Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.437, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Reorganiza o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, instituído pelo Decreto n° 50.386, de 19 de setembro de 1968, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, instituído pelo artigo 1° do Decreto n° 50.386, de 19 de setembro de 1968, cuja denominação foi alterada para Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga pelo Decreto n° 64.353, de 30 de julho de 2019, tem restituída sua denominação original e fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2° - São atribuições do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM:

I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;

II - propor e opinar sobre:

a) extinção de condecorações e medalhas;

b) cessação de atos de oficialização;

c) alterações na legislação relativa a honrarias estaduais.

III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;

IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;

V - organizar e manter cadastro das condecorações estaduais, bem como do armorial dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios paulistas;

VI - executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;

VII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

VIII - propor nomeações para admissão e promoção por meio de outorga nos diferentes graus da Ordem do Ipiranga;

IX - propor nomeações para a outorga de condecorações, medalhas e afins, sob sua responsabilidade;

X - baixar instruções sobre assuntos de sua competência e fiscalizar-lhes o cumprimento;

XI - orientar e fiscalizar, quanto ao cumprimento das normas fixadas pelo Governador do Estado, as associações de direito privado, sediadas no Estado de São Paulo, que tenham suas honrarias oficializadas pelo Governo do Estado de São Paulo;

XII - interpretar a legislação e dirimir dúvidas no campo de suas atribuições, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado prevista no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado de São Paulo;

XIII - manter, no âmbito do Estado de São Paulo, o controle das condecorações e medalhas ativas e extintas, bem como o registro e a guarda dos cunhos delas junto à Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

XIV - seguir a política de gestão de documentos do Arquivo Público do Estado de São Paulo para o registro e guarda do acervo histórico afim;

XV - atuar como Conselho Técnico da Medalha na análise de mérito para as condecorações de responsabilidade da Casa Civil;

XVI - prestar suporte técnico e administrativo à Ordem do Ipiranga, na forma do Regulamento da Ordem do Ipiranga;

XVII - criar grupos de trabalho.

Artigo 3° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM tem sua sede no Palácio dos Bandeirantes e é integrado por 7 (sete) membros, incluindo seu Presidente, seu Secretário e seu Coordenador, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 1° - O Presidente do Conselho será designado, dentre os seus membros, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 2° - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3° - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros.

§ 4°- Os membros do Conselho receberão, a título de retribuição por sessão a que comparecerem, a gratificação estabelecida nos termos do Decreto-Lei n° 162, de 18 de novembro de 1969, fixado o limite máximo de 8 (oito) sessões mensais.

§ 5°- As sessões deverão ser realizadas preferencialmente na forma presencial, podendo ser realizadas de forma remota em casos de necessidade.

Artigo 4° - Caberá ao Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões e sessões plenárias do Conselho;

III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;

IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter os elementos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho.

Artigo 5° - Caberá ao Secretário do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM:

I - substituir o Presidente do Conselho nas atividades administrativas, exceto nas votações;

II - atuar, juntamente com o Presidente do Conselho, na elaboração das pautas das reuniões plenárias a serem enviadas com antecedência para os membros do CEHM.

Parágrafo único - O Secretário do CEHM poderá designar o Coordenador do CEHM, como seu substituto, para o desempenho de atividades administrativas.

Artigo 6° - Caberá ao Coordenador do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM:

I - coordenar o trabalho das Comissões Permanentes, oferecendo aos membros do Conselho os subsídios necessários à tomada de decisão durante as sessões plenárias;

II - coordenar os Grupos de Trabalho, instituídos pelo Plenário do Conselho.

Parágrafo único - O Coordenador do CEHM escolherá, dentre os seus membros, um para auxiliar no cerimonial das sessões plenárias e outro para auxiliar na gestão dos processos e fluxos de trabalho.

Artigo 7° - O Secretário do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM e o Coordenador do CEHM integrarão a Secretaria-Executiva do colegiado, que administrará a estrutura de apoio aos trabalhos do Conselho.

Artigo 8° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM contará, para o desempenho de suas atribuições, com o apoio administrativo da Casa Civil.

Artigo 9° - As condecorações e medalhas oficiais do Estado de São Paulo serão instituídas e oficializadas por ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 10 - As associações de direito privado, sediadas no Estado de São Paulo, poderão pleitear a oficialização de suas honrarias, desde que atendidas as instruções doConselho Estadual de Honrarias e Mérito -CEHM.

Artigo 11 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 64.353, de 30 de julho de 2019.

Disposição Transitória

Artigo único - Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros do Conselho de que trata este decreto, sem prejuízo da sua destituição, a qualquer tempo, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro carneiro