O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e na Lei n° 9.286, de 22 de dezembro de 1995,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV, V-A e V-B deste decreto:
I - as quantidades de Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) e seus valores unitários e totais;
II - as unidades do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os empregos públicos em confiança e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por empregados em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nas alíneas "e", "g" e "h" do inciso I do artigo 18 da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em portaria do Presidente do IPEM/SP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, alterado pelo Decreto n° 69.486, de 14 de abril de 2025.
Artigo 5° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, e do § 1°, do artigo 24 da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010, as funções de Superintendente (FCESP 1.12) das unidades regionais do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, identificadas com (1) no Anexo II deste decreto, são privativas dos integrantes da carreira de Especialista em Metrologia e Qualidade.
Artigo 6° - Nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 55.964, de 29 de junho de 2010, exceto os artigos 9° a 14;
II - o Decreto n° 64.110, de 8 de fevereiro de 2019.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Arthur Luis Pinho de Lima
Artigo 1° - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da Lei n° 9.286, de 22 de dezembro de 1995.
Artigo 2° - O IPEM/SP, órgão criado pelo Decreto n° 47.927, de 24 de abril de 1967, tem a competência de exercer atividades relacionadas com a Infraestrutura da Qualidade de produtos e serviços no âmbito do Estado de São Paulo, a metrologia, a normalização, a qualidade, a certificação de produtos e serviços, a vigilância de mercado, observadas as legislações estadual e federal e os termos da delegação que lhe for conferida.
Parágrafo único - O IPEM/SP é a entidade executiva de metrologia do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania, com circunscrição em todo o território estadual, nos termos do Decreto n° 47.927, de 24 de abril de 1967.
Artigo 3° - Constituem o campo funcional do IPEM/SP:
I - o planejamento, a coordenação e a execução de ações de metrologia legal, metrologia científica e industrial, assegurando a conformidade de instrumentos, produtos e serviços com os regulamentos técnicos e padrões de qualidade aplicáveis;
II - o exercício do poder de polícia administrativa nas áreas de metrologia, qualidade e relações de consumo, realizando fiscalização, controle e verificação de produtos e serviços, com vistas à proteção do consumidor e ao fortalecimento da confiança nas relações de mercado;
III - a promoção da Infraestrutura da Qualidade no Estado de São Paulo, articulando-se com órgãos estaduais, municipais e entidades públicas e privadas para apoiar processos de avaliação da conformidade, compras públicas e outras iniciativas que incrementem a segurança, a confiabilidade e a qualidade de produtos e serviços;
IV - o estímulo à inovação e à competitividade do setor produtivo, por meio da orientação técnica e da disseminação de diretrizes regulatórias, visando à adequação de processos e produtos aos marcos da Infraestrutura da Qualidade e à conformidade metrológica;
V - a produção, difusão e aplicação de conhecimento técnico-científico em metrologia e conformidade, incluindo a realização e o apoio a pesquisas, capacitações, cursos e eventos voltados à formação, aperfeiçoamento e atualização técnica;
VI - a prestação de serviços técnicos especializados em metrologia legal, metrologia industrial, avaliação da conformidade e áreas correlatas, inclusive no âmbito internacional, observada a legislação aplicável;
VII - a instrução e julgamento de processos administrativos decorrentes de infrações às normas de sua competência, promovendo a lavratura de autos, aplicação de penalidades e demais medidas administrativas cabíveis.
Artigo 4° - O IPEM/SP tem por finalidade executar, no âmbito do Estado de São Paulo, as competências estabelecidas na legislação federal e estadual aplicável à metrologia legal, à avaliação da conformidade e às demais atividades integrantes da Infraestrutura da Qualidade, especialmente aquelas previstas na Lei federal n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, na Lei n° 9.286, de 22 de dezembro de 1995, e no Decreto n° 47.927, de 24 de abril de 1967.
Artigo 5° - O IPEM/SP tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Gabinete;
III - Assessoria Técnico-Administrativa;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Assessoria de Auditoria Interna;
VI - Coordenadoria-Geral de Gestão Estratégica;
VII - Diretoria de Administração, Finanças e Recursos Humanos, com: Coordenadoria Geral de Recursos Humanos;
VIII - Diretoria de Inovação e Parcerias, com: Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação;
IX - Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;
X - Diretoria de Infraestrutura da Qualidade;
XI - Diretoria de Vigilância de Mercado;
XII - órgãos colegiados:
a) Conselho Consultivo;
b) Comitê Interno de Governança (CIG);
c) Comissão de Ética;
d) Comitê de Recursos Humanos (COREH);
e) Comissão Setorial de Bonificação por Resultados;
f) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA;
g) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA.
Artigo 6° - A Presidência é a unidade de direção superior, com a competência de liderar a governança corporativa, normatizar, regular, dirigir, supervisionar, controlar e decidir sobre as atividades do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP.
Artigo 7° - A Presidência do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP será diretamente assessorada pelas unidades de assessoramento direto, pelas unidades de direção setorial, que exercerá as funções estabelecidas neste decreto, bem como no seu regimento interno.
Artigo 8° - O Gabinete possui as seguintes competências:
I - assessorar o Presidente no desempenho de suas funções;
II - coordenar as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Presidente, quando assim for determinado;
III - examinar e preparar o expediente encaminhado à consideração do Presidente;
IV - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais, mediante solicitação superior com as devidas justificativas;
V - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Presidente;
VI - prestar orientação técnica às unidades da Autarquia;
VII - apoiar e participar do desenvolvimento de planos, programas e projetos;
VIII - analisar as necessidades da Autarquia, propondo as providências que julgar convenientes;
IX - acompanhar a coordenação das políticas da Autarquia, bem como o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas;
X - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
XI - apoiar administrativamente os órgãos colegiados.
Artigo 9° - A Assessoria Técnico-Administrativa tem as seguintes competências:
I - planejar e coordenar as atividades relacionadas às demandas institucionais;
II - promover a articulação interna para, tempestivamente, fornecer informações e documentos à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, adotando as providências necessárias ao cumprimento das decisões e requisições judiciais e administrativas;
III - prover as unidades do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP de suporte na elaboração de estudos técnicos preliminares, termos de referência, minutas de contratos, planos de trabalho, instrumentos de parceria e outros documentos necessários às contratações públicas e à celebração de Acordos de Cooperação, Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Convênios, Acordos de Parceria, Protocolos de Intenção e instrumentos congêneres;
IV - instruir procedimentos com informações e documentos necessários à emissão de pareceres e/ou defesas judiciais de natureza trabalhista, previdenciária, tributária, administrativa, penal e/ou cível;
V - responsabilizar-se pela interlocução do IPEM/SP com a Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 10 - A Assessoria de Comunicação Social tem as seguintes competências:
I - assistir o Presidente da instituição, bem como os demais setores e departamentos, nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação nas diversas plataformas ou mídias;
II - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social institucional;
III - assessorar o Presidente da instituição e os demais setores/departamentos nos assuntos relativos à sua área de atuação;
IV - assessorar na coordenação da comunicação e das ações de informação e de difusão das ações do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
V - assessorar no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação;
VI - assessorar no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
VII - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao IPEM/SP;
VIII - coordenar, criar e produzir material de audiovisual do IPEM/SP;
IX - aprovar tecnicamente os materiais de divulgação institucionais sugeridos ou pleiteados pelas áreas.
Artigo 11 - A Assessoria de Auditoria Interna tem as seguintes competências:
I - propor e executar práticas e políticas de controle interno e gestão de riscos;
II - realizar levantamentos técnicos, exames documentais e vistorias técnicas, em quaisquer unidades da Autarquia, visando ao cumprimento das normas legais;
III - propor a correção, o aperfeiçoamento, a uniformização e a regularização de atividades administrativas, técnicas, financeiras e orçamentárias;
IV - verificar a conformidade de natureza administrativa, orçamentária, financeira, contábil, gerencial de recursos humanos, tecnologia da informação e técnica, além da observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e probidade dos atos da administração da autarquia;
V - acompanhar, monitorar, subsidiar e responder às demandas dos órgãos de controle externos, bem como prestar a esses órgãos as informações necessárias ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares.;
VI - exarar documentos e relatórios de auditoria;
VII - realizar diligências internas e externas;
VIII - prestar apoio técnico especializado às unidades do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP.
Artigo 12 - A Coordenadoria-Geral de Gestão Estratégica tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades, definir objetivos a longo prazo, analisar o ambiente competitivo, monitorar o progresso, formular e implementar ações;
II - coordenar o planejamento estratégico, projetos e processos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, promovendo a modernização contínua e a integração entre as diferentes áreas para garantir eficiência e alinhamento institucional;
III - fomentar a inovação e a transformação digital, assegurando que as soluções tecnológicas e de dados estejam alinhadas às demandas do setor produtivo e da sociedade;
IV - desenvolver estratégias de análise e uso de dados para embasar decisões, otimizando a gestão de recursos e a entrega de serviços públicos de qualidade;
V - facilitar a comunicação e a colaboração entre as unidades do IPEM/SP, promovendo integração e garantindo que as iniciativas de planejamento, processos e tecnologia estejam alinhadas aos objetivos estratégicos da organização;
VI - monitorar o desempenho global das iniciativas estratégicas e tecnológicas, garantindo que os projetos e processos estejam em constante evolução e alinhados às melhores práticas de mercado e às metas institucionais.
Artigo 13 - A Diretoria de Administração, Finanças e Recursos Humanos, além de outras que lhe forem conferidas por lei, decreto ou portaria, tem as seguintes competências:
I - desenvolver, acompanhar e controlar a prestação de serviços às unidades da autarquia pertinentes à sua área de atuação;
II - apoiar o Presidente e Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
III - assistir o Gabinete da Presidência e as demais unidades da autarquia nos assuntos pertinentes à sua área de atuação, de maneira a contribuir para o adequado funcionamento de cada uma;
IV - promover, permanentemente, a adoção de providências necessárias à efetiva prestação de serviços pelas unidades integrantes de sua estrutura;
V - encaminhar expedientes ao Gabinete da Presidência e demais Unidades da Administração Superior;
VI - emitir instruções administrativas no âmbito da autarquia;
VII - gerir os recursos materiais de consumo e permanentes;
VIII - instruir todos os processos de licitações e suas respectivas fases;
IX - gerir a infraestrutura e os serviços gerais;
X - gerir a frota de automóveis;
XI - administrar recursos financeiros, o orçamento, a programação e a execução financeira, a contabilidade, além da gestão de custos da instituição;
XII - fazer a gestão de recursos humanos, notadamente o recrutamento, a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho do quadro funcional.
Artigo 14 - A Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos tem, no âmbito da autarquia, a competência de coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades previstas nos artigos 4°, 5°, 6°, exceto o inciso XI, 7° e 10 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 15 - A Diretoria de Inovação e Parcerias, tem a competência de propor e alinhar com os setores públicos e privados, parcerias estratégicas, desenvolver e implementar as estratégias de inovação e transformação tecnológica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, promovendo a inclusão da Instituição no ambiente de inovação, fortalecendo a Infraestrutura da Qualidade, além de garantir que a tecnologia da informação seja utilizada de forma eficiente e eficaz, assegurando a segurança de dados e promovendo a eficiência operacional.
Artigo 16 - A Coordenadoria-Geral de Tecnologia da Informação tem as seguintes competências:
I - elaborar e coordenar a implantação de plano institucional de tecnologia da informação no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
II - coordenar, supervisionar, acompanhar e executar planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação;
III - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as ações e projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas e comunicação de dados;
IV - garantir o funcionamento dos sistemas, equipamentos e ferramentas de tecnologia, bem como orientar os usuários sobre seu uso.
Artigo 17 - A Diretoria de Metrologia Científica e Industrial tem as seguintes competências:
I - coordenar as atividades de metrologia industrial e científica, promovendo a inovação e a modernização das operações;
II - promover a confiabilidade metrológica no setor industrial, promovendo que os processos e produtos atendam aos padrões nacional e internacional de qualidade e de segurança;
III - desenvolver e implementar políticas de metrologia industrial e científica, alinhadas com as diretrizes institucionais, governamentais e com as necessidades do setor produtivo;
IV - fomentar a cultura metrológica no setor produtivo, promovendo a Infraestrutura da Qualidade;
V - manter e gerenciar a infraestrutura laboratorial, incentivando a sua atualização tecnológica e adequação aos padrões nacional e internacional;
VI - disseminar as unidades de medida, incentivando a rastreabilidade metrológica e a padronização dos processos em conformidade com os requisitos normativos nacional e internacional;
VII - prestar serviços públicos metrológicos laboratoriais;
VIII - fomentar a adoção e o desenvolvimento de soluções metrológicas, promovendo a pesquisa tecnológica no campo da metrologia.
Artigo 18 - A Diretoria da Infraestrutura da Qualidade tem as seguintes competências:
I - coordenar as atividades relacionadas aos serviços metrológicos; monitoramento subsequente, gestão de ensaios e serviços da conformidade de empresas;
II - coordenar a verificação de atividades metrológicas, da avaliação da qualidade e outros produtos e serviços regulamentados;
III - promover a melhoria contínua dos serviços de verificação, avaliação da conformidade e auditoria em empresas;
IV - desenvolver e implementar serviços provenientes de ações conjuntas com a iniciativa privada;
V - fomentar a cultura da Infraestrutura da Qualidade e importância das atividades no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP e junto aos seus parceiros.
Artigo 19 - A Diretoria de Vigilância de Mercado tem as seguintes competências:
I - coordenar as atividades de vigilância de mercado e fiscalização;
II - promover a conformidade de instrumentos metrológicos, produtos e serviços no mercado;
III - desenvolver estratégias para ampliar a eficácia das ações de fiscalização em parcerias com órgãos públicos;
IV - instruir os processos administrativos oriundos das fiscalizações.
Artigo 20 - O Conselho Consultivo, previsto na Lei n° 9.286, de 22 de dezembro de 1995, é regido pelos artigos 9° a 14 do Decreto n° 55.964, de 29 de junho de 2010.
Artigo 21 - O Comitê Interno de Governança (CIG) é regido pelo Decreto n° 68.159, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 22 - O Comitê de Recursos Humanos (COREH) é regido pela Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010.
Artigo 23 - A Comissão Setorial de Bonificação por Resultados é regida pelo Decreto n° 66.772 de 24 de maio de 2022.
Artigo 24 - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), criada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, alterada pela Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, é regida pela Norma Regulamentadora n° 5, editada pela Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo 25 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, integrante da política estadual de arquivos e gestão de documentos, criada pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004, é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 26 - O Presidente tem as seguintes atribuições:
I - expedir os atos normativos no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
II - estabelecer e alterar a estrutura organizacional e as competências das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 do IPEM/SP, nos termos do artigo 20 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
III - representar o IPEM/SP perante os demais órgãos e entidades;
IV - celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou entidades privadas, visando à execução das finalidades do IPEM/SP;
V - admitir e demitir os empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como praticar demais atos relativos à pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VI - nomear e exonerar os cargos em comissão e designar e dispensar as funções de confiança, nos termos do artigo 13 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024;
VII - promover a contratação de assistência técnica especializada, no País e no Exterior;
VIII - delegar atribuições e competências;
IX - determinar a instauração de apurações preliminares e de processos administrativos disciplinares;
X - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, bem como as atribuições dos Diretores ou dos servidores subordinados.
Artigo 27 - O Chefe de Gabinete e os Diretores têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir a Presidência no desempenho de suas funções;
II - coordenar e orientar os planos, as metas, os projetos e as ações desenvolvidas nas unidades subordinadas, compatibilizando-os com o planejamento e diretrizes estratégicas da autarquia;
III - atender às demandas e requisições dos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;
IV - gerir o desenvolvimento e desempenho das suas equipes.
Artigo 28 - Os Chefes de Assessoria e os Coordenadores Gerais têm a atribuição de planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades, bem como executar as ações necessárias para a consecução dos objetivos de suas áreas de competência.
Artigo 29 - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP terá seu funcionamento e organização orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - a realização de atividades técnico-científicas, de fiscalização metrológica e da qualidade;
II - a realização de pesquisas laboratoriais e desenvolvimento;
III - a formação de pessoal especializado;
IV - a prestação de serviços à comunidade;
V - os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e materiais;
VI - o controle dos resultados e da legitimidade;
VII - os sistemas contábeis e financeiros;
VIII - o apoio ao desenvolvimento econômico;
IX - a promoção da Infraestrutura da Qualidade;
X - a promoção da inovação;
XI - o fornecimento de apoio técnico ao órgão estadual e aos municipais.
| UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO | CÓD. CCESP/ FCESP |
| PRESIDÊNCIA | 1 | Presidente | CCESP 1.17 |
| 2 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| ASSESSORIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.14 |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.14 |
| 2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| ASSESSORIA DA AUDITORIA INTERNA | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 1.14 |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| ASSESSORIA DA CORREIÇÃO | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| 2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
| COORDENADORIA DE OUVIDORIA | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor II | FCESP 2.10 | |
| COORDENADORIA DE INTEGRIDADE | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Coordenador Geral | CCESP 1.14 |
| Coordenadoria de Planejamento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Projetos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Processos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E RECURSOS HUMANOS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Administração | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Infraestrutura | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Serviço de Engenharia | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Serviço de Protocolo e Arquivo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Divisão de Logística | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Gestão de Materiais | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Aquisições e Contratações | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Serviço de Licitações e Compras | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Serviço de Gestão de Contratos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Finanças | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Orçamento | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Finanças | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Serviço de Programação Financeira | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| Divisão de Contabilidade | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador Geral | CCESP 1.14 |
| Coordenadoria de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Divisão de Desenvolvimento | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Saúde e Segurança | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| DIRETORIA DE INOVAÇÃO E PARCERIAS | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
| Coordenadoria Administrativa | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Inovação | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Transformação Digital | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Coordenadoria de Parcerias e Negócios | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
| Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação | 1 | Coordenador Geral | CCESP 1.14 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Desenvolvimento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Suporte | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Coordenadoria de Infraestrutura | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Portais e Sítios Eletrônicos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| DIRETORIA DE METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| Coordenadoria de Rastreabilidade e de Avaliação de Desempenho Metrológico | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Rastreabilidade Metrológica | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Avaliação de Desenvolvimento Metrológico e Ensaios | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Inovação e de Apoio ao Desenvolvimento Econômico | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Projetos e Inovação Metrológica | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Apoio ao Desenvolvimento Econômico | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Suporte Técnico-Administrativo | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Serviço de Apoio Administrativo em Metrologia Científica e Industrial | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| Serviço de Apoio Técnico em Metrologia Científica e Industrial | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
| DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE | 1 | Diretor | FCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| Coordenadoria de Serviços Metrológicos | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| Divisão de Gestão de Ensaios | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão da Conformidade de Empresas | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Avaliação e Auditoria | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Segurança Veicular | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Avaliação e Auditoria | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| DIRETORIA DE VIGILÂNCIA DE MERCADO | 1 | Diretor | FCESP 1.15 |
| 1 | Assessor IV | FCESP 2.12 | |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| Coordenadoria de Vigilância Metrológica | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Produtos Pré-Medidos | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Instrumentos | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão Veicular (GLP Fracionado / VT / Cronotacógrafo | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Vigilância da Avaliação da Conformidade | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
| Divisão de Produtos e Serviços Certificados e Regulamentados | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Inteligência de Mercado | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Coordenadoria de Processos da Fiscalização | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Auto de Infração | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Divisão de Lançamento Tributário | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
| Divisão de Dívida Ativa | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
| Seção de Atendimento Térreo | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
| SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS | |||
| Superintendência Regional de Santos | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de Santo André | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de São José dos Campos | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de São Carlos | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de Araraquara | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de Ribeirão Preto | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de São José do Rio Preto | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Seção de Posto de Verificação de Veículo Tanque | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Superintendência Regional de Araçatuba | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de Presidente Prudente | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de Marília | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de Bauru | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Seção de Fiscalização Especial | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Superintendência Regional de Sorocaba | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de Piracicaba | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional de Campinas | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| Seção de Posto de Verificação de Veículo Tanque | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Superintendência Regional da Capital - Zona Norte | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
| Seção de Posto de Verificação de Veículo Tanque | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Seção de Verificação de Taxímetros do Município de São Paulo | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.06 |
| Superintendência Regional da Capital - Zona Oeste | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional da Capital - Zona Sul | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Superintendência Regional da Capital - Zona Leste | 1 | Superintendente | FCESP 1.12 (1) |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 |
| CÓDIGO | VALOR-UNITÁRIO | VALOR TOTAL | |
| CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 4 | 24,00 |
| CCESP 1.14 | 5,50 | 5 | 27,50 |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 14 | 63,00 |
| CCESP 1.10 | 3,25 | 12 | 39,00 |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 6 | 16,50 |
| CCESP 1.06 | 2,25 | 1 | 2,25 |
| CCESP 2.14 | 5,50 | 2 | 11,00 |
| CCESP 2.13 | 4,50 | 3 | 13,50 |
| CCESP 2.12 | 4,00 | 6 | 24,00 |
| CCESP 2.11 | 3,50 | 4 | 14,00 |
| CCESP 2.10 | 3,25 | 3 | 9,75 |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 17 | 46,75 |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 7 | 17,50 |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 1 | 2,25 |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 3 | 5,25 |
| SUBTOTAL 1 | 89 | 324,25 | |
| FCESP 1.15 | 3,60 | 2 | 7,2 |
| FCESP 1.14 | 3,30 | 1 | 3,30 |
| FCESP 1.13 | 2,70 | 11 | 29,70 |
| FCESP 1.12 | 2,40 | 18 | 43,20 |
| FCESP 1.10 | 1,95 | 13 | 25,35 |
| FCESP 1.08 | 1,65 | 2 | 3,30 |
| FCESP 1.06 | 1,35 | 5 | 6,75 |
| FCESP 2.12 | 2,40 | 3 | 7,20 |
| FCESP 2.10 | 1,95 | 3 | 5,85 |
| FCESP 2.08 | 1,65 | 4 | 6,60 |
| SUBTOTAL 2 | 62 | 138,45 | |
| TOTAL | 151 | 462,70 | |
| SISTEMAS ADMINISTRATIVOS E DE CONTROLE DO ESTADO | ÓRGÃO CENTRAL | ÓRGÃO SETORIAL | ÓRGÃOS SUBSETORIAIS |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | - | Diretoria de Gestão | Coordenadoria Geral de Finanças |
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | - | Diretoria de Gestão | Coordenadoria Geral de Administração |
| Sistema de Administração de Pessoal | - | Diretoria de Gestão | Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Humanos |
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | - | Diretoria de Gestão | Coordenadoria Geral de Administração |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | - | Diretoria de Gestão | Coordenadoria Geral de Administração |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | - | Diretoria de Gestão | Coordenadoria Geral de Administração |
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | - | Diretoria de Gestão | Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Humanos |
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | - | Assessoria de Comunicação Social | - |
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | - | Diretoria de inovação e Parcerias | - |
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | - | Assessoria de Auditoria Interna | - |
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | - | Ouvidoria | - |
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | - | Ouvidoria | - |
| Sistema Estadual de Controladoria | - | Assessoria de Auditoria Interna | - |
| EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA - Anexo II a que se refere o inciso II do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.103, de 17 de março de 2010 - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQP-C) | |
| Denominação | Quantidade |
| Superintendente, referência C11 | 1 |
| Superintendente Adjunto, referência C10 CIA C5 | 1 |
| Assessor Chefe, referência C9 | 1 |
| Diretor de Departamento, referência C8 | 9 |
| Assessor de Gabinete, referência C7 | 9 |
| Delegado Regional, referência C6 | 20 |
| Auditor Chefe, referência C6 | 1 |
| Ouvidor, referência C5 | 1 |
| Diretor de Divisão, referência C4 | 30 |
| Auditor, referência C5 | 5 |
| Diretor de Núcleo, referência C3 | 40 |
| Assistente Técnico de Direção, referência C2 | 30 |
| Assistente de Direção, referência C1 | 15 |
| TOTAL | 163 |
| Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3°, Inciso II - A Gratificação de Representação é concedida servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |