Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.483, DE 25 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,

Decreta:

Artigo 1° - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:

I - no artigo 10 da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:

a) R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);

b) R$ 3.847,97 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);

c) R$ 3.078,38 (três mil, setenta e oito reais e trinta e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais);

d) R$ 1.539,19 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);

II - no artigo 9° da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:

a) R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais);

b) R$ 3.206,64 (três mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais).

§ 1° - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo.

§ 2° - O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 2°- Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:

I - classes docentes:

a) Professor Educação Básica I:

1. Faixa 1 - Níveis I a VIII;

2. Faixa 2 - Níveis I a VIII;

3. Faixa 3 - Níveis I a VIII;

4. Faixa 4 - Níveis I a VII;

5. Faixa 5 - Níveis I a V;

6. Faixa 6 - Níveis I a IV;

7. Faixa 7 - Nível I;

b) Professor Educação Básica II:

1. Faixa 1 - Nível I a VIII;

2. Faixa 2 - Nível I a VIII;

3. Faixa 3 - Nível I a VI;

4. Faixa 4 - Nível I a IV;

5. Faixa 5 - Nível I e II;

c) Professor II:

1. Faixa 1 - Nível I a VIII;

2. Faixa 2 - Nível I a VIII;

3. Faixa 3 - Nível I a VIII;

4. Faixa 4 - Nível I a VI;

5. Faixa 5 - Nível I a IV;

6. Faixa 6 - Nível I e II;

d) Professor de Educação Básica I e Professor II - Nível Médio: Referência NM 1;

II - Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa 1, Nível I;

III - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção:

a) Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:

1. Faixa I - Níveis I a VIII;

2. Faixa 2 - Níveis I a VIII;

3. Faixa 3 - Níveis I a VIII;

4. Faixa 4 - Níveis I a VI;

5. Faixa 5 - Níveis I a IV;

6. Faixa 6 - Nível I.

b) Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I.

Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se:

I - aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;

II - aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.

Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2026.

TARCÍSIO DE FREITAS

RobertoRibeiro Carneiro

Renato Feder