O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 63.895, de 5 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3°:
"Artigo 3° - Os pedidos de afastamento, subscritos pelo Presidente da entidade, deverão ser instruídos com prova do atendimento dos requisitos indicados no artigo 4° deste decreto e relação dos demais dirigentes da entidade afastados no mesmo período de mandato.
§ 1° - Os pedidos deverão ser apresentados ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação.
§ 2° - Os pedidos de que trata este artigo observarão o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° - A competência para decisão dos pedidos de afastamento de que trata este decreto é do Secretário da Educação."; (NR)
II - o § 1° do artigo 5°:
"§ 1° - Será causa de cessação automática do afastamento a perda ou a interrupção do exercício do mandato, devendo a entidade comunicar o fato à Secretaria da Educação, no prazo de 5 (cinco) dias.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Renato Feder