O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, criado pela Lei n° 9.361, de 5 de julho de 1996, do modelo de concessão de obra no Complexo Turístico Ferroviário da Estrada de Ferro de Campos do Jordão - EFCJ, por ocasião da 19ª Reunião do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo - PPI-SP e da 55ª Reunião Conjunta Ordinária do CDPED e do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2025,
Decreta:
Artigo 1° - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade concorrência internacional, para a concessão de obra no Complexo Turístico Ferroviário da Estrada de Ferro de Campos do Jordão - EFCJ, visando à execução de obras e à delegação das atividades de realização de investimentos, conservação, manutenção e exploração econômica da área da concessão.
Artigo 2° - A licitação de que trata o artigo 1° deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a reforma, adequação, manutenção, conservação, gestão e operação do Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ;
II - o prazo da concessão será de 24 (vinte e quatro) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;
III - o critério de julgamento da licitação será o de maior valor da outorga fixa a ser paga ao Poder Concedente, na forma do disposto no inciso II do artigo 15 da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
IV - exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;
V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VI - obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;
IX - possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão.
Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.
Artigo 3° - Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o regulamento da concessão de obra no Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ.
Artigo 4° - A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, recursos da recomposição, na forma do § 6° do artigo 12, bem como do artigo 21, ambos da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5° - Competirá à Secretaria de Parcerias em Investimentos representar o Estado de São Paulo, na condição de Poder Concedente, a prática dos atos a estes reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação à concessão administrativa de que trata este decreto.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Rafael Antonio Cren Benini
Artigo 1° - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão de obra no Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ, localizado no Estado de São Paulo.
Artigo 2° - O objeto da concessão compreende a realização de obras no Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ, bem como a delegação das atividades de realização de investimentos, conservação, manutenção e exploração econômica da área de concessão, nos termos do contrato de concessão e respectivos anexos.
Artigo 3° - O prazo da concessão será de 24 (vinte e quatro) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão.
Artigo 4° - A prestação dos serviços delegados inclui, entre outros estabelecidos nos anexos que acompanham o edital de licitação:
I - a prestação dos serviços de passeio turístico na área da concessão;
II - a construção, requalificação, ampliação, adequação e modernização da infraestrutura da ferrovia integrante do Complexo Turístico Ferroviário da EFCJ, do Parque Reino das Águas Claras - PRAC e dos demais bens reversíveis;
III - a execução de obras civis, a aquisição de material rodante, o atendimento a demandas decorrentes de processos ambientais, bem como demais ações necessárias para permitir a execução das atividades compreendidas no objeto do contrato;
IV - a exploração do PRAC, assegurado aos usuários o acesso gratuito às suas dependências;
V - a manutenção e conservação de toda a área da concessão e de todos os bens reversíveis.
Artigo 5° - São direitos e obrigações da concessionária, durante todo o prazo de concessão, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão e na legislação pertinente:
I - prestar os serviços de forma adequada, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, durante todo o prazo da concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato de concessão e seus anexos, bem como com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, com zelo e diligência, em conformidade com as determinações do Poder Concedente e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP;
II - executar, por vias próprias ou mediante a contratação de terceiros, os empreendimentos e investimentos compreendidos no objeto da concessão, em conformidade com o disposto no contrato de concessão e em seus anexos, observando os projetos, planos e cronogramas aplicáveis, responsabilizando-se integralmente por sua execução;
III - manter atualizado o inventário, durante todo o prazo da concessão, bem como regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a devida fiscalização;
IV - refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao Poder Concedente ou à ARSESP, toda e qualquer obra ou serviço de sua responsabilidade realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos pelo contrato de concessão e seus anexos, observando os prazos aplicáveis;
V - zelar pela integridade dos bens reversíveis, adotando as ações de segurança patrimonial e de manutenção preventiva e corretiva necessárias;
VI - efetuar as desapropriações, desocupações, instituição de servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à execução do objeto da concessão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, no contrato de concessão, seus anexos e no plano de desapropriação aprovado;
VII - manter livre, desimpedida e desembaraçada a área da concessão, zelando para que não haja ocupação irregular, inclusive por meio do acionamento de força policial e da adoção de medidas judiciais cabíveis, caso necessário;
VIII - executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento a todo o pessoal vinculado à concessão, visando ao seu constante aperfeiçoamento, para a adequada execução do objeto do Contrato;
IX - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização da ARSESP, assim como cooperar com o Poder Concedente e outras autoridades públicas competentes;
X - atender e fazer atender de forma adequada o público em geral e, em particular, os usuários, inclusive com a disponibilização de sistemas de comunicação;
XI - apresentar à ARSESP, para homologação, a política de viagem relativa aos serviços de passeio turístico, de acordo com o prazo e os demais requisitos previstos no contrato de concessão e na legislação vigente.
Artigo 6° - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato de concessão:
I - transferir à concessionária a posse e o controle da área da concessão e dos bens reversíveis integrantes da infraestrutura existente, permitindo acesso a todos os locais, dependências e equipamentos necessários ao cumprimento das suas obrigações;
II - assegurar os pagamentos devidos à concessionária, nos termos previstos no contrato;
III - envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção, pela concessionária, das licenças ambientais, bem como dos alvarás, permissões, outorgas, aprovações, licenças e demais autorizações e atos liberatórios necessários à execução do contrato, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário, exceto no que se referir às receitas acessórias;
IV - modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos serviços, para melhor adequação ao interesse público, observado e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
V - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente;
VI - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias à realização das desapropriações e à instituição das servidões administrativas e ocupações temporárias pertinentes à execução do objeto da concessão, nos termos do contrato e respectivos anexos.
Artigo 7° - São direitos e obrigações dos usuários beneficiários dos serviços da concessão:
I - receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no contrato e em seus anexos, nos termos da legislação em vigor;
II - receber, do Poder Concedente, da ARSESP e da concessionária, informações sobre as atividades compreendidas no objeto do contrato, inclusive as necessárias para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos relativos aos serviços;
III - dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela concessionária ou subcontratados, bem como seus fornecedores, terceirizados e outros prestadores de serviços;
IV - ter acesso gratuito às dependências do PRAC, cumprindo as obrigações legais e regulamentares relativas à sua visitação;
V - receber da concessionária informações relativas aos valores dos ingressos e dos serviços adicionais;
VI - comunicar-se com a concessionária por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento existentes, incluindo ouvidoria e atendimento em mídias sociais, entre outros;
VII - ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VIII - obter e utilizar os serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, religião, orientação sexual ou idade, assegurado o direito ao uso do nome social e ao reconhecimento da identidade de gênero.
Artigo 8° - A ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.
§ 1° - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:
1. acompanhar:
a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;
b) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;
c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;
2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;
3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.
§ 2° - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Artigo 9° - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.
Artigo 10 - Constituem fontes de receita da concessionária, a serem auferidas nos termos do contrato de concessão:
I - a receita proveniente da prestação dos serviços de passeio turístico, correspondente aos ingressos e aos eventuais valores cobrados pela prestação de serviços adicionais de conforto e lazer;
II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; e
IV - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.
Parágrafo único - A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, recursos da recomposição, com base no § 6° do artigo 12, bem como do artigo 21, ambos da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, na forma disciplinada no contrato.
Artigo 11 - Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à concessão, transferidos à concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no contrato.
Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.
Artigo 12 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderão ser expedidas normas complementares necessárias à execução deste regulamento.