Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.436, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Altera o Decreto n° 52.064, de 20 de junho de 1969, aprova o novo Regulamento da Ordem do Ipiranga e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- Fica aprovado o novo Regulamento da Ordem do Ipiranga, instituída pelo Decreto n° 52.064, de 20 de junho de 1969, conforme Anexo que integra este decreto.

Artigo 2° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 52.064, de 20 de junho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem, o Secretário-Chefe da Casa Civil será o Chanceler e o Presidente do Conselho da Ordem do Ipiranga será o Vice-Chanceler.

§ 1° - Os membros do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM serão, desde a investidura, elevados ao grau de Comendador/Comendadeira, prevalecendo o grau mais alto, se já forem membros da Ordem do Ipiranga.

§ 2° - Os membros do Conselho da Ordem do Ipiranga, desde a investidura, serão elevados ao grau de Grã-Cruz, ressalvado o Secretário, que será elevado ao grau de Comendador/Comendadeira."; (NR)

II - o artigo 4°:

"Artigo 4° - A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador/Comendadeira, Oficial e Cavaleiro/Dama e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao Regulamento."; (NR)

III - o artigo 6°:

"Artigo 6° - As nomeações extraordinárias e ordinárias para os diferentes graus serão feitas por ato do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do CEHM e aprovação do Conselho da Ordem.".

Parágrafo único - As nomeações ordinárias poderão ser feitas por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Chanceler, mediante proposta do CEHM e aprovação do Conselho da Ordem.". (NR)

Artigo 3° -O Regulamento da Ordem do Ipiranga disporá sobre a composição do Conselho da Ordem.

Artigo 4° - O Conselho da Ordem terá sua sede oficial no Museu do Ipiranga e sua sede administrativa no Palácio dos Bandeirantes, tramitando seu expediente pela Casa Civil do Governador.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 52.078, de 24 de junho de 1969;

II - o Decreto n° 16.506, de 30 de dezembro de 1980;

III - o Decreto n° 18.706, de 16 de abril de 1982;

IV - o Decreto n° 25.292, de 30 de maio de 1986;

V - o Decreto n° 38.610, de 3 de maio de 1994.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

ANEXO
REGULAMENTO DA ORDEM DO IPIRANGA

Seção I
Das Finalidades

Artigo 1° - A Ordem do Ipiranga, instituída pelo Decreto n° 52.064, de 20 de junho de 1969, será conferida aos cidadãos brasileiros e estrangeiros que, por seus altos méritos e serviços de excepcional relevância prestados ao Estado de São Paulo e seu povo, se tenham tornado dignos dessa distinção.

§ 1° - A Ordem de que trata o "caput" deste artigo poderá ser conferida a título póstumo.

§ 2° - A Ordem poderá ser conferida aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial.

Seção II
Dos Graus e Insígnias

Artigo 2° - A Ordem constará dos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador/Comendadeira;

IV - Oficial;

V - Cavaleiro/Dama.

Artigo 3° - As insígnias da Ordem, conforme Desenho Técnico que integra este Regulamento, são constituídas da seguinte forma:

§ 1° - Para a faixa e colares, uma Cruz de malta, de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), de 52mm (cinquenta e dois milímetros) de altura e largura e 3mm (três milímetros) de espessura, esmaltada de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C), maçanetada de oito pérolas do mesmo metal, encimada pelas iniciais SP, entrelaçadas, sobreposta a um esplendor circular, de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), de 45mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro, carregada no anverso, ao centro, de um disco de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C), de 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro e 1mm (um milímetro) de espessura, sobre o qual se assenta a figura da Pátria do Monumento do Ipiranga, em alto relevo de 0,5mm (meio milímetro), trazendo na bordadura de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C), a legenda: "Independência ou Morte"; no reverso, sobre idêntico disco, o brasão de armas do Estado de São Paulo em alto relevo de 0,5mm (meio milímetro), orlado pela legenda "Ordem do Ipiranga"- "Estado de São Paulo", o todo montado em OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C).

§ 2° - Para medalha do grau Oficial, uma Cruz de malta, de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), de 37mm (trinta e sete milímetros) de altura e largura e 3mm (três milímetros) de espessura, esmaltada de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C), maçanetada de oito pérolas do mesmo metal, encimada pelas iniciais SP, entrelaçadas, sobreposta a um esplendor circular de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, carregada no anverso, ao centro, de um disco de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C), de 15mm (quinze milímetros) de diâmetro e 1mm (um milímetro) de espessura, sobre o qual se assenta a figura da Pátria do Monumento do Ipiranga, em alto relevo de 0,5mm (meio milímetro), trazendo na bordadura de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C), a legenda: "Independência ou Morte"; no reverso, sobre idêntico disco, o brasão de armas do Estado de São Paulo em alto relevo de 0,5mm (meio milímetro), orlado pela legenda "Ordem do Ipiranga"- "Estado de São Paulo", o todo montado em OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C).

§ 3° - Para a medalha do grau Cavaleiro, a mesma insígnia de Oficial, porém de PRATA (Metal: RGB: 209; 214; 220 / CMYK: 17; 11; 9; 0 / PANTONE: 5455 C).

Artigo 4° - A Grã-Cruz será pendente de uma fita de gorgurão de seda achamalotado, de 100mm (cem milímetros) de largura, composta de uma faixa central de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C) de 50mm (cinquenta milímetros) de largura, ladeada de duas faixas de ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White) de 5mm (cinco milímetros) de largura, seguidas de duas faixas de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C) de 10mm (dez milímetros) de largura, seguidas de duas faixas de ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White) de 5mm (cinco milímetros) de largura, tendo nas pontas duas faixas de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C) de 5mm (cinco milímetros) de largura, passada a tiracolo, da destra para a sinistra.

§ 1° - O Grande Oficialato constará da insígnia pendente do pescoço por uma fita de gorgurão de seda achamalotado, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de uma faixa central de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C) de 17mm (dezessete milímetros) de largura, ladeada de duas faixas de ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White) de 2mm (dois milímetros) de largura, seguidas de duas faixas de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C) de 3mm (três milímetros) de largura, seguidas de duas faixas de ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White) de 2mm (dois milímetros) de largura, tendo nas pontas duas faixas de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C) de 2mm (dois milímetros) de largura.

§ 2° - Os Comendadores usarão a insígnia pendente do pescoço e as Comendadeiras pendente de um laço, ambos de fita de gorgorão de seda achamalotado, idêntica a do Grande Oficialato, presa a uma meia lua e um clip em latão e argola;

§ 3° - As insígnias de Oficiais e Cavaleiros/Damas penderão de uma fita de gorgurão de seda achamalotado, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45mm (quarenta e cinco milímetros) de altura, de padrão idêntico ao do Grande Oficialato, sendo usadas à sinistra do peito, sendo que a dos primeiros será montada em OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), enquanto a dos segundos será montada em PRATA (Metal: RGB: 209; 214; 220 / CMYK: 17; 11; 9; 0 / PANTONE: 5455 C).

§ 4° - O grau Grã-Cruz contará com uma placa de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C) curvada das extremidades, de 78mm (setenta e oito milímetros) de diâmetro tendo ao centro o grupo triunfal da Pátria do Monumento do Ipiranga, sobre um oval de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C), de 30mm (trinta milímetros) de comprimento e 38mm (trinta e oito milímetros) de altura, trazendo na bordadura de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C), a legenda: "Independência ou Morte", sendo o todo montado em OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), que deverá ser usada do lado esquerdo do peito.

§ 5° - O Grande Oficialato contará com a mesma placa, porém de PRATA (Metal: RGB: 209; 214; 220 / CMYK: 17; 11; 9; 0 / PANTONE: 5455 C) e colocada à direita.

§ 6° - No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela uma roseta composta de oito partes iguais, sendo duas de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C), seguidas de uma de ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White), uma de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C), duas de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C), uma de ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White), e uma de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C), as quais assim se distinguirão: as de Cavaleiro/Dama montadas em PRATA (Metal: RGB: 209; 214; 220 / CMYK: 17; 11; 9; 0 / PANTONE: 5455 C); a de Oficial montada em OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C); as de Comendador/Comendadeira com duas asas prateadas; a de Grande Oficial com uma asa dourada e outra prateada; e a de Grã-Cruz, com ambas douradas.

§ 7° - No uniforme, os agraciados militares poderão usar uma barreta distinta para cada grau na seguinte conformidade:

I - Cavaleiro/Dama: Barreta de PRATA (Metal: RGB: 209; 214; 220 / CMYK: 17; 11; 9; 0 / PANTONE: 5455 C), de 35mm (trinta e cinco milímetros) de cumprimento e 10mm (dez milímetros) de altura, orla de 0,5mm (meio milímetro), com uma faixa central com textura quadriculada de PRATA (Metal: RGB: 209; 214; 220 / CMYK: 17; 11; 9; 0 / PANTONE: 5455 C) de 9mm (nove milímetros) de largura, ladeada de duas faixas de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C) de 3mm (três milímetros) de largura, seguidas de duas faixas de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C) de 6,5mm (seis milímetros e meio) de largura, tendo nas pontas duas faixas de ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White) de 3mm (três milímetros) de largura;

II - Oficial: Barreta de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), de 35mm (trinta e cinco milímetros) de cumprimento e 10mm (dez milímetros) de altura, orla de 0,5mm (meio milímetro), com uma faixa central com textura quadriculada de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C) de 9mm (nove milímetros) de largura, ladeada de duas faixas de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C) de 3mm (três milímetros) de largura, seguidas de duas faixas de GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C) de 6,5mm (seis milímetros e meio) de largura, tendo nas pontas duas faixas de ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White) de 3mm (três milímetros) de largura;

III - Comendador/Comendadeira: Barreta de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), de 35mm (trinta e cinco milímetros) de cumprimento e 10mm (dez milímetros) de altura, orla de 0,5mm (meio milímetro), tendo ao centro três faixas de 5mm (cinco milímetros) de largura, da destra para sinistra, de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C), GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C) e ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White), tendo nas pontas duas faixas com textura quadriculada de PRATA (Metal: RGB: 209; 214; 220 / CMYK: 17; 11; 9; 0 /PANTONE: 5455 C) de 9,5mm (nove milímetros e meio) de largura;

IV - Grande Oficial: Barreta de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), de 35mm (trinta e cinco milímetros) de cumprimento e 10mm (dez milímetros) de altura, orla de 0,5mm (meio milímetro), tendo ao centro três faixas de 5mm (cinco milímetros) de largura, da destra para sinistra, de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C), GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C) e ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White), tendo nas pontas, à destra, uma faixa com textura quadriculada de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C) de 9,5mm (nove milímetros e meio) de largura, e, à sinistra, uma faixa com textura quadriculada de PRATA (Metal: RGB: 209; 214; 220 / CMYK: 17; 11; 9; 0 / PANTONE: 5455 C) de 9,5mm (nove milímetros e meio) de largura.

V - Grã-Cruz: Barreta de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C), de 35mm (trinta e cinco milímetros) de cumprimento e 10mm (dez milímetros) de altura, orla de 0,5mm (meio milímetro), tendo ao centro três faixas de 5mm (cinco milímetros) de largura, da destra para sinistra, de SABLE (Preto: RGB: 49; 42; 36 / CMYK: 63; 67; 75; 82 / PANTONE: Black C), GULES (Vermelho: RGB: 240; 33; 55 / CMYK: 0; 100; 95; 0 / PANTONE: Red 032C) e ARGENTO (Branco: RGB: 25; 254; 254 / CMYK: 0; 0; 0; 0 / PANTONE: Trans. White), tendo nas pontas duas faixas com textura quadriculada de OURO (Metal: RGB: 246; 209; 6 / CMYK: 5; 15; 100; 0 / PANTONE: 116C) de 9,5mm (nove milímetros e meio) de largura.

Artigo 5° - Os quantitativos ordinários nos vários graus da Ordem deverão seguir as seguintes proporções:

I - Grã-Cruz: 8%;

II - Grande Oficial: 12%;

III - Comendador/Comendadeira: 16%;

IV - Oficial: 24%;

V - Cavaleiro/Dama: 40%.

Seção III
Da Administração

Artigo 6° - O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões e às promoções, ordinárias e extraordinárias, na Ordem, além das exclusões de seus membros, na forma estabelecida por este Regulamento, e sua insígnia será a Grã-Cruz, que conservará.

§ 1° - O Secretário-Chefe da Casa Civil será o Chanceler da Ordem, podendo, nessa qualidade, proceder às admissões e às promoções ordinárias na Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento e sua insígnia será a Grã-Cruz, que conservará.

§ 2° - As admissões do Governador do Estado e do Secretário-Chefe da Casa Civil ocorrerão nas respectivas cerimônias de posse.

Artigo 7° - A Ordem será administrada por um Conselho composto por 8 (oito) integrantes, dentre os quais:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que será o Chanceler;

II - o Presidente do Conselho, que será o Vice-Chanceler;

III - o Secretário do Conselho;

IV - um representante da Família Imperial Brasileira.

§ 1° - O Secretário-Chefe da Casa Civil designará os demais integrantes do Conselho para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 2° - Em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3° - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho da Ordem permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.

§ 4° - O Secretário do Conselho da Ordem terá perfil técnico administrativo, sem direito a voto nas sessões plenárias.

§ 5° - A atuação como membro do Conselho da Ordem não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Artigo 8° - São atribuições do Conselho da Ordem:

I - opinar sobre as propostas de admissão à Ordem ou de promoção dos seus graduados;

II - opinar sobre as propostas de aplicação de pena de exclusão da Ordem;

III - velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse;

IV - aprovar o seu Regimento Interno;

V - decidir os casos omissos.

Artigo 9° - Compete ao Chanceler:

I - convocar o Conselho da Ordem e presidir suas sessões;

II - submeter ao Governador do Estado as propostas de nomeação para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão de seus graduados;

III - assinar os diplomas da Ordem.

Parágrafo único - Nos seus impedimentos, o Chanceler é substituído pelo Vice-Chanceler.

Artigo 10 - O Secretário do Conselho será escolhido pelo Vice-Chanceler e terá as seguintes competências:

I - pautar o Conselho da Ordem sobre os assuntos a serem analisados e votados nas sessões plenárias;

II - apoiar o Presidente do Conselho da Ordem na condução das sessões plenárias;

III - elaborar as atas das sessões plenárias, informando lista de presença e sumário das análises, deliberações e votações;

IV - oferecer apoio administrativo ao Conselho da Ordem.

Artigo 11 - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM prestará suporte técnico e administrativo à Ordem do Ipiranga, cabendo-lhe:

I - propor admissão à Ordem ou promoção dos seus graduados;

II - propor a aplicação de pena de exclusão da Ordem;

III - organizar, manter em dia e ter sob sua guarda os arquivos do Conselho da Ordem;

IV - organizar e manter em dia os registros da Ordem;

V - propor o Regimento Interno do Conselho da Ordem.

Seção IV
Das Admissões e Promoções

Artigo 12 - As admissões extraordinárias na Ordem e as promoções extraordinárias de seus graduados são feitas por decreto do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, sem a necessidade de obedecer a qualquer escala gradual ou de proporções.

Parágrafo único – As admissões ordinárias na Ordem e as promoções ordinárias de seus graduados são feitas por resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Chanceler da Ordem, e devem obedecer a escala gradual e de proporções.

Artigo 13 - A admissão ordinária à Ordem e o acesso ordinário em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho da Ordem.

Artigo 14 - As propostas ordinárias de admissão ou de promoção apresentadas ao Conselho da Ordem poderão ser formuladas por qualquer dos seus membros, pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Controlador Geral do Estado.

Artigo 15 - O ingresso ordinário na Ordem é feito no Grau de Cavaleiro/Dama, exceção feita ao previsto no artigo 6° deste Regulamento.

Parágrafo único - Excepcionalmente, atendendo-se ao alto mérito e às funções que desempenham os agraciados, poderão estes ser admitidos em qualquer dos graus, observadas as proporções de que trata o artigo 5° deste Regulamento.

Artigo 16 - O acesso ordinário na escala da Ordem é gradual.

Artigo 17 - As vagas ordinárias em cada grau abrem-se por promoção, exclusão ou morte.

Parágrafo único - As vagas extraordinárias, independente do grau, não seguem as proporções de que trata o artigo 5° deste Regulamento e deverão ser registradas em livro próprio separado.

Artigo 18 - Para ser promovido na Ordem, é necessário que haja permanência de pelo menos 3 (três) anos no grau anterior e que o candidato se recomende ou seja recomendado por novos e assinalados serviços.

Parágrafo único - Excepcionalmente, atendendo-se ao alto mérito e às funções que desempenham os agraciados, poderão estes ser promovidos a qualquer dos graus, observadas as proporções de que trata o artigo 5°.

Artigo 19 - As admissões ordinárias na Ordem, assim como as promoções, serão feitas preferencialmente a 25 de janeiro, 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de novembro de cada ano.

§ 1° – Excepcionalmente, mediante proposta justificada do Conselho da Ordem, as admissões e promoções ordinárias poderão ser editadas em outras datas.

§ 2° - As admissões e promoções extraordinárias na Ordem serão feitas em data de escolha do Governador do Estado de São Paulo, Grão-Mestre da Ordem.

Artigo 20 - As propostas ordinárias deverão ser feitas e justificadas por escrito, acompanhadas de "curriculum vitae" do candidato e demais documentos a serem definidos pelo CEHM.

Artigo 21 - A idade mínima de admissão na Ordem é 30 (trinta) anos.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a juízo do Conselho da Ordem, o limite de idade de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido.

Artigo 22 - Não poderão ser agraciados aqueles que sejam impedidos de usar as insígnias da Ordem.

Seção V
Da Exclusão da Ordem

Artigo 23 - Serão excluídos da Ordem:

I - os agraciados brasileiros que, nos termos da Constituição Federal, tenham perdido a nacionalidade, conforme previsto no inciso I do artigo 12, § 4° da Constituição Federal, ou tenham sofrido perda ou suspensão de seus direitos políticos;

II - os condecorados, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado atos atentatórios aos interesses do Brasil e do Estado de São Paulo ou contrários à dignidade e ao espírito da honraria.

Parágrafo único - As exclusões serão feitas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho da Ordem.

Artigo 24 - Publicado o decreto de exclusão, o excluído deverá devolver o diploma e as insígnias.

Parágrafo único - O descumprimento do dever de que trata o "caput" sujeitará o excluído às medidas judiciais cabíveis voltadas à busca e apreensão do diploma e das insígnias.

Seção VI
Das Sessões Plenárias

Artigo 25 - O Conselho da Ordem reunir-se-á, ao menos, mensalmente.

Parágrafo único - As sessões serão realizadas preferencialmente na forma presencial, podendo ser realizadas de forma remota em caso de necessidade.

Artigo 26 - O julgamento das propostas de admissão e promoção será feito em sessão plenária ordinária do Conselho da Ordem.

§ 1° - A admissão e a promoção serão aprovadas mediante, ao menos, 4 (quatro) votos favoráveis dos membros do Conselho da Ordem.

§ 2° - Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho da Ordem o voto de qualidade.

Artigo 27 - As sessões plenárias só poderão ocorrer com a presença mínima de 5 (cinco) membros do Conselho da Ordem.

Artigo 28 - O Conselho da Ordem pode reunir-se em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler ou do Vice-Chanceler, para tratar de questões de relevante interesse para a Ordem.

Seção VII
Dos Diplomas e Condecorações

Artigo 29 - Publicado no Diário Oficial o decreto de admissão ou de promoção extraordinária, ou publicada no Diário Oficial a resolução de admissão ou de promoção ordinária, o Chanceler mandará expedir o competente diploma, que será assinado por ele.

Artigo 30 - A entrega das condecorações ordinárias efetuar-se-á solenemente, preferencialmente nos dias 25 de janeiro, 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de novembro de cada ano, na presença dos membros do Conselho da Ordem.

Artigo 31 - A entrega das condecorações extraordinárias será realizada pelo Grão-Mestre, solenemente ou não, em data e em local de escolha, enquanto a entrega das condecorações ordinárias será realizada pelo Chanceler na sede oficial ou administrativa do Conselho da Ordem.

§ 1° - Excepcionalmente, por delegação do Grão-Mestre, as condecorações extraordinárias poderão ser entregues pelo Chanceler ou pelo Vice-Chanceler.

§ 2° - Excepcionalmente, por delegação do Chanceler, as condecorações ordinárias poderão ser entregues em outro local pelo Vice-Chanceler.

Disposições Finais

Artigo 32 - O CEHM manterá registro e controle do nome de cada um dos agraciados pelo Conselho da Ordem, o grau conferido, bem como seus dados biográficos e de contato.

Anexos

DESENHO TÉCNICO a que se refere o artigo 3° deste Regulamento .pdf