O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituída a Política Estadual de Distritos de Inovação, com os objetivos de:
I - induzir o desenvolvimento dos distritos de inovação a partir do apoio institucional e da orientação a esses distritos;
II - desenvolver a integração em rede de organizações de base científica e tecnológica, ou voltadas à geração de conhecimento e de inovação, em áreas urbanas que concentrem essas organizações;
III - promover o desenvolvimento econômico e social sustentável por meio da articulação de programas de inovação aberta e de empreendedorismo tecnológico entre governo, academia e setor produtivo em áreas urbanas com vocação para a inovação.
Artigo 2° - A Política Estadual de Distritos de Inovação tem como princípios o desenvolvimento econômico e social sustentável, a articulação interinstitucional e a valorização da ciência, da tecnologia e da inovação nas políticas públicas do Estado.
Artigo 3° - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - distrito de inovação: área urbana delimitada, com concentração de organizações de base científica e tecnológica ou voltadas à geração de conhecimento e de inovação, que:
a) potencializa a aplicação de conhecimento científico, de experimentação tecnológica e de transferência de tecnologia para o desenvolvimento de novos negócios e soluções para a sociedade;
b) opera coletivamente por meio de entidade gestora instituída, com os objetivos de promover:
1. o desenvolvimento econômico e social sustentável;
2. a qualificação social de sua própria área;
c) constitui espécie de ambiente promotor de inovação, nos termos do artigo 2°, inciso II, alínea "a", do Decreto federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
II - organizações de base científica e tecnológica ou voltadas à geração de conhecimento e de inovação: organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, cuja missão é a geração de conhecimento científico, formação de empreendedores, transferência de tecnologia e promoção de inovação;
III - organizações-âncora: entes ou organizações, cujo porte, reputação e alcance de atuação consigam atrair e agregar demais organizações e recursos para o processo de inovação aberta na área do distrito de inovação;
IV - representantes dos interesses do meio ambiente: organizações da sociedade civil, representações de classe, pesquisadores, acadêmicos, profissionais ou qualquer entidade que tenha como pauta a promoção da defesa do meio ambiente;
V - entidade gestora de distrito de inovação: entidade de personalidade jurídica de direito público ou privado, ou órgão de governança local, tal como conselho ou outro colegiado, que:
a) reúne e representa as organizações-âncora, as empresas, as entidades do setor público, as organizações da sociedade civil e os representantes dos interesses do meio ambiente;
b) propõe, induz e articula a implantação do distrito de inovação, sem se sobrepor às competências das demais organizações e instituições que atuam na área;
VI - capital intangível: conhecimento tácito multidisciplinar disponível nas pessoas que habitam, circulam e interagem na área do distrito de inovação, incluindo, mas não se limitando, às organizações que atuam nessa área, assim como o potencial da combinação, troca e derivação das interações criativas entre essas pessoas e organizações;
VII - área do distrito de inovação: delimitação geográfica na qual as ações de melhoria de infraestrutura, equipamentos, processos e programas de empreendedorismo e inovação serão realizadas para pôr em prática os resultados das interações do capital intangível;
VIII - espaços para conveniência e atração de talentos: áreas, estruturas ou ambientes, existentes ou aprimorados, que favorecem a interação entre pessoas e organizações, estimulando a formação e a retenção de capital intangível no distrito de inovação;
IX - eixos de desenvolvimento: orientações propostas ao planejamento urbano municipal instituído destinadas ao desenvolvimento da área do distrito de inovação e à sua interação com os demais planos municipais de desenvolvimento, com o objetivo de ampliar o potencial econômico, social e sustentável do distrito de inovação;
X - plano de implantação do distrito de inovação: proposta elaborada por profissionais habilitados, podendo envolver cooperação técnica com o poder público municipal, que:
a) materializa os eixos de desenvolvimento e a consolidação da inovação aberta na área de um distrito de inovação;
b) contempla cronograma para implantação:
1. de infraestrutura, de espaços para conveniência e atração de talentos e de equipamentos com metas de sustentabilidade para a área do distrito de inovação;
2. de programas de inovação aberta, com metas de resultados e de impacto para o Município envolvido e o Estado de São Paulo;
XI - projeto conceitual do distrito de inovação: estudo que detalha o modelo de formação e de aglutinação dos demais atores econômicos em torno das organizações-âncora e de espaços para conveniência e atração de talentos, seus principais programas de empreendedorismo e de inovação aberta e o modelo de financiamento de sua entidade gestora.
Artigo 4° - Em sua área de atuação, os distritos de inovação têm por função social:
I - articular a atuação de universidades, parques tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica e centros de inovação com empresas compradoras ou desenvolvedoras de tecnologia, poder público, fundos financiadores e agências de fomento, sociedade civil e representantes dos interesses do meio ambiente;
II - disseminar e promover a cultura do empreendedorismo inovador;
III - promover:
a) o aperfeiçoamento do processo de inovação aberta de nível nacional e internacional;
b) a experimentação tecnológica em conjunto com o poder público municipal e estadual, pautada pelos objetivos de desenvolvimento sustentável;
c) o Sistema Paulista de Ciência, Tecnologia e Inovação no país e no exterior, incluindo a disseminação de informações sobre sua atuação e sobre seu desempenho e impacto;
d) as ações de mensuração, de avaliação e de comunicação do impacto da inovação nas dimensões econômica e social sustentáveis;
IV - atrair fundos de investimentos de risco, fundos de filantropia ou mistos e demais fontes de recursos para apoiar programas, projetos e negócios;
V - estimular a compreensão, utilização e disseminação dos instrumentos jurídicos previstos na Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei Complementar federal n° 182, de 1° de junho de 2021, no Decreto federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e no Decreto n° 62.817, de 4 de setembro de 2017;
VI - atuar na articulação de soluções para problemas complexos e desafios da sociedade e do meio ambiente.
Artigo 5° - No âmbito da política de que trata este decreto, o reconhecimento de um distrito de inovação pressupõe o acompanhamento anual de seu processo de implantação e de desempenho e requer os seguintes elementos, independentemente do estágio de maturidade:
I - coordenação por entidade gestora;
II - presença de, ao menos, duas organizações-âncora;
III - atuação em área com delimitação geográfica definida, sobre a qual a entidade gestora tenha capacidade de articular medidas de ordenamento do território e intervenções de qualificação urbana com os entes municipais, observadas as competências previstas na Constituição Federal e na legislação municipal aplicável;
IV - projeto conceitual aprovado pela entidade gestora;
V - plano de implantação que considere o eixo de desenvolvimento, aprovado pela entidade gestora;
VI - plano de trabalho ou evidências da atuação articulada entre poder público, universidades de pesquisa, empresas, sociedade civil e representantes dos interesses do meio ambiente;
VII - colaboração com o poder público municipal, quando aplicável e observadas as competências de cada ente federado;
VIII - programa em curso ou previsto, mantido pela entidade gestora, para dar suporte estratégico ao projeto conceitual, que:
a) congregue especialistas em diversas áreas de conhecimento;
b) esteja conectado aos programas congêneres de outros distritos de inovação no Estado;
IX - disponibilização de agenda pública de eventos, capacitações e programas voltados à promoção de cultura de inovação e da divulgação institucional do distrito de inovação na área de sua atuação, no país e no exterior;
X - disponibilização de relato anual do seu processo de implantação e as principais métricas de desempenho e impacto mencionadas em seu plano de implantação.
Parágrafo único - O procedimento de reconhecimento dos distritos de inovação será disciplinado por resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 6° - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I - integrar a Política Estadual de Distritos de Inovação ao Plano Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo;
II - disseminar o conceito de distritos de inovação, desenvolver instruções e orientações para aperfeiçoamento dos distritos de inovação existentes e para criação de outros no Estado de São Paulo;
III - difundir, diretamente ou com apoio de outras entidades, boas práticas de gestão em áreas de inovação e harmonização de políticas municipais de inovação;
IV - instituir o Selo Paulista para Distritos de Inovação, destinado a reconhecer iniciativas que apresentem comprovado desempenho e impacto em gestão de inovação e em sustentabilidade social, conforme critérios a serem definidos em resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 7° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho de Orientação dos Distritos de Inovação, de natureza consultiva, com a finalidade de propor diretrizes, acompanhar o desempenho dos distritos de inovação e apoiar a articulação interinstitucional.
Artigo 8° - O Conselho de Orientação dos Distritos de Inovação será composto por até 13 (treze) membros, designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme segue:
I - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, que presidirá o Conselho e coordenará os trabalhos;
II - até dois representantes do poder público municipal, indicados pelos Municípios que tenham distritos de inovação acompanhados no âmbito da política de que trata este decreto;
III - até dois representantes de instituições públicas de ensino superior localizadas no Estado de São Paulo;
IV - até três representantes de associações setoriais, do setor produtivo, de empreendedores ou startups, de fundos de investimentos ou de investidores anjo;
V - até dois representantes da sociedade civil organizada ou dos interesses do meio ambiente;
VI - até três representantes dos distritos de inovação acompanhados no âmbito da política de que trata este decreto, indicados pelas entidades gestoras dos distritos.
§ 1° - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
§ 2° - O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3° - O Conselho instituirá câmaras técnicas temáticas para apoio à análise de propostas e de relatórios de acompanhamento.
Artigo 9° - Os conceitos e procedimentos previstos neste decreto serão aplicados em consonância com o disposto na Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014, observadas as competências de cada ente federado.
Artigo 10 - O inciso XV do artigo 8° do Anexo I do Decreto n° 69.333, de 29 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - prestar suporte às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e do Conselho de Orientação dos Distritos de Inovação, bem como à operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;". (NR)
Artigo 11 - O Anexo I do Decreto n° 69.333, de 29 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - a alínea "f" ao inciso III do artigo 2°:
"f) Conselho de Orientação dos Distritos de Inovação;";
II - o inciso VI ao artigo 14:
"VI - o Conselho de Orientação dos Distritos de Inovação, instituído pelo Decreto n° 70.683, de 16 de junho de 2026.".
Artigo 12 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo único - Em caráter excepcional, a primeira composição do colegiado referido no artigo 8° deste decreto será designada no exercício vigente, com mandato de 1 (um) ano.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Vahan Agopyan