O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 4° do artigo 105 do Anexo I:
"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
II - do Anexo II:
a) o § 3° do artigo 29:
"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 6° do artigo 34:
"§ 6° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 5° do artigo 78:
"§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
III - do Anexo III:
a) o § 5° do artigo 15:
"§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b) o § 4° do artigo 26:
"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c) o § 4° do artigo 29:
"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d) o § 4° do artigo 36:
"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e) o item 2 do § 4° do artigo 42:
"2 - vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1° do artigo 29 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"3 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.". (NR)
Artigo 3° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4° do artigo 1° do Decreto n° 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:
"§ 4° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita