COMPLETO DO DIRIGENTE / PROCURADOR], inscrito no CPF/MF sob n°__, doravante OSC, com fundamento no que dispõem a Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Termo de Colaboração, decorrente de chamamento público n°__, tem por objeto a transferência de recursos financeiros à OSC, objetivando disponibilizar às pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar uma alimentação de qualidade, a preços acessíveis, na unidade ____ do Restaurante Bom Prato, consoante o plano de trabalho anexo, parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I).

Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente, ratificado pelo Titular da SECRETARIA, vedada alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações

São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:

I - comuns dos partícipes:

a) assegurar o regular funcionamento da unidade do Restaurante Bom Prato;

b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das atividades decorrentes da presente parceria;

II - da SECRETARIA:

a) elaborar e conduzir a execução da política pública;

b) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;

c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;

d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;

e) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;

f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da vigência;

g) conferir, a cada 7 (sete) dias, o relatório a ser enviado pela OSC à SECRETARIA, por meio informatizado, com indicação da quantidade das refeições fornecidas na semana imediatamente anterior;

h) disponibilizar os cardápios à OSC;

i) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;

j) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

k) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;

l) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;

m) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

n) disponibilizar na íntegra, em seu sítio eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;

o) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;

p) na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, a SECRETARIA poderá, unicamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a SECRETARIA assumiu essa responsabilidade;

q) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

r) realizar pesquisas por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do Restaurante Bom Prato;

s) [inserir, se o caso] viabilizar, em parceria com outras secretarias, autarquias, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, a serem estabelecidas por instrumentos jurídicos próprios, ações transversais e multidisciplinares nas dependências da unidade do Restaurante Bom Prato;

t) providenciar a identificação, o inventário e o patrimônio dos equipamentos e mobiliários adquiridos pela OSC com os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA;

III - da OSC:

a) instalar, manter e administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, a unidade do Restaurante Bom Prato, disponibilizando os recursos humanos necessários para tanto, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros daí decorrentes;

b) disponibilizar e manter o imóvel onde será instalado o Restaurante Bom Prato, procedendo às adequações físicas e efetuando as reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes, obedecidas as condições previstas neste ajuste e no plano de trabalho;

c) disponibilizar e manter o mobiliário e utensílios relacionados no plano de trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos usuários do Restaurante Bom Prato;

d) adquirir e instalar os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o funcionamento do Restaurante Bom Prato nos prazos e nas condições ali estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;

e) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes expedidas pela vigilância sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas para refeições, observando-se, para tanto, as devidas políticas de descarte e legislação ambiental, devendo-se utilizar embalagens ecologicamente sustentáveis, biodegradáveis e recicláveis, principalmente, nos casos de distribuição de refeições embaladas;

[OBS.: AS ALÍNEAS "f" A "l" DEVEM SER UTILIZADAS E TER SUAS REDAÇÕES ADEQUADAS CONFORME AS REFEIÇÕES E OS DIAS DE FUNCIONAMENTO ESTABELECIDOS PARA CADA PARCERIA]

f) seguir o cardápio elaborado pela SECRETARIA para café da manhã, almoço e jantar, seguindo as recomendações do guia alimentar da população brasileira e as normas da equipe técnica;

g) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, que serão autenticados por leitor óptico, no ato do pagamento da refeição (café da manhã, almoço e jantar);

h) fazer uso de leitor óptico para autenticação de cartões magnéticos de cada uma das refeições (café da manhã, almoço e jantar);

i) fornecer refeições (café da manhã) de XXXX [indicar os dias da semana], de XXXX horas a XXXX horas, ou até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, se este ocorrer anteriormente ao horário final aqui estipulado;

j) fornecer refeições (almoço) de XXXX [indicar os dias da semana], a partir das XXXX horas a XXXX horas, ou, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, sendo facultativa a abertura com até 30 (trinta) minutos de antecedência exclusivamente para atendimento prioritário, que deverá constar do plano de trabalho;

k) fornecer refeições (jantar) de XXXXX [indicar os dias da semana], a partir das XXXX horas às XXXX horas, ou até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, sendo facultativa a abertura com até 30 (trinta) minutos de antecedência exclusivamente para atendimento prioritário, que deverá constar do plano de trabalho;

l) fornecer refeições (café da manhã, almoço e jantar), por meio de XXXX [indicar se por unidades móveis ou cozinhas centrais], de acordo com a demanda, necessidade e diretrizes da SECRETARIA, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, bem como nos manuais elaborados pela SECRETARIA;

m) permitir que a entidade especializada indicada pela SECRETARIA colete amostras de alimentos, para realização de testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;

n) cobrar do usuário o valor estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social;

o) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:

1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;

2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e

3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

p) prestar contas, eletronicamente, por meio do Portal de Parcerias Sociais, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

q) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 -, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

r) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;

s) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;

t) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, inclusive aluguéis do imóvel em que instalada a unidade do Restaurante Bom Prato, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;

u) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;

v) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de__ (numeral por extenso) dias contados da data de assinatura deste instrumento;

w) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, em conta poupança para geração de rendimentos, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal n° 13.019, de 2014;

x) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;

y) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;

z) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;

z1) permitir e facilitar o acesso de agentes da SECRETARIA, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;

z2) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;

z3) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Gestor da Parceria

O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e por manter a SECRETARIA informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;

IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;

VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;

VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;

VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.

§ 1° - Fica designado como gestor ____[nome e qualificação geral e funcional do servidor].

§ 2° - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA, por meio de simples apostilamento.

§ 3° - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.

§ 4° - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.

CLÁUSULA QUARTA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados

Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário de Desenvolvimento Social em ato próprio, na forma do artigo 59 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no "caput" desta cláusula serão estipuladas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

CLÁUSULA QUINTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;

IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

V - solicitar aos demais órgãos da SECRETARIA ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros

O valor total da presente parceria é de R$__ (valor da parceria por extenso), sendo R$ __ (valor do cofinanciamento estadual por extenso) de responsabilidade da SECRETARIA, advindo do programa de trabalho__, onerando a U.O. ___ [nomenclatura da UO], U.G.O. __, U.G.E. __, natureza da despesa __ [nomenclatura da natureza da despesa], e R$ __ (valor da contrapartida da OSC por extenso) como contrapartida [financeira / não financeira].

§ 1° - Os recursos financeiros, de que trata o "caput" desta cláusula, serão transferidos à OSC na forma do cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.

[inserir se for o caso, renumerando-se os §§ subsequentes]: § xxx - A contrapartida em bens economicamente mensuráveis fica avaliada em R$ (valor por extenso) e ficará gravada com cláusula de inalienabilidade no caso de bens móveis e imóveis, para a continuidade da execução do objeto após o término da vigência desta parceria.

§ 2° - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído do referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, seja disponibilizado o montante de recursos necessários à execução do objeto da parceria.

§ 3° - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.

§ 4° - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Cessão e da Administração dos Bens Públicos

Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.

§ 1° - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.

§ 2° - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário de Desenvolvimento Social, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas

A OSC elaborará e apresentará à SECRETARIA prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8° do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 1° - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo /__, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.

§ 2° - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.

§ 3° - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no "caput" desta cláusula, bem como das instruções oriundas da SECRETARIA e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos mensalmente, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:

1. prestação de contas mensal: até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do repasse;

2. prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício vigente e, se for o caso, do subsequente;

3. prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.

§ 4° - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:

1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;

2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.

§ 5° - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.

§ 6° - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.

§ 7° - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SECRETARIA, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.

§ 8° - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

CLÁUSULA NONA
Da Vigência e da Prorrogação

O prazo de vigência desta parceria é de __ (número de meses por extenso) meses, a partir da data de sua assinatura.

§ 1° - No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do Titular da SECRETARIA, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.

§ 2° - A SECRETARIA prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.

§ 1° - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.

§ 2° - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da SECRETARIA e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.

§ 3° - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Proteção de Dados Pessoais

A OSC deve cumprir a Lei federal n° 13.709/2018 no âmbito da execução do objeto desta parceria e observar as instruções por escrito da SECRETARIA no tratamento de dados pessoais.

§ 1° - A OSC deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades desta parceria, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.

§ 2° - Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do artigo 6° da Lei federal n° 13.709/2018, a OSC deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 3° - Considerando a natureza do tratamento, a OSC deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações da SECRETARIA previstas na Lei federal n° 13.709/2018.

§ 4° - A OSC deve:

1. notificar a SECRETARIA na primeira oportunidade possível, ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei federal n° 13.709/2018; e

2. quando for o caso, auxiliar a SECRETARIA na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o item 1 deste parágrafo.

§ 5° - A OSC deve notificar à SECRETARIA, na primeira oportunidade possível, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a SECRETARIA cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei federal n° 13.709/2018.

§ 6° - A OSC deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.

§ 7°- A OSC deve auxiliar a SECRETARIA na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei federal n° 13.709/2018, no âmbito da execução desta parceria.

§ 8° - Na ocasião do encerramento desta parceria, a OSC deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais à SECRETARIA ou eliminá-los, conforme decisão da SECRETARIA, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito desta parceria, certificando por escrito, a SECRETARIA, o cumprimento desta obrigação.

§ 9° - A OSC deve colocar à disposição da SECRETARIA, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pela SECRETARIA ou auditor por ela indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.

§ 10 - Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambos os partícipes por ocasião da assinatura desta parceria, ou outro endereço informado em notificação posterior.

§ 11 - A OSC responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à SECRETARIA ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei federal n° 13.709/2018 ou de instruções da SECRETARIA relacionadas a esta parceria, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da SECRETARIA em seu acompanhamento.

§ 12 - Caso o objeto da presente parceria envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7° da Lei federal n° 13.709/2018, deverão ser observadas pela OSC ao longo de toda a vigência da parceria todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito da SECRETARIA.

§ 13 - É vedada a transferência de dados pessoais, pela OSC, para fora do território do Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Denúncia e da Rescisão

A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.

§ 1° - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, SECRETARIA e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

§ 2° - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a SECRETARIA deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.

§ 3° - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto n° 61.981, de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.

§ 4° - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN estadual, nos termos da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Alterações

Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal n° 13.019, de 2014 e da legislação específica, a SECRETARIA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal n° 13.019, de 2014, observado o disposto no artigo 9° do Decreto n° 61.981, de 2016.

Parágrafo único - Aplicadas as sanções previstas no caput desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Das Disposições Gerais

Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:

I - os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com a SECRETARIA, inexistindo, também, qualquer responsabilidade dessa última em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;

II - a SECRETARIA não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;

III - todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico;

IV - As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais

São Paulo, __de __de __.

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(NOME DO DIRIGENTE)

(CARGO DO DIRIGENTE DA OSC)

Testemunhas:

1.__________________

Nome:

CPF:

2._________________

Nome:

CPF:

 

ANEXO II
a que se refere o artigo 3° deste decreto

MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO

TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, O MUNICÍPIO DE [XXXX] E [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO DE QUALIDADE A PREÇOS ACESSÍVEIS ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E INSEGURANÇA ALIMENTAR, NA UNIDADE [XXXX] DO "RESTAURANTE BOM PRATO

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA de DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede na Rua _____, São Paulo, SP, inscrita no CNPJ/MF sob n° 69.122.893/0001-44, representada neste ato, por seu titular, _______ [NOME COMPLETO DO SECRETÁRIO], inscrito no CPF/MF sob n° __, devidamente autorizado na forma do Decreto n°____, de __ de ___ de 20__, doravante SECRETARIA, o Município de __, inscrito no CNPJ n° __, com sede na __, neste ato devidamente representada por seu Prefeito, , R.G. __, CPF __, doravante MUNICÍPIO e, de outro lado, [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], com sede [logradouro, número, bairro, cidade, Estado], inscrita no CNPJ/MF sob n° , representada neste ato, por seu [cargo do dirigente / procurador], [NOME COMPLETO DO DIRIGENTE / PROCURADOR], inscrito no CPF/MF sob n° __, doravante OSC, com fundamento no que dispõem a Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Termo de Colaboração, decorrente de chamamento público n° __, tem por objeto a transferência de recursos financeiros à OSC, objetivando disponibilizar às pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar uma alimentação de qualidade, a preços acessíveis, na unidade do Restaurante Bom Prato, consoante o plano de trabalho anexo, parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I).

Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente, ratificado pelo Titular da SECRETARIA, vedada alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações

São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:

I - comuns dos partícipes:

a) assegurar o regular funcionamento da unidade do Restaurante Bom Prato;

b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das atividades decorrentes da presente parceria;

II - da SECRETARIA:

a) elaborar e conduzir a execução da política pública;

b) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;

c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;

d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;

e) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;

f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;

g) conferir, a cada 7 (sete) dias, o relatório a ser enviado pela OSC à SECRETARIA, por meio informatizado, com indicação da quantidade das refeições fornecidas na semana imediatamente anterior, repassando-o ao MUNICÍPIO, igualmente por meio eletrônico;

h) disponibilizar os cardápios à OSC;

i) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;

j) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

k) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;

l) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;

m) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

n) disponibilizar na íntegra, em seu sítio eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;

o) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;

p) na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, a SECRETARIA poderá, unicamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a SECRETARIA assumiu essa responsabilidade;

q) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

r) realizar pesquisas por amostragem, sem caráter restritivo, acerca do perfil dos usuários do Restaurante Bom Prato;

s) [inserir, se o caso] viabilizar, em parceria com outras secretarias, autarquias e organizações da sociedade civil e iniciativa privada, a serem estabelecidas por instrumentos jurídicos próprios, ações transversais e multidisciplinares nas dependências da unidade do Restaurante Popular;

t) providenciar a identificação, o inventário e o patrimônio dos equipamentos e mobiliários adquiridos pela OSC com os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA;

III - do MUNICÍPIO:

a) repassar à OSC os recursos ajustados e previamente estipulados em resolução da SECRETARIA, destinados ao subsídio da refeição e transferidos de acordo com o cronograma de desembolsos constante do plano de trabalho;

IV - da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

a) instalar, manter e administrar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, a unidade do Restaurante Bom Prato, disponibilizando os recursos humanos necessários para tanto, arcando com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros daí decorrentes;

b) disponibilizar e manter o imóvel onde será instalado o Restaurante Bom Prato, procedendo às adequações físicas e efetuando as reformas que se mostrarem necessárias e pertinentes, obedecidas as condições previstas neste ajuste e no plano de trabalho;

c) disponibilizar e manter o mobiliário e utensílios relacionados no plano de trabalho, necessários ao funcionamento e atendimento dos usuários do Restaurante Bom Prato;

d) adquirir e instalar os bens relacionados no plano de trabalho, bem como iniciar o funcionamento do Restaurante Bom Prato nos prazos e nas condições ali estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;

e) servir a refeição em local adequado, de acordo com as normas vigentes expedidas pela vigilância sanitária, em prato raso, com talheres de inox, copos e guardanapos descartáveis, em bandejas plásticas para refeições, observando-se, para tanto, as devidas políticas de descarte e legislação ambiental, devendo-se utilizar embalagens ecologicamente sustentáveis, biodegradáveis e recicláveis, principalmente, nos casos de distribuição de refeições embaladas;

[OBS.: AS ALÍNEAS "f" A "l" DEVEM SER UTILIZADAS E TER SUAS REDAÇÕES ADEQUADAS CONFORME AS REFEIÇÕES E OS DIAS DE FUNCIONAMENTO ESTABELECIDOS PARA CADA PARCERIA]

f) seguir o cardápio elaborado pela SECRETARIA para café da manhã, almoço e jantar, seguindo as recomendações do guia alimentar da população brasileira e as normas da equipe técnica;

g) confeccionar e fornecer aos usuários os cartões magnéticos, que serão autenticados por leitor óptico, no ato do pagamento da refeição (café da manhã, almoço e jantar);

h) fazer uso de leitor óptico para autenticação de cartões magnéticos de cada uma das refeições (café da manhã, almoço e jantar);

i) fornecer refeições (café da manhã) de XXXX [indicar os dias da semana], de XXXX horas a XXXX horas, ou até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, se este ocorrer anteriormente ao horário final aqui estipulado;

j) fornecer refeições (almoço) de XXXX [indicar os dias da semana], a partir das XXXX horas a XXXX horas, ou, até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, sendo facultativa a abertura com até 30 (trinta) minutos de antecedência exclusivamente para atendimento prioritário, que deverá constar do plano de trabalho;

k) fornecer refeições (jantar) de XXXX [indicar os dias da semana], a partir das XXXX horas a XXXX horas, ou até o término da cota diária de refeições estabelecida no plano de trabalho, sendo facultativa a abertura com até 30 (trinta) minutos de antecedência exclusivamente para atendimento prioritário, que deverá constar do plano de trabalho;

l) fornecer refeições (café da manhã, almoço e jantar), por meio de XXXX [indicar se por unidades móveis ou cozinhas centrais], de acordo com a demanda, necessidade e diretriz da SECRETARIA, conforme estabelecido no Plano de Trabalho, bem como nos manuais elaborados pela SECRETARIA;

m) permitir que a entidade especializada indicada pela SECRETARIA colete amostras de alimentos, para realização de testes laboratoriais microbiológicos e físico-químicos;

n) cobrar do usuário o valor estabelecido em resolução expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social;

o) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:

1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;

2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e

3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

p) prestar contas, eletronicamente, por meio do Portal de Parcerias Sociais, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

q) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;

r) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;

s) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;

t) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, inclusive aluguéis do imóvel em que instalada a unidade do Restaurante Bom Prato, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;

u) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;

v) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de__ (numeral por extenso) dias contados da data de assinatura deste instrumento;

w) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, em conta poupança para geração de rendimentos, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal n° 13.019, de 2014;

x) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;

y) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;

z) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;

z1) permitir e facilitar o acesso de agentes da SECRETARIA, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;

z2) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;

z3) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Gestor da Parceria

O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e por manter a SECRETARIA informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:

I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;

IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;

VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;

VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;

VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.

§ 1° - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].

§ 2° - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA, por meio de simples apostilamento.

§ 3° - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.

§ 4° - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.

CLÁUSULA QUARTA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados

Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário de Desenvolvimento Social em ato próprio, na forma do artigo 59 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no "caput" desta cláusula serão estipuladas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

CLÁUSULA QUINTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;

IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

V - solicitar aos demais órgãos da SECRETARIA ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.

CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros

O valor total da presente parceria é de R$ (valor da parceria por extenso), dos quais R$ (__) (valor do cofinanciamento estadual por extenso) recursos estaduais de responsabilidade da SECRETARIA, advindo do programa de trabalho __, onerando a U.O. __ [nomenclatura da UO], U.G.O. __, U.G.E. __, natureza da despesa __ [nomenclatura da natureza da despesa], R$ (__) (valor do cofinanciamento municipal por extenso) recursos municipais do programa de trabalho __ e R$ __ (valor da contrapartida da OSC por extenso) como contrapartida [financeira / não financeira].

§ 1° - Os recursos financeiros, de que trata o "caput" desta cláusula, serão transferidos à OSC na forma do cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.

[inserir se for o caso, renumerando-se os §§ subsequentes]: § XXX - A contrapartida em bens economicamente mensuráveis fica avaliada em R$ ___ (valor por extenso) e ficará gravada com cláusula de inalienabilidade no caso de bens móveis e imóveis, para a continuidade da execução do objeto após o término da vigência desta parceria.

§ 2° - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído do referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, seja disponibilizado o montante de recursos necessários à execução do objeto da parceria.

§ 3° - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.

§ 4° - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Cessão e da Administração Dos Bens Públicos

Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.

§ 1° - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.

§ 2° - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário de Desenvolvimento Social, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

CLÁUSULA OITAVA
Da Prestação de Contas

A OSC elaborará e apresentará à SECRETARIA e ao MUNICÍPIO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando se o Capítulo IV da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8° do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 1° - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo / __, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.

§ 2° - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.

§ 3° - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no "caput" desta cláusula, bem como das instruções oriundas da SECRETARIA e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos mensalmente, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:

1. prestação de contas mensal: até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do repasse;

2. prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício vigente e, se for o caso, do subsequente;

3. prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria;

§ 4° - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:

1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;

2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.

§ 5° - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.

§ 6° - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.

§ 7° - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SECRETARIA ou do MUNICÍPIO, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.

§ 8° - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA ou do MUNICÍPIO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

CLÁUSULA NONA
Da Vigência e da Prorrogação

O prazo de vigência desta parceria é de __ (número de meses por extenso) meses, a partir da data de sua assinatura.

§ 1° - No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do Titular da SECRETARIA, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.

§ 2° - A SECRETARIA prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.

§ 1° - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.

§ 2° - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da SECRETARIA e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.

§ 3° - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Proteção de Dados Pessoais

A OSC deve cumprir a Lei federal n° 13.709/2018 no âmbito da execução do objeto desta parceria e observar as instruções por escrito da SECRETARIA no tratamento de dados pessoais.

§ 1° - A OSC deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades desta parceria, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.

§ 2° - Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do artigo 6° da Lei federal n° 13.709/2018, a OSC deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 3° - Considerando a natureza do tratamento, a OSC deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações da SECRETARIA previstas na Lei federal n° 13.709/2018.

§ 4° - A OSC deve:

1. notificar a SECRETARIA na primeira oportunidade possível, ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei federal n° 13.709/2018; e

2. quando for o caso, auxiliar a SECRETARIA na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o item 1 deste parágrafo;

§ 5° - A OSC deve notificar à SECRETARIA, na primeira oportunidade possível, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a SECRETARIA cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei federal n° 13.709/2018.

§ 6° - A OSC deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.

§ 7°- A OSC deve auxiliar a SECRETARIA na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei federal n° 13.709/2018, no âmbito da execução desta parceria.

§ 8° - Na ocasião do encerramento desta parceria, a OSC deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais à SECRETARIA ou eliminá-los, conforme decisão da SECRETARIA, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito desta parceria, certificando por escrito, a SECRETARIA, o cumprimento desta obrigação.

§ 9° - A OSC deve colocar à disposição da SECRETARIA, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pela SECRETARIA ou auditor por ela indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.

§ 10 - Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambos os partícipes por ocasião da assinatura desta parceria, ou outro endereço informado em notificação posterior.

§ 11 - A OSC responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à SECRETARIA ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei federal n° 13.709/2018 ou de instruções da SECRETARIA relacionadas a esta parceria, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da SECRETARIA em seu acompanhamento.

§ 12 - Caso o objeto da presente parceria envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7° da Lei federal n° 13.709/2018, deverão ser observadas pela OSC ao longo de toda a vigência da parceria todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito da SECRETARIA.

§ 13 - É vedada a transferência de dados pessoais, pela OSC, para fora do território do Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Denúncia e da Rescisão

A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.

§ 1° - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, SECRETARIA, MUNICÍPIO e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar à SECRETARIA e ao MUNICÍPIO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

§ 2° - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a SECRETARIA deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.

§ 3° - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA ou do MUNICÍPIO, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.

§ 4° - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN estadual, nos termos da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Alterações

Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal n° 13.019, de 2014 e da legislação específica, a SECRETARIA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal n° 13.019, de 2014, observado o disposto no artigo 9° do Decreto n° 61.981, de 2016.

Parágrafo único - Aplicadas as sanções previstas no caput desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Das Disposições Gerais

Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:

I - os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com a SECRETARIA ou MUNICÍPIO, inexistindo, também, qualquer responsabilidade da administração pública em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;

II - a SECRETARIA ou o MUNICÍPIO não respondem, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;

III - todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico;

IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.

São Paulo, __de __de __.

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(NOME DO DIRIGENTE)

(CARGO DO DIRIGENTE DA OSC)

Testemunhas:

1.__________________

Nome:

CPF:

2.___________________

Nome:

CPF: