O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 1° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.245, de 27 de junho de 2014
Decreta:
Artigo 1° - Para os policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, em relação ao período de avaliação correspondente ao exercício de 2025, fica fixado o valor máximo da Bonificação por Resultados - BR em 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, podendo ser paga em até 6 (seis) cotas bimestrais de no máximo 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV.
Parágrafo único - Os policiais civis e militares integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, bem como os servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública que tenham atuado diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados no período de apuração de 2025 poderão, mediante deliberação da Comissão Intersecretarial de que tratam o artigo 6° e o § 2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.245, de 27 de junho de 2014, receber Bônus Adicional, de modo que o valor total da Bonificação por Resultados - BR possa atingir, no máximo, 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a ser paga em até 6 (seis) cotas bimestrais de no máximo 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor - UBV.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Osvaldo Nico Gonçalves