Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece nova disciplina para o Cadastro Estadual de Entidades - CEE e para emissão e manutenção do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, sob a responsabilidade da Controladoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 1° - O Cadastro Estadual de Entidades - CEE e a emissão e manutenção do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, sob a responsabilidade da Controladoria Geral do Estado, obedecerão ao disposto neste decreto.

Artigo 2° - Para os fins deste decreto, consideram-se:

I - entidades privadas: pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação ou fundação, conforme o disposto na Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incluindo as Organizações Sociais - OS, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, nos termos da legislação aplicável à espécie;

II - parcerias: instrumentos jurídicos formalizados entre entidades privadas e órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, com ou sem repasse de recursos estaduais, com vistas à consecução de finalidades de interesse público, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, termos de compromisso ou instrumentos congêneres.

SEÇÃO II
Do Cadastro e Emissão do Certificado

Artigo 3° - As entidades privadas que pretendam a emissão do CRCE, para fins de celebração de parcerias, deverão realizar cadastro exclusivamente pelo CEE, sistema eletrônico administrado pela Controladoria Geral do Estado.

§ 1° - O procedimento para emissão do CRCE será constituído das seguintes etapas:

1. requerimento e cadastro, mediante preenchimento de dados e informações e apresentação de documentos;

2. análise e validação, observados os critérios estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado, para verificação do cadastro, da regularidade institucional e da integridade da entidade privada;

3. emissão do certificado.

§ 2° - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão adotar medidas para incentivar a realização do cadastro pelas entidades privadas.

Artigo 4° - Para fins do cadastro de que trata o item 1 do § 1° do artigo 3° deste decreto, as entidades privadas deverão apresentar:

I - comprovação de existência jurídica por meio de certidão expedida pelos órgãos competentes ou de cópia de seus atos constitutivos atualizados e registrados;

II - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e efetiva atuação pelo prazo mínimo estabelecido na legislação aplicável à espécie;

III - comprovante de endereço atualizado, informações sobre o funcionamento, instalações e condições operacionais para o desenvolvimento do objeto social;

IV - ata de eleição do quadro dirigente registrada, incluindo informações sobre data de início e término do mandato;

V - relação nominal atualizada dos dirigentes, com indicação dos documentos de identificação e dados para localização e contato;

VI - certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

VII - escrituração contábil referente a exercícios anteriores, observada a legislação aplicável à espécie;

VIII - declaração, sob as penas da lei, atestando que:

a) cumpre regularmente o dever de prestar contas nas parcerias em execução;

b) não sofreu, por decisão definitiva, reprovação de contas relativas a parcerias celebradas com a Administração Pública;

c) não foi sancionada com penalidades que impeçam ou suspendam a possibilidade de recebimento de recursos estaduais, participação em licitação ou chamamento público, ou, ainda, de celebração de contratos ou parcerias com a Administração Pública;

IX - declaração de que atende as normas de integridade, expedidas pela Controladoria Geral do Estado, e de transparência, nos termos do artigo 56 do Decreto 68.155, de 9 de dezembro de 2023.

§ 1° - O cumprimento das disposições deste artigo não dispensa as entidades privadas da observância da disciplina normativa aplicável a cada espécie de parceria.

§ 2° - As unidades descentralizadas das entidades privadas que possuam inscrição própria no CNPJ, e que nessa condição pretendam celebrar parcerias, deverão efetuar cadastro individualizado no CEE, observada a disciplina de seus atos constitutivos.

Artigo 5° - Concluído o cadastro, a Controladoria Geral do Estado passará à fase de análise e validação, para verificação do cadastro, da regularidade institucional e da integridade da entidade privada.

§ 1° - Durante a análise dos documentos e informações apresentados, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências específicas, tais como vistorias ou fiscalizações, consultas a órgãos e entidades da Administração Pública, além de outros meios e sistemas oficiais.

§ 2° - As diligências e providências a que se referem o "caput" e o § 1° deste artigo poderão contemplar os dirigentes das entidades privadas, nos termos e limites da legislação aplicável à espécie.

§ 3° - Constatada omissão, imprecisão ou contradição, a entidade privada será notificada para prestar esclarecimentos e complementar a documentação.

§ 4° - O não preenchimento dos requisitos para emissão do CRCE, assim como a omissão da entidade privada na complementação da documentação ou na apresentação de esclarecimentos na forma solicitada, ensejarão o indeferimento do requerimento.

Artigo 6° - Concluída a fase de análise e validação e preenchidos os requisitos legais, o CRCE será emitido com validade de 4 (quatro) anos, cabendo às entidades privadas a manutenção de seus cadastros atualizados durante esse prazo.

§ 1° - Será admitida a revalidação do CRCE, mediante requerimento próprio, nas seguintes hipóteses:

1. em razão do decurso do prazo de que trata o "caput" deste artigo;

2. sempre que necessária para formalização de alteração de dados e informações constantes do CEE.

§ 2° - O requerimento de revalidação observará o procedimento previsto no § 1° do artigo 3° deste decreto.

§ 3° - A emissão do CRCE não vincula a Administração Pública estadual à formalização de qualquer espécie de parceria.

§ 4° - Os requisitos para emissão do CRCE deverão ser mantidos durante todo seu prazo de validade.

Artigo 7° - O CRCE poderá ser suspenso, no curso de seu prazo de validade, mediante prévia notificação pela Controladoria Geral do Estado, nos casos de:

I - descumprimento de qualquer requisito exigido para a sua emissão;

II - comprovação de irregularidade no CEE da entidade privada ou na execução de suas atividades;

III - omissão da entidade privada relativa ao procedimento de revalidação;

IV - inadimplemento das obrigações estabelecidas no artigo 56 do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.

Parágrafo único - Decorrido 1 (um) ano da decisão de suspensão do CRCE, sem que tenha havido adoção de providências para sua revalidação ou para apresentação de novo requerimento, o cadastro da entidade privada será cancelado.

Artigo 8° - Da decisão do agente público da Subsecretaria de Combate à Corrupção da Controladoria Geral do Estado que indeferir o requerimento de emissão ou de revalidação, ou determinar a suspensão do CRCE, poderá ser interposto recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Subsecretário de Combate à Corrupção, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período se necessária a realização de diligências.

Parágrafo único - O recurso apresentado pela entidade privada não terá efeito suspensivo.

SEÇÃO III
Da atuação da Controladoria Geral do Estado e demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual

Artigo 9° - Cabe à Controladoria Geral do Estado:

I - implementar, manter e gerenciar o sistema de que trata o caput do artigo 3° deste decreto;

II - estabelecer disciplina específica para fiel execução deste decreto;

III - realizar análise documental para validação das informações cadastrais e verificação da regularidade institucional e da integridade das entidades privadas e de seus dirigentes;

IV - solicitar ou providenciar diligências para esclarecimento ou complementação de documentação;

V - emitir, revalidar, suspender e cancelar o CRCE.

Parágrafo único - A atuação da Controladoria Geral do Estado não exime os órgãos e entidades da Administração Pública estadual de realizar a governança das parcerias celebradas, para garantir sua adequada e integral execução.

Artigo 10 - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual:

I - monitorar os repasses de recursos estaduais às entidades privadas;

II - informar a Controladoria Geral do Estado sobre quaisquer ocorrências que alterem ou possam alterar os dados e informações constantes no CEE sobre as entidades privadas;

III - enviar, anualmente, à Controladoria Geral do Estado, relatório consolidado sobre a execução das parcerias;

IV - exigir das entidades privadas o cumprimento da obrigação de divulgar as informações e documentos elencados no artigo 56 do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023;

V - adotar as providências necessárias para garantir a publicidade e transparência da celebração de parcerias, inclusive, divulgando se o repasse de recursos tem como origem emenda ou indicação parlamentar.

Artigo 11 - Observada a viabilidade técnica, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que possuam cadastros ou certificados específicos deverão integrá-los ao CEE.

SEÇÃO IV
Das Disposições Finais

Artigo 12 - O Controlador Geral do Estado editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Artigo 13 - O artigo 56 do Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 56 - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos estaduais para realização de ações de interesse público deverão, sem prejuízo das obrigações específicas decorrentes do instrumento jurídico firmado, dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do seu estatuto social atualizado;

II - razão social, com o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e representante legal;

III - relação nominal atualizada dos seus dirigentes;

IV - programas, projetos, ações, obras e atividades custeados total ou parcialmente com recursos públicos estaduais, incluindo a descrição do objeto, valor, prazo de vigência, principais metas, indicadores, resultados e cronograma físico-financeiro;

V - cópia integral dos instrumentos jurídicos que formalizam a parceria com órgão ou entidade da Administração Pública estadual, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, termos de compromisso ou instrumentos congêneres, assim como dos respectivos aditivos, relatórios de execução financeira e técnica, acompanhados dos pareceres conclusivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;

VI - origem dos recursos estaduais, identificando, em especial, se o repasse decorre de emenda ou indicação parlamentar;

VII - dispositivo de acesso rápido ao Portal da Transparência do Estado de São Paulo.

§ 1° - As informações e documentos de que trata o "caput" deste artigo:

1. deverão ser divulgados no sítio eletrônico ou em outro canal de comunicação da entidade, dando-se ciência ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual sobre o cumprimento da obrigação;

2. deverão ser atualizados periodicamente e publicados a partir da celebração do respectivo instrumento ou do repasse dos recursos estaduais;

3. ficarão disponíveis por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do relatório final de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 2° - A divulgação dos documentos e informações observará os princípios da publicidade e da eficiência, respeitando as normas de proteção de dados e de tratamento de informações pessoais.

§ 3° - O inadimplemento da obrigação de que trata o "caput" deste artigo acarretará a adoção das providências tendentes à suspensão do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, de que trata o Decreto n° 70.246, de 19 de dezembro de 2025.". (NR)

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 57.501, de 8 de novembro de 2011.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Piai Silva Filizzola

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Fábio Prieto de Souza

Anderson Marcio de Oliveira

Juliana Felicidade Armede

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Manoel Marcos Botelho

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

João Manoel Scudeler de Barros

Caio Mario Paes de Andrade

Diego Allan Vieira Domingues

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab