Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.293, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4° do artigo 105 do Anexo I:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

II - do Anexo II:

a) o § 3° do artigo 29:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o § 6° do artigo 34:

"§ 6° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c) o § 5° do artigo 78:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

III - do Anexo III:

a) o § 5° do artigo 15:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b) o § 4° do artigo 26:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c) o § 4° do artigo 29:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d) o § 4° do artigo 36:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e) o item 2 do § 4° do artigo 42:

"2 - vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 3 ao § 1° do artigo 29 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"3 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 52 do Anexo III.". (NR)

Artigo 3° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4° do artigo 1° do Decreto n° 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:

"§ 4° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita