Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.709, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Lei n° 18.368, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a execução e a organização do Sistema Único de Assistência Social no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Da Proteção Social e Gestão do Sistema Único de Assistência Social

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 1° - A Política de Assistência Social no Estado de São Paulo será organizada, coordenada e gerida pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, em articulação com os municípios, observados os princípios da descentralização político-administrativa, da cooperação federativa e do comando único em cada esfera de governo.

Artigo 2° - São competências da Secretaria de Desenvolvimento Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:

I - exercer funções de coordenação, normatização complementar às orientações técnicas federais, planejamento de ações de aprimoramento, apoio técnico aos municípios, cofinanciamento, monitoramento e avaliação das ofertas socioassistenciais, não lhe cabendo, como regra, a execução direta dos serviços socioassistenciais;

II - cofinanciar e financiar as ações da Política de Assistência Social por meio de transferências regulares e automáticas, bem como por outras modalidades de repasse previstas na legislação vigente, incluindo convênios e instrumentos congêneres, visando garantir a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e o aprimoramento da gestão do SUAS;

III - realizar apoio técnico aos municípios com vistas a implementação, aprimoramento da gestão do SUAS, gestão financeira, qualificação de programas, serviços e benefícios socioassistenciais;

IV - promover e apoiar tecnicamente os municípios na disseminação do conhecimento pela sociedade do papel da assistência social como garantidora de direitos e facilitadora do acesso às demais políticas públicas disponíveis no território;

V - planejar a expansão da rede de serviços socioassistenciais em parceria com os municípios, de acordo com a demanda identificada nos territórios e com foco na universalização da cobertura da proteção social básica no Estado;

VI - promover, de forma excepcional, a oferta direta de serviços, programas, projetos ou benefícios da assistência social quando houver impedimento, insuficiência ou inexistência de oferta municipal;

VII - realizar apoio técnico e cofinanciamento de ações relacionadas à gestão de riscos e desastres, em situações de emergência e calamidade pública, nos termos do artigo 13, inciso III, da Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e das normativas nacionais do SUAS;

VIII - instituir programas e projetos complementares, de abrangência estadual ou regional, a partir de diagnóstico socioassistencial, com foco no enfrentamento da pobreza, das desigualdades e desproteções sociais identificadas;

IX - elaborar o Plano Estadual de Assistência Social - PEAS, de periodicidade quadrienal, submetendo-o à apreciação e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo - CONSEAS;

X - planejar e elaborar a proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a ser submetida à apreciação do CONSEAS, observadas as normativas do SUAS;

XI - coordenar a vigilância socioassistencial, em âmbito estadual, para a produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas sobre vulnerabilidades, riscos sociais, rede socioassistencial, demanda e oferta, subsidiando o planejamento, o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento da gestão e do cofinanciamento do SUAS;

XII - coordenar, apoiar tecnicamente e monitorar a gestão do Cadastro Único e dos sistemas de informação socioassistenciais, promovendo a capacitação dos Municípios e a análise qualificada dos dados, sendo de responsabilidade municipal o cadastramento e a atualização das informações dos usuários.

SEÇÃO II
Das Ofertas Socioassistenciais

Artigo 3° - A proteção social no âmbito do SUAS será organizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social conforme as seguintes ofertas:

I - serviços socioassistenciais: devem atender demandas de públicos identificados localmente, de forma a garantir o acesso a direitos, e são organizados pelos seguintes níveis de proteção:

a) proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições pessoais, coletivas e territoriais e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

b) proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos;

II - programas socioassistenciais: ações integradas com objetivos, tempo e área de abrangência previamente definidas que se complementam para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais;

III - benefícios eventuais: são provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade decorrente de contingências, ou por elas agravadas, que causem dano, perda ou risco, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre pessoas;

IV - projetos: compreendem investimento econômico-social, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam a organização social e inclusão produtiva.

Artigo 4° - Os serviços socioassistenciais são ofertados pelos municípios e cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social:

I - cofinanciá-los com base em critérios técnicos que considerem a demanda por serviços nos municípios e a sua rede de ofertas instalada, dentre outros parâmetros técnicos complementares;

II - realizar o apoio técnico aos municípios com vistas a qualificar a prestação de serviços da rede direta e indireta;

III - promover a ampliação da rede e da cobertura dos serviços socioassistenciais nos municípios por meio de cofinanciamento, apoio técnico e diagnóstico socioterritorial de vulnerabilidades e riscos sociais;

IV - promover a padronização de parâmetros de qualidade, observadas as especificidades territoriais e normativas nacionais do SUAS;

V - apoiar a regionalização das ofertas socioassistenciais, quando necessária, especialmente para serviços de alta complexidade, observado o disposto no inciso V do artigo 13 da Lei federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VI - promover a articulação e a integração da rede socioassistencial, com base na organização territorial e no espaço de vida das famílias, assegurando a complementaridade entre serviços, programas, projetos e benefícios e a integralidade da proteção social nos territórios;

Artigo 5° - Os benefícios eventuais poderão ser prestados diretamente ou cofinanciados pelo Estado a indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de gestação, nascimento, morte e daquelas decorrentes de desastres, calamidade pública e emergências em assistência social, com a finalidade de assegurar proteção imediata e reduzir impactos de contingências sociais independentemente de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado ou município.

Artigo 6° - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, quando os benefícios eventuais forem regulamentados pelos municípios:

I - realizar o apoio técnico aos municípios com vistas à regulamentação da oferta dos benefícios eventuais e à qualificação da sua prestação;

II - cofinanciar a oferta regular de benefícios eventuais nos municípios;

III - cofinanciar, de forma extraordinária, benefícios eventuais em decorrência de desastre, calamidade pública e emergências em assistência social;

IV - incentivar a regulamentação da oferta de benefícios eventuais em pecúnia pelos municípios, a fim de promover a segurança de autonomia dos usuários.

Artigo 7° - Os programas e projetos de assistência social constituem ações integradas e complementares aos serviços e benefícios socioassistenciais, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, destinados ao enfrentamento de vulnerabilidades e riscos sociais, à promoção de direitos e ao fortalecimento da proteção social no âmbito do SUAS.

§ 1° - Os programas e projetos deverão ser propostos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e aprovados pelo CONSEAS, respeitados os objetivos e princípios nacionais e estaduais.

§ 2° - A implementação de programas e projetos deverá ocorrer de forma articulada com a rede socioassistencial, visando potencializar o alcance das ofertas, assegurar a integralidade da proteção social e a efetividade de suas ações.

Artigo 8° - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, no âmbito dos programas e projetos de assistência social:

I - instituir, coordenar ou apoiar programas e projetos de abrangência estadual ou regional, de forma complementar às ações municipais;

II - assegurar a pactuação dos programas e projetos nas instâncias de gestão do SUAS, bem como sua submissão ao controle social;

III - promover a articulação dos programas e projetos com os serviços e benefícios da assistência social, priorizando ações voltadas à inserção social e à segurança de renda.

Artigo 9° - A Secretaria de Desenvolvimento Social apoiará a articulação dos programas voltados à pessoa idosa e à pessoa com deficiência com o Benefício de Prestação Continuada - BPC, de modo a assegurar proteção social integrada e ampliação do acesso a direitos.

SEÇÃO III
Das Unidades de Referência de Assistência Social

Artigo 10 - O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a unidade pública municipal localizada preferencialmente em territórios com maiores índices de vulnerabilidade, desproteção social e risco social, destinada à proteção social básica e à promoção da atenção direta ao indivíduo e sua família e exerce, principalmente, as seguintes funções:

I - gestão territorial da oferta de proteção social básica;

II - oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF.

Artigo 11 - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é a unidade pública de referência da proteção social especial, de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços especializados a indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingências que demandem intervenções especializadas.

Parágrafo único - O CREAS deverá ofertar acompanhamento técnico especializado e continuado, visando ao enfrentamento de situações de violência, negligência, abandono, exploração, abuso e demais violações de direitos.

Artigo 12 - O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP é a unidade pública de abrangência territorial e gestão municipal, destinada ao atendimento especializado de pessoas em situação de rua.

Parágrafo único - O Centro POP tem por finalidade promover a articulação intersetorial da rede socioassistencial com as demais políticas públicas e serviços essenciais, assegurando atenção especializada e continuada à população em situação de rua.

SEÇÃO IV
Da Gestão do SUAS

SUBSEÇÃO I
Da Abrangência da Gestão

Artigo 13 - A gestão do SUAS compreende o conjunto de funções essenciais e articuladas destinadas a assegurar a organização, a coordenação, o planejamento e a execução da vigilância socioassistencial, a gestão financeira e orçamentária, a regulação do SUAS, a gestão do trabalho e a educação permanente, o controle e a participação social, o monitoramento e a avaliação.

SUBSEÇÃO II
Da Vigilância Socioassistencial

Artigo 14 - A vigilância socioassistencial, uma função da política de assistência social, tem por objetivo produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações sobre padrões de qualidade das ofertas de serviços socioassistenciais, a cobertura das demandas e a identificação de situações de risco e vulnerabilidade social, de famílias, indivíduos e de situações agravadas em razão de circunstâncias de vida no território.

Artigo 15 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, no âmbito da vigilância socioassistencial:

I - produzir informações, indicadores, estudos e análises sobre vulnerabilidades, riscos e desproteções sociais, cobertura de demandas e padrões de qualidade das ofertas socioassistenciais;

II - sistematizar as informações territorializadas relativas à rede socioassistencial, às demandas e às ofertas de serviços, programas, projetos e benefícios;

III - analisar os dados e indicadores produzidos, com vistas a subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ofertas socioassistenciais;

IV - disseminar informações e conhecimentos produzidos, de forma acessível e periodicamente, para apoio à gestão, ao controle social e à qualificação das ofertas do SUAS.

§ 1° - A produção das informações pela vigilância socioassistencial dar-se-á por meio da utilização e integração de sistemas oficiais do SUAS, bases administrativas, relatórios técnicos, diagnósticos socioterritoriais, levantamentos regionais e estudos e pesquisas, inclusive aqueles produzidos em articulação com instituições parceiras, quando couber, devendo contemplar, entre outros, dados do Cadastro Único, do Sistema dos Planos Municipais de Assistência Social - PMASweb, e de outros sistemas oficiais.

§ 2° - A sistematização das informações será realizada mediante consolidação e padronização de bases de dados, integração entre sistemas de informação, organização de indicadores e séries históricas, construção de tipologias territoriais e aplicação de procedimentos técnicos de qualificação e tratamento dos registros administrativos.

§ 3° - A análise das informações será realizada por meio da elaboração de estudos técnicos, relatórios analíticos, cruzamento de bases de dados, construção e interpretação de indicadores e painéis informacionais, com vistas a subsidiar a tomada de decisão, o planejamento, a pactuação interfederativa, o monitoramento e a gestão do SUAS.

§ 4° - Para assegurar a consistência, continuidade e qualidade do processo de análise das informações, a vigilância socioassistencial deverá dispor de equipe técnica adequada, preferencialmente específica e permanente, de caráter multidisciplinar, dimensionada de acordo com as demandas e a complexidade da gestão estadual e regional do SUAS.

§ 5° - A disseminação das informações produzidas pelo Estado se dará por meio de relatórios técnicos, boletins, painéis de informação, plataformas eletrônicas, publicações institucionais e outros instrumentos e nos meios de comunicação disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, assegurada a comunicação simples que permita a transparência e o amplo acesso.

Artigo 16 - O PMASweb constitui sistema oficial estadual de registro, consolidação, consulta e disponibilização de informações relativas aos Planos Municipais de Assistência Social, destinado a subsidiar o planejamento, o monitoramento, a vigilância socioassistencial, o cofinanciamento e o controle social da política de assistência social.

SUBSEÇÃO III
Da Gestão do Trabalho

Artigo 17 - A gestão do trabalho no SUAS compreende o planejamento, a organização e a execução de ações voltadas à valorização do trabalhador e à estruturação dos processos de trabalho institucional, em cada esfera de governo.

§ 1° - Compreende-se por ações relativas à valorização do trabalhador, à prevenção da precarização das relações e das condições de trabalho, entre outras, as seguintes:

1 - realização de concurso público;

2 - instituição de avaliação de desempenho;

3 - instituição e implementação de Plano de Capacitação e Educação Permanente com certificação;

4 - adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;

5 - instituição de Mesa de Negociação;

6 - instituição de planos de cargos, carreira e salários (PCCS);

7 - garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância com as normativas de segurança e saúde dos trabalhadores;

8 - instituição de observatórios de práticas profissionais;

9 - consolidação do papel institucional da gestão pública.

§ 2° - Compreende-se por ações relativas à estruturação de processos de trabalho institucional, entre outras, as seguintes:

1 - construção de desenhos organizacionais;

2 - instituição de processos de negociação do trabalho;

3 - qualificação de estrutura tecnológica para o trabalho;

4 - qualificação das práticas cotidianas por meio de supervisões técnicas.

Artigo 18 - As iniciativas do âmbito da gestão do trabalho destinam-se ao aprimoramento das ofertas e da gestão da assistência social, desenvolvidas pelos trabalhadores estaduais e municipais, devendo contemplar a da rede direta e indireta.

SUBSEÇÃO IV
Da Educação Permanente

Artigo 19 - Entende-se por educação permanente, para os fins deste decreto, o conjunto articulado de ações educativas, formativas, reflexivas e organizativas, desenvolvidas de forma coletiva pela gestão pública, orientadas ao desenvolvimento de competências, capacidades e habilidades das equipes profissionais e ao aprendizado contínuo dos trabalhadores.

Artigo 20 - A Secretaria de Desenvolvimento Social promoverá a educação permanente no âmbito do SUAS, em conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS - PNEP/SUAS, observando seus princípios, diretrizes e orientações, bem como definindo os meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua operacionalização no Estado, visando:

I - desenvolver as competências necessárias e essenciais à qualidade da gestão do SUAS e do provimento dos serviços e benefícios socioassistenciais;

II - qualificar práticas profissionais e processos de trabalho com o objetivo de garantir a execução da política de Assistência Social na perspectiva cidadã e dos direitos humanos.

Artigo 21 - A educação permanente no âmbito do SUAS deverá ser precedida de levantamento sistemático das necessidades de capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores, considerando:

I - as demandas decorrentes da implementação e aprimoramento da política de Assistência Social;

II - as especificidades dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

III - os diferentes níveis de gestão, funções e perfis profissionais;

IV - as mudanças normativas, técnicas e operacionais do SUAS;

V - as contribuições dos trabalhadores, gestores, instâncias de pactuação e controle social e do meio acadêmico.

Artigo 22 - A Secretaria de Desenvolvimento Social deverá elaborar o Plano Estadual de Educação Permanente - PEP/SUAS, de vigência quadrienal e atualização anual, compatível com o Plano Estadual de Assistência Social - PEAS, contendo diretrizes, prioridades, metas, indicadores, diagnóstico de necessidades, demandas dos trabalhadores e estratégias de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único - O PEP/SUAS será elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, com a participação de Núcleo Estadual de Educação Permanente - NUEP, instituído por resolução do Secretário de Desenvolvimento Social.

Artigo 23 - A educação permanente dos trabalhadores do SUAS será promovida, dentre outras atividades, por meio de ações e programas de formação, oficinas e cursos, inclusive em parceria com instituições de ensino e outras entidades de formação.

Artigo 24 - A Secretaria de Desenvolvimento Social publicará, anualmente, relatório de execução das ações de gestão do trabalho e educação permanente.

Parágrafo único - Os eixos, diretrizes, princípios, prioridades, instrumentos, metodologias, critérios, bem como os mecanismos de monitoramento e avaliação da gestão do trabalho e da educação permanente no âmbito do SUAS no Estado de São Paulo serão definidos por meio de resolução específica.

CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS

SEÇÃO I
Da Natureza, da Vinculação e da Finalidade do CONSEAS

Artigo 25 - O Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo - CONSEAS é órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e paritário entre poder público e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, com a finalidade de formular, acompanhar, avaliar e controlar a política estadual de assistência social, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social.

SEÇÃO II
Da Composição

Artigo 26 - O CONSEAS será composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, observada a seguinte composição:

I - 9 (nove) representantes do Poder Público, indicados pelos titulares das seguintes Secretarias e, no caso da representação de gestores municipais da Assistência Social, pela sua representação institucional:

a) Casa Civil;

b) Secretaria de Desenvolvimento Social;

c) Secretaria da Educação;

d) Secretaria da Saúde;

e) Secretaria da Justiça e Cidadania;

f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

g) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

h) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

i) Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS/SP;

II - 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil inscritas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS e pertencentes às seguintes modalidades, nos termos do artigo 3° da Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, relativamente aos beneficiários da assistência social:

a) entidades de atendimento;

b) entidades de assessoramento;

c) entidades de defesa e garantia de direitos;

III - 3 (três) representantes de organizações de usuários, constituídas por usuários da política de assistência social, sendo considerados:

a) coletivos de usuários;

b) associações de usuários;

c) associações e centros comunitários;

d) fóruns de usuários;

e) movimentos de base municipal e estadual;

IV - 3 (três) representantes de organizações de trabalhadores do SUAS, compreendidas as organizações que representam formalmente os profissionais que atuam na política de assistência social, seja na gestão pública ou em entidades privadas, sendo considerados:

a) associações de trabalhadores da assistência social;

b) organizações representativas de trabalhadores do SUAS, dentre elas os Fóruns de Trabalhadores do SUAS;

c) sindicatos de trabalhadores da política de assistência social.

Parágrafo único - A base territorial e a composição social das organizações legalmente constituídas a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo devem constar no respectivo estatuto social.

SEÇÃO III
Do Processo de Eleição dos Representantes da Sociedade Civil

Artigo 27 - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em processo conduzido pelo CONSEAS, por meio de procedimento definido em ato próprio, preferencialmente realizado por meio eletrônico, assegurada ampla participação, ficando o mandato vinculado à organização que representam.

Artigo 28 - Os representantes titulares e suplentes das organizações da sociedade civil, dos usuários e dos trabalhadores do SUAS serão eleitos em assembleia pública, democrática e específica, convocada pelo CONSEAS ou por comissão eleitoral instituída para esse fim, sob supervisão do Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo como candidato e/ou eleitor o representante indicado pelas:

I - organizações de usuários da Assistência Social;

II - organizações de Assistência Social;

III - organizações de Trabalhadores do SUAS.

Parágrafo único - O processo de eleição deverá observar critérios de transparência, publicidade, representatividade, alternância e igualdade de participação, e será regulamentado por ato do CONSEAS.

SEÇÃO IV
Das Vedações

Artigo 29 - O conselheiro que já tenha sido reconduzido uma vez não poderá retornar ao CONSEAS em mandato subsequente, mesmo que representando outro segmento, órgão governamental ou qualquer outra representação.

SEÇÃO V
Dos Requisitos, dos Impedimentos, da Perda de Mandato e da Vacância

Artigo 30 - São requisitos para ser conselheiro titular ou suplente do CONSEAS:

I - idoneidade moral e reputação ilibada;

II - vínculo formal ou representativo com a entidade ou órgão que o indica;

III - experiência ou atuação comprovada na área da assistência social ou políticas públicas correlatas;

IV - disponibilidade para o exercício das atribuições do cargo;

V - não estar impedido por lei.

Artigo 31 - Constituem impedimentos para o exercício da função de conselheiro:

I - manter vínculo contratual direto com o CONSEAS ou com o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

II - atuar como dirigente, sócio ou responsável técnico de entidade ou organização que possua contrato, convênio ou instrumento congênere com o Estado de São Paulo, quando a matéria em apreciação disser respeito diretamente a esse vínculo.

Artigo 32 - Perderá o mandato o conselheiro que:

I - faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas;

II - praticar ato incompatível com os princípios da administração pública;

III - descumprir com os deveres legais;

IV - perder o vínculo com a entidade ou órgão que representa;

V - renunciar, mediante comunicação formal ao Plenário do CONSEAS;

VI - incorrer em impedimento que inviabilize o exercício da função, nos termos do artigo 31 deste decreto;

VII - exercer cargo, função ou atividade que configure conflito de interesses com as atribuições do Conselho, nos termos do Decreto n° 69.474, de 10 de abril de 2025.

Artigo 33 - A perda do mandato, nos casos previstos neste decreto, será declarada:

I - por decisão do órgão, entidade ou organização que o indicou, devidamente formalizada junto ao CONSEAS;

II - por decisão do Plenário do CONSEAS, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Artigo 34 - A vacância do mandato ocorrerá nos casos de:

I - renúncia;

II - falecimento;

III - perda do mandato.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância do mandato de conselheiro titular, o respectivo suplente assumirá automaticamente a titularidade pelo período remanescente do mandato.

SEÇÃO VI
Da Estrutura do CONSEAS

SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 35 - O CONSEAS possui a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva.

Artigo 36 - A sessão do Conselho será instalada com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

SUBSEÇÃO II
Da Presidência

Artigo 37 - O CONSEAS será presidido por um de seus membros, eleito dentre seus integrantes, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

Parágrafo único - Fica assegurada a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil na Presidência do CONSEAS.

SUBSEÇÃO III
Da Mesa Diretora

Artigo 38 - A Mesa Diretora do CONSEAS será eleita anualmente, dentre seus membros titulares, em sessão em que esteja presente a maioria de seus membros.

Artigo 39 - A Mesa Diretora será composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, sendo este último, obrigatoriamente, oriundo do mesmo segmento do Presidente.

Artigo 40 - Fica assegurada a alternância, a cada mandato, entre representantes do poder público e da sociedade civil no exercício de todas as funções da Mesa Diretora.

SUBSEÇÃO IV
Da Secretaria Executiva

Artigo 41 - O CONSEAS contará com uma Secretaria Executiva, responsável pelo apoio ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva deve ser composta por profissionais de nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes, devendo ser preferencialmente servidores efetivos da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 42 - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e executar o plano de ação, para o adequado funcionamento do Conselho;

II - prestar suporte técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do CONSEAS, subsidiando o exercício de suas competências deliberativas, normativas e fiscalizatórias;

III - assessorar a Presidência, o Colegiado, as Comissões e os Grupos de Trabalho no desenvolvimento de suas atividades, inclusive na articulação com conselhos setoriais e outros órgãos das políticas públicas;

IV - elaborar, organizar e manter atualizada a documentação do conselho, incluindo pautas, atas, resoluções, pareceres e demais atos deliberativos;

V - providenciar a publicação e a divulgação das deliberações, resoluções, atos e informações do CONSEAS, garantindo a transparência e a publicidade de suas decisões;

VI - apoiar a organização, convocação, realização e o secretariado das reuniões ordinárias, extraordinárias e demais atividades do Conselho, incluindo a preparação das pautas, registros e encaminhamentos;

VII - acompanhar e apoiar o cumprimento das deliberações do Conselho, contribuindo para o monitoramento de seus encaminhamentos e resultados;

VIII - apoiar o planejamento das atividades do Conselho, incluindo o planejamento estratégico, ações de capacitação e demais iniciativas deliberadas em Plenário;

IX - exercer outras atribuições correlatas necessárias ao adequado funcionamento do CONSEAS, conforme disposto em seu Regimento Interno ou por deliberação do Plenário.

SEÇÃO VII
Das Competências, Comissões de Trabalho e Funcionamento do CONSEAS

Artigo 43 - Compete ao CONSEAS, nos termos do artigo 21 da Lei n° 18.368, de 15 de dezembro de 2025, e observadas as normas do SUAS:

I - apreciar e aprovar a proposta do Plano Estadual de Assistência Social - PEAS, bem como acompanhar sua execução, monitoramento e avaliação;

II - observar e dar efetividade, no âmbito de sua atuação, às deliberações e aos atos normativos emanados do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

III - acompanhar e subsidiar os Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS quanto à aplicação das normas fixadas pelo CNAS e pelo CONSEAS, bem como apoiar iniciativas intermunicipais e regionais no campo da assistência social;

IV - propor a edição de normas que visem ao aprimoramento da política pública de assistência social no âmbito do Estado de São Paulo;

V - aprovar critérios para a transferência e a partilha de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos municípios, em conformidade com a Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e demais normas aplicáveis;

VI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, bem como formular sugestões para seu aperfeiçoamento;

VII - acompanhar e avaliar os impactos sociais e o desempenho de programas, planos, projetos e ações custeados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

VIII - orientar, acompanhar e controlar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, bem como apreciar a respectiva prestação de contas;

IX - dar publicidade aos seus atos, mediante a publicação de suas decisões, atas e das contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS no Diário Oficial do Estado, podendo utilizar, de forma complementar, outros meios de divulgação institucional;

X - estimular os órgãos competentes a promover a formação e a educação permanente dos profissionais que atuam na política de assistência social, sugerindo critérios para a elaboração e o desenvolvimento de programas de capacitação para trabalhadores do SUAS e para conselheiros de assistência social;

XI - promover ações de incentivo à realização de estudos e pesquisas no campo da assistência social, com a finalidade de subsidiar a formulação, o aprimoramento e a avaliação da política pública;

XII - elaborar, aprovar e atualizar o seu Regimento Interno, disciplinando sua organização e funcionamento;

XIII - convocar, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Estadual de Assistência Social, em articulação com a Conferência Nacional de Assistência Social, para avaliar a política de assistência social, deliberar sobre ações e propor diretrizes para o seu fortalecimento, bem como aprovar as normas de funcionamento e instituir a Comissão Organizadora e o respectivo Regimento Interno, observados os artigos 116 a 118 da Norma Operacional Básica do SUAS - NOB-SUAS/2012;

XIV - promover o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CONSEAS.

Artigo 44 - O CONSEAS poderá instituir comissões de trabalho permanentes ou temporárias, de caráter técnico, com a finalidade de subsidiar suas deliberações.

§ 1° - As comissões serão compostas de forma paritária, entre membros do poder público e da sociedade civil.

§ 2° - Poderão ser convidados especialistas externos, sem direito a voto.

§ 3° - As atribuições e o funcionamento das comissões serão definidos no Regimento Interno.

Artigo 45 - O CONSEAS poderá instituir grupos de trabalho temporários, com a finalidade de desenvolver atividades específicas, estudos ou propostas sobre temas determinados, com prazo e objetivos definidos, devendo apresentar relatório ou produto final ao Colegiado.

Artigo 46 - O CONSEAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, observadas as disposições do Regimento Interno e respeitada a paridade entre sociedade civil e poder público.

§ 1° - As deliberações do Plenário do CONSEAS serão tomadas por maioria simples dos votos dos conselheiros titulares ou daqueles que estiverem no exercício da titularidade, presentes à reunião.

§ 2° - As decisões relativas à alteração do Regimento Interno serão tomadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho que estiverem presentes à sessão de votação da proposta.

§ 3° - O conselheiro suplente poderá assumir a titularidade sempre que houver comunicação prévia da ausência do titular ou, no curso da reunião, quando se fizer necessária sua substituição.

§ 4° - O CONSEAS possui autonomia para convocar suas reuniões.

§ 5° - As reuniões do Conselho serão públicas, transmitidas por meio de plataforma eletrônica e com divulgação prévia das pautas, datas e horários, assegurando-se a transparência e a publicidade de seus atos.

§ 6° - A participação de ouvintes e o uso da palavra observarão os critérios e procedimentos definidos no Regimento Interno do CONSEAS.

SEÇÃO VIII
Dos Deveres do Conselheiro

Artigo 47 - O conselheiro do CONSEAS exerce função pública relevante, não remunerada e equiparada, para fins legais, ao exercício de função pública, sendo responsável por seus atos e omissões.

Artigo 48 - São deveres do conselheiro:

I - atuar com legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - defender o interesse público e os princípios do SUAS;

III - manter postura ética, respeitosa e colaborativa;

IV - preservar o sigilo de informações quando exigido;

V - declarar conflitos de interesse.

CAPÍTULO III
Da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/SP

Artigo 49 - A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo - CIB/SP é instância de negociação e pactuação entre o Estado e os Municípios, no âmbito do SUAS, quanto aos aspectos operacionais da Política de Assistência Social.

§ 1° - A CIB/SP é composta por representantes do Estado, indicados pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, e por representantes dos municípios, indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS, dentre os Municípios do Estado de São Paulo que o integram, por expressarem os interesses e as necessidades do Estado e dos Municípios do Estado de São Paulo no âmbito da assistência social.

§ 2° - A CIB/SP atua em conformidade com o disposto na Lei federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e demais normas aplicáveis.

§ 3° - Para os fins deste decreto, entende-se por pactuação o conjunto de negociações e acordos firmados entre os entes federativos, por meio de consensos, com vistas à operacionalização, ao aprimoramento e ao fortalecimento do SUAS no Estado de São Paulo.

Artigo 50 - A CIB/SP é composta de forma paritária por representantes do Estado e dos municípios, assim distribuídos:

I - 6 (seis) representantes titulares do Estado e seus respectivos suplentes, indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Social;

II - 6 (seis) representantes titulares dos municípios e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS, dentre os representantes do Estado de São Paulo, observada a representação regional e a seguinte distribuição por porte municipal:

a) 2 (dois) representantes de Municípios de Pequeno Porte I;

b) 1 (um) representante de Municípios de Pequeno Porte II;

c) 1 (um) representante de Municípios de Médio Porte;

d) 1 (um) representante de Municípios de Grande Porte;

e) 1 (um) representante da Capital do Estado.

§ 1° - Os membros da CIB/SP serão designados por ato do Secretário de Desenvolvimento Social.

§ 2° - O mandato, a substituição e os critérios de funcionamento da CIB/SP serão definidos em seu Regimento Interno.

Artigo 51 - Compete à CIB/SP:

I - pactuar instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentações complementares à legislação técnica vigente, nos aspectos comuns à atuação das esferas estadual e municipal;

II - pactuar medidas operacionais relativas à implantação, organização e funcionamento dos serviços, programas, projetos e benefícios que integram o SUAS;

III - pactuar propostas destinadas ao aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e regional;

IV - pactuar a estruturação das ofertas de serviços socioassistenciais de caráter regional;

V - pactuar critérios, estratégias e procedimentos para o repasse de recursos estaduais destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais dos municípios, a ser submetido ao CONSEAS para deliberação;

VI - pactuar o Plano Estadual de Capacitação do SUAS;

VII - pactuar planos de providências e planos de apoio aos municípios;

VIII - avaliar o cumprimento dos pactos de aprimoramento da gestão, os resultados alcançados e seus impactos;

IX - estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as demais Comissões Intergestores Bipartites, visando ao aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

X - observar, em suas pactuações, as orientações emanadas da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;

XI - elaborar e publicar as Portarias que versam sobre as pactuações da Comissão;

XII - elaborar, atualizar e publicar o seu Regimento Interno e atas de reuniões;

XIII - publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado e encaminhar cópia à Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e ao CONSEAS, quando couber;

XIV - encaminhar ao CONSEAS os assuntos de sua competência para apreciação e deliberação.

Artigo 52 - A CIB/SP organizar-se-á em:

I - Plenária;

II - Secretaria Executiva;

III - Câmara Técnica.

Parágrafo único - A composição, as atribuições e o funcionamento das instâncias previstas neste artigo serão definidos no Regimento Interno da CIB/SP.

Artigo 53 - As reuniões da CIB/SP constituem espaços de participação aberta a técnicos e convidados.

§ 1° - As reuniões ordinárias ocorrerão 1 (uma) vez ao mês e as extraordinárias, quando necessário;

§ 2° - Terão direito a voto exclusivamente os representantes titulares ou, em suas ausências, os respectivos suplentes.

§ 3° - As deliberações da CIB/SP observarão o disposto em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
Do Financiamento

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 54 - Fica a Secretaria de Desenvolvimento Social autorizada a efetuar a execução financeira dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, nos termos da legislação de regência, para pessoa física ou jurídica de direito público ou privado nacional ou internacional, na seguinte conformidade:

I - aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato;

II - a pessoas físicas destinatárias da política de assistência social, por meio de programas regulamentados por ato do Secretário;

III - para contratação de serviços especializados, de acordo com as normativas vigentes sobre licitações e contratos administrativos;

IV - para execução de serviços socioassistenciais de acordo com as normativas vigentes sobre o regime jurídico para parcerias com organizações da sociedade civil;

V - para municípios, por meio de convênios visando ao financiamento de ações estruturantes de construção ou reformas para o fortalecimento da rede socioassistencial direta.

Artigo 55 - Constituem recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual a ele destinada;

II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais, estaduais e municipais;

III - repasse de recursos financeiros provenientes de convênios, parcerias e ajustes congêneres, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício, excluídos os recursos oriundos de dotações orçamentárias do tesouro estadual;

VI - os saldos de aplicações financeiras;

VII - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;

VIII - doações particulares;

IX - legados;

X - contribuições voluntárias;

XI - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

SEÇÃO II
Do Sistema de Transferência Fundo A Fundo

Artigo 56 - Para fins de liberação dos recursos do FEAS, os Municípios beneficiários deverão comprovar a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle do respectivo Conselho de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social, aprovado pelo respectivo Conselho de Assistência Social.

§ 1° - A transferência de recursos do FEAS aos FMAS ficará condicionada à comprovação orçamentária pelo município de recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.

§ 2° - A liberação dos recursos do FEAS ficará condicionada também ao registro das informações do Plano Municipal de Assistência Social no sistema PMASweb, cujo acesso será disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sendo a veracidade das informações de responsabilidade de seus declarantes.

Artigo 57 - Os planos municipais têm ciclo de planejamento quadrienal com atualização anual e os prazos para registro das informações contidas nestes instrumentos no sistema PMASweb deverão ser pactuados pela CIB/SP.

SEÇÃO III
Dos Critérios de Cofinanciamento

Artigo 58 - Os critérios técnicos e regras de proteção da distribuição e repasse dos recursos do FEAS aos fundos municipais serão regulamentados em ato da Secretaria de Desenvolvimento Social e submetido à deliberação pelo CONSEAS e à pactuação pela CIB/SP.

Artigo 59 - Os critérios de distribuição do montante do cofinanciamento estadual a ser repassado aos municípios serão definidos de acordo com a finalidade de cada bloco de financiamento.

Artigo 60 - A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá utilizar informações registradas no sistema PMASweb para elaboração de indicadores de resultado, da capacidade de gestão e da rede instalada nos municípios.

Artigo 61 - Os critérios de cofinanciamento e os mecanismos de ajuste serão objeto de monitoramento contínuo pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

SEÇÃO IV
Da Utilização dos Recursos

Artigo 62 - Os recursos transferidos aos municípios destinam-se ao financiamento total ou parcial dos seguintes blocos de financiamento:

I - aprimoramento da gestão do SUAS;

II - proteção social básica;

III - proteção social especial;

IV - programas e projetos de assistência social;

V - benefícios eventuais.

Artigo 63 - O bloco de financiamento relativo ao aprimoramento da gestão do SUAS destina-se ao apoio às ações de organização, qualificação e fortalecimento da gestão municipal da assistência social, compreendendo, entre outras:

I - o apoio administrativo da gestão da assistência social;

II - a gestão do SUAS e a coordenação da rede socioassistencial;

III - a vigilância socioassistencial e o desenvolvimento de suas macroatividades;

IV- a gestão do trabalho, abrangendo a implementação da Política de Educação Permanente;

V - a regulação, o monitoramento e a avaliação da gestão, das ofertas de serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais;

VI - a gestão financeira e orçamentária dos recursos da assistência social;

VII - o fortalecimento e apoio técnico às instâncias de controle social;

VIII - a gestão da informação e operacionalização de cadastros e sistemas socioassistenciais;

IX - a gestão e o acompanhamento de programas de transferência de renda e benefícios socioassistenciais;

X - o monitoramento de sua rede socioassistencial.

Artigo 64 - O bloco de financiamento relativo à proteção social básica destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, de caráter continuado, voltados à redução de vulnerabilidades e ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.

Artigo 65 - O bloco de financiamento relativo à proteção social especial destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, de caráter continuado, voltados ao atendimento de indivíduos e famílias em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingências.

Artigo 66 - O bloco de financiamento relativo aos programas e projetos destina-se ao apoio a ações integradas e complementares aos serviços e benefícios socioassistenciais, voltadas ao enfrentamento de vulnerabilidades específicas, à promoção de direitos e à inserção social e produtiva.

Artigo 67 - O bloco de financiamento relativo aos Benefícios Eventuais destina-se ao cofinanciamento das ofertas municipais regulamentadas de provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária em virtude de gestação, nascimento, morte e daquelas decorrentes de desastres, calamidade pública e emergências em assistência social.

Artigo 68 - Os municípios podem realocar os recursos entre os blocos de aprimoramento da gestão do SUAS, proteção social básica, proteção social especial e benefícios eventuais durante o exercício, desde que autorizado previamente pelo gestor do FEAS e pelo CMAS, mantida a oferta.

Artigo 69 - Os recursos financeiros repassados para proteção básica e especial pelo FEAS podem ser utilizados para custeio e investimento, cujos critérios de repasse, pactuados pela CIB e aprovados pelo CONSEAS, serão estabelecidos por Resolução a ser editada pelo Secretário de Desenvolvimento Social.

SEÇÃO V
Do Monitoramento, Fiscalização e Avaliação

Artigo 70 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social coordenar, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FEAS repassados aos FMAS, acompanhar a execução das ações cofinanciadas, solicitar diretamente aos municípios informações e documentos necessários para o desempenho destas atividades.

Artigo 71 - Compete ao município, por meio do órgão gestor da Assistência Social, executar e controlar a aplicação dos recursos repassados pelo Estado e garantir a execução das ações registradas no PMASweb.

Artigo 72 - Compete ao CMAS exercer a avaliação e fiscalização dos serviços, programas, benefícios e da execução dos recursos repassados pelo Estado.

Artigo 73 - O monitoramento, fiscalização e avaliação da aplicação dos recursos do FEAS repassados aos FMAS será realizado por meio de indicadores e diretrizes como aquelas estabelecidas pelo Plano Plurianual - PPA e pelo PEAS, e poderão ser realizados de forma descentralizada pelas unidades regionais da Secretaria de Desenvolvimento Social.

SEÇÃO VI
Da Reprogramação

Artigo 74 - O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos FMAS poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, no mesmo bloco de financiamento, condicionada a execução das ofertas planejadas e registradas no PMASWEB, mediante aprovação do respectivo CMAS e parecer do gestor estadual, no âmbito de cada bloco de financiamento.

Parágrafo único - Os prazos, procedimentos e fluxos para análise, aprovação, registro e operacionalização da reprogramação serão definidos em ato da Secretaria de Desenvolvimento Social.

SEÇÃO VII
Da Prestação de Contas

Artigo 75 - A prestação de contas dos recursos financeiros advindos do FEAS deve ser realizada por meio de sistema eletrônico, instituído por ato da Secretaria de Desenvolvimento Social, integrado ao sistema PMASweb.

Artigo 76 - Para os fins deste decreto, consideram-se:

I - suspensão de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos;

II - bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu restabelecimento, com a transferência retroativa de recursos.

Artigo 77 - Os repasses dos recursos do FEAS repassados em cada bloco de proteção poderão ser suspensos quando:

I - for constatado que os recursos foram utilizados em finalidade diversa da estabelecida no sistema PMASweb;

II - houver a inexecução total ou parcial dos recursos transferidos anteriormente;

III - o FMAS estiver declarado impedido pelo Tribunal de Contas;

IV - o município não restituir ao FEAS o saldo remanescente comprovado em contas vinculadas em cada bloco de proteção social;

V - o preenchimento de qualquer atualização do Plano Municipal de Assistência Social no sistema PMASweb, durante o ano de competência, ultrapassar o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis entre a autorização do desbloqueio do sistema e o retorno à situação de aprovado pelo CMAS;

VI - o município ultrapassar o prazo pactuado pela CIB/SP para preenchimento de atualização anual ou quadrienal das informações do plano municipal de assistência social no sistema PMASweb.

Artigo 78 - A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá bloquear os repasses às contas vinculadas a cada bloco de proteção social:

I - quando a prestação de contas não for apreciada pelo CMAS no prazo estabelecido ou a fizer com irregularidades;

II - quando o município não registrar a prestação de contas em sistema próprio, no prazo estabelecido, ou a fizer com irregularidades;

III - no período em que for solicitada alteração de valores que trata artigo 68 deste decreto, até sua autorização pelo gestor do FEAS.

Artigo 79 - O Município deverá restituir ao FEAS, em conta corrente específica, o valor transferido ou o seu remanescente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, quando notificado das seguintes situações:

I - inexecução parcial ou total dos serviços, benefícios eventuais ou atividades previstas para o aprimoramento da gestão;

II - descumprimento do prazo estabelecido para registro da prestação de contas estipulado após o bloqueio previsto nos incisos II e III do artigo 78 deste decreto;

III - aplicação dos recursos em finalidade diversa do estabelecido para cada bloco de financiamento;

IV - não houver interesse em reprogramar o saldo remanescente de um exercício para outro;

V - os valores a serem reprogramados não forem informados nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social;

VI - a prestação de contas for rejeitada pelo CMAS;

VII - houver parecer desfavorável da Secretaria de Desenvolvimento Social;

VIII - em caso de desistência na utilização do recurso em razão da não participação em Conferência Nacional de Assistência Social.

§ 1° - Não havendo devolução do recurso à Secretaria de Desenvolvimento Social, o débito do município será inscrito em Dívida Ativa, devidamente atualizado.

§ 2° - Quando a transferência do recurso for efetuada mediante convênio, nos termos do inciso V do artigo 54 deste decreto, será observado o Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021.

Artigo 80 - A veracidade das informações lançadas eletronicamente em sistema disponibilizado para prestação de contas é de responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados em boa ordem e conservação, pelo prazo exigido pela legislação vigente para fins de fiscalização, auditoria, monitoramento e controle, os documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do FEAS, devidamente identificados e à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social e dos órgãos de monitoramento e controle interno e externo.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Artigo 81 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 40.743, de 29 de março de 1996, e o Decreto n° 64.728, de 27 de dezembro de 2019.

Disposição Transitória

Artigo único - O CONSEAS elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste decreto.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Andrezza Rosalém Vieira

Renato Feder

Eleuses Vieira de Paiva

Arthur Luis Pinho de Lima

Jorge Luiz Lima

Marcelo Cardinale Branco

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita