O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 31.170, de 31 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I) do artigo 2°:
a) o "caput":
"Artigo 2° - Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 3° e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato."; (NR)
b) os §§ 1° e 2°:
"§ 1° - Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da entidade autárquica, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal.
§ 2° - Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998."; (NR)
II) o artigo 4°:
"Artigo 4° A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente máximo da autarquia, quanto aos funcionários e servidores integrantes dos respectivos quadros de pessoal."; (NR)
III) o parágrafo único do artigo 5°:
"Parágrafo único - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção no exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato ao órgão ou à autarquia do funcionário ou servidor, no prazo de 5 (cinco) dias."; (NR)
IV) o artigo 10:
"Artigo 10 - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias manterão registro cadastral dos afastamentos concedidos na forma deste decreto, com referência às entidades e a cada funcionário ou servidor, nos respectivos âmbitos.". (NR)
Artigo 2° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I) o inciso I do artigo 24:
"I - ao Secretário da Educação, autorizar, cessar ou prorrogar afastamentos de servidores integrantes do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, este quando no País, e VII, do artigo 64 e no artigo 65 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985;"; (NR)
II) o inciso V do artigo 26:
"V - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor integrante do Quadro do Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI, quando no Exterior, do artigo 64 da Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985;". (NR)
Artigo 3° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 23, o inciso XXIX:
"XXIX - exercer o previsto no Decreto n° 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.";
II - ao artigo 27, o inciso VIII:
"VIII - exercer o previsto no Decreto n° 31.170, de 31 de janeiro de 1990, e alterações posteriores.".
Artigo 4° - Ficam revogadas:
I - a alínea "b" do inciso IV do artigo 26 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
II - a alínea "a" do inciso I do artigo 28 do Anexo I do Decreto n° 70.049, de 5 de novembro de 2025.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Alberto Pereira Gomes Amorim
Jorge Luiz Lima
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Fábio Prieto de Souza
Anderson Marcio de Oliveira
Juliana Felicidade Armede
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Manoel Marcos Botelho
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
João Manoel Scudeler de Barros
Caio Mario Paes de Andrade
Diego Allan Vieira Domingues
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab