Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.623, DE 19 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021, que dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, e dá providências correlatas.

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1° - Este decreto disciplina a prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do Estado de São Paulo, realizada pelas Unidades Regionais de Saneamento Básico - URAE 1 e URAE 2, nos termos do artigo 3° e dos Anexos I e II da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021.

Artigo 2° - As Unidades Regionais de Saneamento Básico - URAE 1 e URAE 2 poderão ser divididas em subunidades regionais de saneamento básico - Sub-URAEs, por decisão da instância colegiada deliberativa da respectiva Unidade Regional, observando-se pelo menos um dos critérios técnicos previstos no artigo 3°-A da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021.

Parágrafo único - Os municípios integrantes das URAEs 1 e 2 poderão integrar mais de uma Sub-URAE, no âmbito de suas respectivas unidades.

Artigo 3° - O Estado integrará a URAE, independentemente de termo de adesão, sempre que exercer a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico em conjunto com os municípios, nos termos do artigo 8° da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Artigo 4° - As URAEs 1 e 2 e, caso instituídas, as Sub-URAEs, poderão incluir os serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, nos termos da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Artigo 5° - Os contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para o planejamento, a organização e a execução dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, firmados no âmbito das URAEs e Sub-URAEs, deverão contemplar o atingimento das metas de universalização previstas na Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, considerados todos os municípios integrantes da URAE e Sub-URAE correspondente.

SEÇÃO II
Da Governança Interfederativa

Artigo 6° - A estrutura de governança interfederativa das URAEs previstas nos Anexos I e II da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021, contará com os seguintes órgãos:

I - instância executiva composta de representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva URAE;

II - instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil, denominada Conselho Deliberativo;

III - organização pública com funções técnico-consultivas;

IV - sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

§ 1° - A organização e o funcionamento das estruturas de governança interfederativa serão disciplinados no âmbito de cada URAE, observadas as disposições deste decreto.

§ 2° - A estrutura de governança interfederativa deverá observar o disposto na Lei federal n° 13.089, de 12 de janeiro de 2015, no que couber.

§ 3° - Serão submetidas à estrutura de governança das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões as questões que tiverem impacto em serviços de interesse comum daquelas unidades.

§ 4° - O disposto no § 3° deste artigo não se aplica às ações e decisões tomadas com base nas competências conferidas às instâncias de governança de cada URAE, na medida em que circunscritas ao exercício da gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em consonância com o artigo 8° da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 5° - A estrutura de governança interfederativa das Sub-URAEs seguirá o disposto neste artigo.

Artigo 7° - A instância executiva será composta pelos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva URAE, ou por representantes por eles indicados.

§ 1° - O Estado de São Paulo comporá a instância executiva se integrar a URAE no exercício da titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse comum em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões.

§ 2° - A organização e o funcionamento da instância executiva serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo da respectiva URAE.

§ 3° - Os membros da instância executiva da URAE poderão compor as instâncias executivas das respectivas Sub-URAEs que forem instituídas na forma do artigo 3°-A da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021.

Artigo 8° - São competências da instância executiva, dentre outras definidas no regimento interno, cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços.

Artigo 9° - Para o desenvolvimento das atribuições da instância executiva, os entes federados integrantes das URAEs ou das Sub-URAEs poderão instituir pessoa jurídica de direito público ou privado, observando-se o disposto na Lei federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 241 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o Conselho Deliberativo e a instância executiva serão integrados à respectiva entidade.

Artigo 10 - O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, será composto por:

I - representantes do Poder Executivo de cada um dos entes federativos integrantes da respectiva URAE, sendo:

a) o representante do Estado, indicado pelo Governador;

b) o representante do município que tenha aderido à estrutura de prestação regionalizada, indicado pelo respectivo Chefe do Poder Executivo;

II - até 7 (sete) representantes da sociedade civil.

§ 1° - A participação proporcional nas deliberações do Conselho Deliberativo dar-se-á na seguinte conformidade:

1 - os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado;

2 - o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional a 50% (cinquenta por cento) da população residente em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas em relação à população total do Estado, apurada com os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do § 4° deste artigo;

3 - o representante do município que tenha aderido à estrutura de prestação regionalizada terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional à sua população, em relação à população total da URAE, apuradas, respectivamente, com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do § 4° deste artigo.

§ 2° - Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas seguintes organizações ou entidades, que tenham representação no Estado de São Paulo e sejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano:

1 - organizações técnicas de ensino e pesquisa;

2 - organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;

3 - entidades de defesa do consumidor;

4 - organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;

5 - organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente;

6 - entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

7 - quando a prestação regionalizada envolver populações rurais, originárias e tradicionais, instâncias de governança porventura existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas;

8 - entidades representativas de populações rurais, originárias e tradicionais existentes em município integrante de URAE, apenas na hipótese de inexistência das instâncias a que se refere o item 7 deste parágrafo.

§ 3° - Cada membro titular do Conselho Deliberativo contará com um suplente, indicado na forma prevista no inciso I e no § 2° deste artigo.

§ 4° - Para fins do disposto nos itens 2 e 3 do § 1° deste artigo, tendo em vista a participação dos representantes da sociedade civil no Conselho Deliberativo, a atribuição de voto dos entes federativos será calculada com peso proporcional a 94% (noventa e quatro por cento) do valor resultante:

1 - para o representante do Estado, de 50% (cinquenta por cento) da população residente em região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, em relação à população total do Estado, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico;

2 - para o representante do município que integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 50% (cinquenta por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.

3 - para o representante de município que não integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 100% (cem por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.

§ 5° - Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disciplinará a forma de distribuição do peso de 6% (seis por cento) entre os representantes da sociedade civil, de modo a assegurar o direito a voto das populações rurais, originárias e tradicionais a que se referem os itens 7 e 8 do § 2° deste artigo.

Artigo 11 - Os representantes da sociedade civil selecionados para compor o Conselho Deliberativo da URAE poderão compor também os Conselhos Deliberativos das Sub-URAEs que forem instituídas.

Parágrafo único - A participação proporcional nas deliberações do Conselho Deliberativo da Sub-URAE dar-se-á na seguinte conformidade:

1 - os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado;

2 - o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso equivalente àquele detido pelo representante do Estado no Conselho Deliberativo da URAE;

3 - os votos restantes serão distribuídos entre os representantes dos municípios que integrarem a respectiva Sub-URAE, conforme critérios previstos nos itens 2 e 3 do § 4° do artigo 10 deste decreto.

Artigo 12 - São competências do Conselho Deliberativo, dentre outras definidas no regimento interno:

I - aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, nos termos da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

II - estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços, a serem observadas pela instância executiva;

III - aprovar a divisão da unidade regional em subunidades regionais de saneamento básico - Sub-URAEs, nos termos do artigo 3°-A da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021;

IV - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços;

V - elaborar seu regimento interno e aprovar o da instância executiva;

VI - definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas;

VII - deliberar acerca da celebração e aditamento de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para o planejamento, a organização e a execução dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, inclusive alterações de prazo, de objeto ou de demais cláusulas dos contratos e instrumentos atualmente vigentes, e do seu agrupamento em novos contratos de concessão, nos termos do artigo 14 da Lei federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020;

VIII - deliberar acerca da inclusão dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas em determinado município ou conjunto de municípios às competências da URAE, nos termos do parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021.

§ 1° - O Conselho Deliberativo terá 1 (um) coordenador, 1 (um) suplente de coordenador e 1 (um) secretário executivo, cujas funções e atribuições serão definidas em seu regimento interno.

§ 2° - O coordenador e o suplente de coordenador serão eleitos pelo voto secreto dos demais membros do Conselho Deliberativo.

§ 3° - O Conselho Deliberativo somente poderá decidir com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 4° - A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos membros.

§ 5° - Compete ao coordenador do Conselho Deliberativo representar a URAE.

Artigo 13 - As competências previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 12 deste decreto deverão ser atribuídas ao Conselho Deliberativo das Sub-URAEs, se instituídas, na forma de seu regimento interno.

§ 1° - Aplicam-se ao Conselho Deliberativo das Sub-URAEs as disposições dos §§ do artigo 12 deste decreto.

§ 2° - Compete ao coordenador do Conselho Deliberativo da Sub-URAE representá-la.

Artigo 14 - Constitui condição de permanência do município na respectiva URAE e na Sub-URAE o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiados para o planejamento, a organização e a execução dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

Parágrafo único - O regimento interno do Conselho Deliberativo disciplinará o tratamento a ser dado ao município que não implementar, em âmbito municipal, as deliberações tomadas pelos órgãos colegiados da URAE e da Sub-URAE.

Artigo 15 - Será assegurada a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observadas as seguintes diretrizes:

I - divulgação dos planos, programas e projetos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação;

IV - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.

Parágrafo único - O procedimento para a participação popular será estabelecido no regimento interno do Conselho Deliberativo.

Artigo 16 - As funções técnico-consultivas serão exercidas por comissão designada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - A comissão com funções técnico-consultivas, designada pelo Conselho Deliberativo da URAE, poderá atender o Conselho Deliberativo das Sub-URAE, mediante deliberação deste.

SEÇÃO III
Da Adesão dos Municípios

Artigo 17 - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística - SEMIL a coordenação técnica e administrativa do processo de adesão dos municípios integrantes da URAE-2, nos termos do inciso II do artigo 3° e do Anexo II da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021.

§ 1° - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, compete à SEMIL:

1 - promover a interlocução junto aos entes municipais para orientá-los sobre os procedimentos formais de adesão;

2 - disponibilizar modelos de instrumentos jurídicos e termos de adesão necessários à formalização do vínculo;

3 - analisar e validar a documentação enviada pelos municípios, atestando a regularidade da adesão perante a Unidade Regional;

4 - manter o registro atualizado dos municípios aderentes e daqueles que optarem pela não adesão.

§ 2° - Ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística disciplinará o cronograma, o procedimento e os documentos exigidos para a efetivação da adesão de que trata este artigo.

Artigo 18 - Fica dispensada nova manifestação de adesão dos municípios que compõem a URAE-1, nos termos do artigo 3° da Lei n° 18.436, de 25 de março de 2026, considerando-se preservadas as adesões realizadas na vigência do Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021.

SEÇÃO IV
Disposições Finais

Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021.

Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Natália Resende Andrade Ávila