Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.270, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a alteração do Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica alterado o Anexo do Decreto n° 58.385, de 13 de setembro de 2012, passando a vigorar na conformidade do Anexo que integra este decreto.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Vahan Agopyan

ANEXO

ANEXO
a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 58.385, de 13 de setembro de 2012

REGIMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETEPS

TÍTULO I
Da Natureza e Fins do CEETEPS

Artigo 1° - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, criado pelo Decreto- Lei de 6 de outubro de 1969, como entidade autárquica, com sede e foro na Capital do Estado, investido de personalidade jurídica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, na forma da legislação do país, e transformado em Autarquia de Regime Especial associada à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", pela Lei n° 952 de 30 de janeiro de 1976, reger-se-á pelas normas deste Regimento.

§ 1° - O CEETEPS gozará, inclusive no que se referem a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidas à Fazenda Estadual.

§ 2° - Na educação superior, o CEETEPS gozará das prerrogativas de autonomia universitária concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional.

§ 3° - Na educação básica e educação profissional técnica de nível médio, o CEETEPS gozará das prerrogativas da delegação de competências e de autonomia didática concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional.

Artigo 2° - Constituem-se em Unidades de Ensino do CEETEPS as Faculdades de Tecnologia - FATECs e as Escolas Técnicas Estaduais - ETECs.

Artigo 3° - O CEETEPS tem por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e modalidades.

Parágrafo único - A Instituição, segundo seu interesse e respeitada a legislação, poderá manter:

1. Cursos de Educação Básica;

2. Cursos de Educação Superior.

TÍTULO II
Da Administração

CAPÍTULO I
Do Conselho Deliberativo

Artigo 4° - O CEETEPS terá um Conselho Deliberativo de caráter eminentemente especializado, integrado por pessoas de notória capacidade nas áreas relacionadas com os objetivos da Instituição.

§ 1° - O Conselho Deliberativo contará com 6 (seis) membros entre os quais se inclui o Presidente da autarquia, com direito a voz e voto.

§ 2° - O Conselho será constituído por representantes das áreas econômicas primária, secundária e terciária, e por professores do ensino técnico e tecnológico das respectivas Etecs e Fatecs.

§ 3° - Para cada membro haverá um suplente, indicado com observância de iguais requisitos sendo o do Presidente, o Vice-Presidente.

§ 4° - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Presidente com a anuência do Secretário da Secretaria à qual o CEETEPS esteja vinculado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 5° - Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, o Vice-Presidente quando não representar a Presidência, os Coordenadores das Unidades que compõem a estrutura básica do CEETEPS, Assessores, Superintendentes de ETECs e Coordenadores das FATECs e demais convidados.

Artigo 5° - O Conselho se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

§ 1° - Os membros do Conselho farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela legislação vigente, até o limite de 6 (seis) por mês.

§ 2° - O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.

Artigo 6° - Ao Conselho Deliberativo cabe:

I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do CEETEPS;

II - elaborar e expedir o seu regulamento interno;

III - propor alterações no Regimento do CEETEPS;

IV - aprovar os Regimentos das ETECs, das FATECs, da Pós-Graduação e do Conselho de Coordenação;

V - propor ou determinar medidas para garantir e aprimorar a política educacional do CEETEPS dentro de suas finalidades estipuladas na legislação;

VI - aprovar convênios com instituições públicas ou privadas, visando a utilização de recursos humanos e/ou materiais, destinados à educação profissional e tecnológica apenas quando ocorrer transferência de recursos, sendo os demais da alçada do Presidente;

VII - aprovar a criação, modificação e extinção de unidades de ensino;

VIII - deliberar sobre propostas de alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis;

IX - fixar normas:

a) sobre a aceitação de doações e legados, que não precisarão passar pelo crivo do Conselho Deliberativo;

b) para o afastamento de pessoal docente e técnico administrativo;

X - aprovar:

a) os planos para o desenvolvimento do CEETEPS;

b) as propostas orçamentárias;

XI - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Presidente;

XII - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CEETEPS;

XIII - resolver, em grau de recurso, questões relativas às atividades do CEETEPS;

XIV - fixar competências do Presidente e dos dirigentes das unidades administrativas da Presidência, no que for julgado pertinente, em consonância com a legislação vigente;

XV - resolver os casos omissos.

CAPÍTULO II
Da Presidência

Artigo 7° - As funções em confiança de Presidente e Vice-Presidente são privativas dos integrantes das carreiras docentes do CEETEPS e serão nomeados pelo Governador, com base em listas tríplices, uma para cada função, propostas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS.

§ 1° - As listas referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas até um mês antes do término dos mandatos.

§ 2° - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão coincidentes e com duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 3° - No caso de vacância das funções em confiança de Presidente e Vice-Presidente, para o exercício de novo mandato, proceder-se-á a escolha e a nomeação no prazo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III
Das Unidades de Ensino

Artigo 8° - As Unidades de Ensino são as unidades locais destinadas à implementação das políticas educacionais do CEETEPS, constituídas pelas Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, pelas Faculdades de Tecnologia - FATECs, executoras das atividades de educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e de educação básica e superior.

Artigo 9° - A constituição, a organização e as atribuições das Unidades de Ensino serão estabelecidas nos respectivos Regimentos, um para o conjunto das ETECs e outro para o conjunto das FATECs, aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, quando pertinente, e respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único - As atividades previstas para as Unidades de Ensino deverão contemplar o ensino e as suas relações com o setor produtivo e a comunidade externa, e quando pertinente, a pesquisa e a extensão.

TÍTULO III
Da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade

CAPÍTULO I
Da Pesquisa

Artigo 10 - A pesquisa, no CEETEPS, terá como função específica, busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá ser entendida como indispensável recurso da educação, para o desenvolvimento da tecnologia.

Artigo 11 - O CEETEPS incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:

I - formação de pessoal em cursos próprios ou em outras instituições;

II - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;

III - realização de convênios com entidades nacionais e estrangeiras;

IV - intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;

V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;

VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates.

CAPÍTULO II
Da Extensão de Serviços à Comunidade

Artigo 12 - O CEETEPS estenderá também seus serviços para o desenvolvimento técnico e tecnológico da comunidade.

Artigo 13 - A extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade, ou articular-se com outras instituições no complemento de programas específicos.

Parágrafo único - O CEETEPS deverá oferecer serviços que definam como prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO III
Do Pessoal Docente e Técnico Administrativo

Artigo 14 - A contratação do pessoal docente e técnico administrativo do CEETEPS dar-se-á por concurso público, na forma da lei.

CAPÍTULO IV
Do Regime Disciplinar

Artigo 15 - Cabe aos integrantes da carreira docente e servidores/empregados técnicos e administrativos, fiel observância dos preceitos exigidos para a manutenção da ordem, da dignidade e da disciplina no CEETEPS, em face do disposto no Regulamento Disciplinar dos Empregados Públicos do CEETEPS, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos respectivos Regimentos das ETECs e FATECs, e na legislação específica.

TÍTULO IV
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

Artigo 16 - Constituem patrimônio do CEETEPS:

I - os bens, direitos e outros valores que lhe forem destinados, ou venham a ser adquiridos pelo CEETEPS;

II - fundos especiais;

III - dotações da União, dos Estados e dos Municípios, bem como saldos dos exercícios financeiros para a conta patrimonial;

IV - rendas que auferir de suas atividades e de seu próprio patrimônio e operações de créditos que vier a realizar.

§ 1° - Cabe ao CEETEPS administrar o seu patrimônio e dele dispor, observado o princípio da licitação e a legislação pertinente.

§ 2° - A aquisição de bens, pelo CEETEPS, é isenta de tributos estaduais.

§ 3° - Os atos de aquisição de bens imóveis pelo CEETEPS são isentos de custas e emolumentos.

§ 4° - O CEETEPS poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

§ 5° - A alienação de bens imóveis só se efetivará após manifestação do Conselho Deliberativo do CEETEPS, observado o disposto no inciso IV, do artigo 3°, do Decreto-Lei Complementar n° 7, de 6 de novembro de 1969.

Artigo 17 - Os recursos financeiros do CEETEPS são provenientes de:

I - dotações que lhe foram atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II - subvenções e doações;

III - rendas e aplicações de bens e de valores patrimoniais, de serviços prestados e de produção;

IV - taxas e emolumentos;

V - rendas eventuais.

Artigo 18 - O CEETEPS adotará, para todas as suas atividades, o sistema de planejamento, orçamento programa anual e plurianual de investimentos, bem como a programação financeira, de acordo com as normas do órgão competente do Tesouro do Estado.

Parágrafo único - O controle financeiro e de legitimidade processar-se-á nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 19 - Para as aquisições de bens, serviços e obras deverão ser observados os princípios da licitação, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 20 - O regulamento interno do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II do artigo 6° deste Regimento, deverá ser elaborado e expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 21 - Os Regimentos das ETECs e das FATECs a que se refere o "caput" do artigo 9° deste Regimento, deverão ser com ele compatibilizados.