O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a aprovação, pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, criado pela Lei n° 11.688, de 19 de maio de 2004, do modelo de concessão administrativa das atividades de conservação, operação, manutenção e apoio à visitação do Parque Estadual do Belém Manoel Pitta, do Parque da Juventude Dom Paulo Evaristo Arns, do Parque Ecológico do Tietê - Núcleo de Lazer Engenheiro Goulart, do Parque Engenheiro Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva - Núcleo de Lazer Vila Jacuí, do Núcleo de Lazer Maria Cristina Hellmeister de Abreu e do Núcleo de Lazer Itaim Biacica, por ocasião da 19ª Reunião do PPI-SP e da 55ª Reunião Conjunta do CDPED e do CGPPP, ocorrida em 10 de dezembro de 2025, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2025,
Decreta:
Artigo 1° - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade concorrência internacional, para a concessão administrativa das atividades de conservação, operação, manutenção e apoio à visitação dos seguintes parques:
I - Parque Estadual do Belém Manoel Pitta;
II - Parque da Juventude Dom Paulo Evaristo Arns;
III - Parque Ecológico do Tietê - Núcleo de Lazer Engenheiro Goulart;
IV - Parque Engenheiro Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva - Núcleo de Lazer Vila Jacuí;
V - Núcleo de Lazer Maria Cristina Hellmeister de Abreu;
VI - Núcleo de Lazer Itaim Biacica.
Artigo 2° - A licitação referida no artigo 1° deste Decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão administrativa abrangerá as atividades de conservação, operação, manutenção e apoio à visitação na área da concessão, incluindo a elaboração de projetos, a realização de obras e investimentos, o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura e turismo, com os serviços associados;
II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado na forma prevista no Contrato de Concessão;
III - o critério de julgamento da licitação será o de menor valor da contraprestação pública máxima a ser paga pelo Poder Concedente, na forma do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12 da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
IV - exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;
V - admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados em seus estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis;
VI - obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;
VIII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita, denominadas Unidades Geradoras de Caixa, sujeitas a compartilhamento com o Poder Concedente, nos termos previstos em contrato e anexos;
IX - possibilidade de a concessionária contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão.
Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.
Artigo 3° - Fica aprovado, nos termos do Anexo que faz parte integrante deste Decreto, o Regulamento da Concessão Administrativa de que trata este Decreto.
Artigo 4° - A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pelo Poder Público observará o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Artigo 5° - Competirá à Secretaria de Parcerias em Investimentos representar o Estado de São Paulo, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação à concessão administrativa de que trata este Decreto.
Artigo 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro carneiro
Rafael Antonio Cren Benini
Artigo 1° - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a Concessão Administrativa das atividades de conservação, operação, manutenção e apoio à visitação dos seguintes parques, denominados "Parques Urbanos":
I - Parque Estadual do Belém Manoel Pitta;
II - Parque da Juventude Dom Paulo Evaristo Arns;
III - Parque Ecológico do Tietê - Núcleo de Lazer Engenheiro Goulart;
IV - Parque Engenheiro Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva - Núcleo de Lazer Vila Jacuí;
V - Núcleo de Lazer Maria Cristina Hellmeister de Abreu;
VI - Núcleo de Lazer Itaim Biacica.
Artigo 2° - O objeto da Concessão compreende as atividades de conservação, operação, manutenção e apoio à visitação na área da Concessão, incluindo a elaboração de projetos, a realização de obras e investimentos, o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, recreação, lazer, esporte, cultura e turismo, com os serviços associados, nos termos do Caderno de Encargos que acompanha o Edital de licitação.
Artigo 3° - O prazo da Concessão será de 30 (trinta) anos, contado na forma prevista no Contrato de Concessão.
Artigo 4° - A prestação dos serviços delegados inclui, entre outros estabelecidos nos Anexos que acompanham o Edital de licitação:
I - a execução e gestão de todas as funções de operação, manutenção e exploração econômica dos "Parques Urbanos";
II - a elaboração de projetos e realização de obras referentes aos investimentos obrigatórios, mediante detalhamento em plano de intervenções a ser elaborado com base no regramento estabelecido no Contrato de Concessão e Anexos;
III - a obtenção das aprovações, autorizações e licenças necessárias para a execução do objeto do Contrato de Concessão;
IV - a obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução das obrigações objeto da Concessão;
V - a realização de investimentos e o desenvolvimento de atividades na área da Concessão durante toda a vigência do Contrato de Concessão;
VI - o fornecimento dos bens e serviços necessários ao cumprimento das obrigações objeto do Contrato de Concessão;
VII - a manutenção preventiva e corretiva dos bens da Concessão, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das obrigações constantes no Contrato de Concessão e Anexos;
VIII - a gestão dos resíduos sólidos gerados nos Parques Urbanos;
IX - a segurança patrimonial dos ativos localizados na área da concessão;
X - a disponibilização de serviços de lazer e entretenimento para os usuários, tais como atividades recreativas, esportivas, culturais e educativas;
XI - a implantação dos investimentos obrigatórios previstos no Contrato de Concessão, incluindo a elaboração dos projetos e obtenção das aprovações necessárias.
Artigo 5° - São direitos e obrigações da Concessionária, durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão e na legislação pertinente:
I - usar e explorar a área da Concessão em conformidade com o estabelecido no Contrato de Concessão e Anexos, nos planos dos parques, quando houver, e na legislação aplicável;
II - executar os investimentos obrigatórios estabelecidos nos Anexos, assim como, a seu critério, eventuais investimentos não obrigatórios, responsabilizando-se integralmente, de modo a impedir que qualquer responsabilização recaia sobre o Poder Concedente ou a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, especialmente no que se referir aos aspectos fiscais, trabalhistas, previdenciários e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela Concessionária;
III - utilizar a área da Concessão de maneira adequada ao pleno atendimento aos usuários, sem interrupção, durante todo o prazo da Concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o Contrato de Concessão, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e as determinações do Poder Concedente e da ARSESP;
IV - arcar com todos os custos de energia elétrica, água, e todas as utilidades incidentes sobre a área da Concessão, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
V - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da ARSESP, e terceiros por ela autorizados, nos termos do Contrato de Concessão e dos Anexos, bem como assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela ARSESP, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da concessão;
VI - prestar todas as informações que forem solicitadas pela ARSESP, pelo Poder Concedente, ou por outras autoridades públicas e pelos Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos, nos prazos e periodicidade determinados;
VII - sempre que solicitada pelo Poder Concedente, ou pelo Conselho de Orientação, comparecer às reuniões periódicas dos Conselhos de Orientação dos Parques Urbanos;
VIII - zelar pelo meio ambiente e pela integridade dos bens da Concessão;
IX - comunicar, imediatamente e assim que tomar conhecimento, às autoridades competentes, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental da área da Concessão;
X - obter tempestiva e regularmente, manter e renovar todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias junto às autoridades municipais, estaduais ou federais para fins de execução de quaisquer serviços na área da Concessão, de investimentos obrigatórios e investimentos não obrigatórios, bem como arcar com todos os custos relacionados a tais processos, além de manter vigentes eventuais programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase de licenciamento e atender às determinações, condicionantes e medidas mitigadoras estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.
Artigo 6° - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no Contrato:
I - envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à Concessionária, para que possa cumprir com o objeto do Contrato de Concessão, inclusive prestando o apoio institucional eventualmente necessário;
II - fornecer à Concessionária todas as informações e os elementos técnicos disponíveis necessários para execução dos investimentos obrigatórios;
III - efetuar o pagamento da contraprestação pública mensal devida à Concessionária, observado o regramento do Contrato e seus Anexos;
IV - alterar unilateralmente o Contrato, nos termos legais e observadas as disposições contratuais, mantido o equilíbrio econômico-financeiro;
V - assinar o termo de transferência da área da Concessão, após a implementação das condições previstas no Contrato de Concessão, para a transferência da posse direta e o controle da área da Concessão para a Concessionária;
VI - intervir na Concessão, retomá-la ou extingui-la, nos casos e nas condições previstas no Contrato e legislação pertinente.
Artigo 7° - São direitos e obrigações dos usuários beneficiários dos serviços da Concessão:
I - receber os serviços de modo adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos no Contrato e em seus Anexos, nos termos da legislação em vigor;
II - receber, do Poder Concedente, da ARSESP e da Concessionária, informações sobre as características dos serviços, para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto da área da Concessão;
III - dar conhecimento, ao Poder Concedente, à ARSESP e à Concessionária, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento referentes à execução dos serviços, à gestão da área da Concessão e demais condições de visitação e uso público da área da Concessão;
IV - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela Concessionária, seus subcontratados ou terceiros na exploração da Concessão;
V - comunicar-se com a Concessionária por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
VI - valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;
VII - ter garantida a proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, observadas ainda as disposições do programa de privacidade de dados;
VIII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
IX - respeitar as instruções e diretrizes de segurança indicadas pela Concessionária na utilização dos atrativos da área da Concessão.
Artigo 8° - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP atuará, na forma prevista no Contrato, no acompanhamento da Concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.
§ 1° - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do Contrato de Concessão, incluindo as seguintes atribuições:
1. Realizar o acompanhamento:
a) da execução das atividades desempenhadas no âmbito da Concessão;
b) da entrega de informações a serem prestadas pela Concessionária, conforme exigências do Contrato de Concessão e respectivos Anexos;
c) da mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como da situação econômico-financeira da Concessionária;
2. Realizar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais;
3. Proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e respectivos Anexos.
§ 2° - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARSESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.
Artigo 9° - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este regulamento.
§ 1° - A fiscalização e monitoramento a que aludem o caput deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2° - Os fatores a que se refere o §1° serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos Anexos do Contrato.
Artigo 10 - Constituem fontes de receita da Concessionária, a serem auferidas nos termos do Contrato de Concessão:
I - contraprestação pública mensal paga pelo Poder Concedente;
II - outras receitas decorrentes de unidades geradoras de caixa, em conformidade com a disciplina contratual.
Artigo 11 - Extinta a Concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à Concessão Administrativa, transferidos à Concessionária ou por ela implantados, na forma prevista em lei e no Contrato.
Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do Contrato de Concessão, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o caput deste artigo poderão ser transferidos à Concessionária sucessora, que eventualmente assuma a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no Contrato.
Artigo 12 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderão ser expedidas normas complementares necessárias à execução deste regulamento.