Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.387, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera o Decreto n° 63.895, de 5 de dezembro de 2018, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 63.895, de 5 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3°:

"Artigo 3° - Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 4° deste decreto e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato.

§ 1° - Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.

§ 2° - Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3° - A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário da Educação."; (NR)

II - o § 1° do artigo 5°:

"§ 1° - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção do exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria da Educação, no prazo de 5 (cinco) dias.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

Renato Feder