O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Este decreto regulamenta a Lei Complementar n° 863, de 29 de dezembro de 1999, e institui a Política Estadual de Governança Normativa, a ser observada na propositura de medidas legislativas e na edição de atos normativos no âmbito do Poder Executivo do Estado.
Parágrafo único - As normas constantes deste decreto:
1. regulam a propositura, no âmbito do Poder Executivo, de emendas à Constituição do Estado, leis complementares, leis ordinárias e decretos regulamentares, sendo aplicáveis, no que couber, à edição dos demais decretos e atos normativos;
2. aplicam-se à Administração Pública direta e indireta, inclusive às Agências Reguladoras e às Universidades Públicas estaduais, preservada sua autonomia institucional.
Artigo 2° - As leis e os decretos serão numerados em séries distintas, sem renovação anual, observados os critérios estabelecidos pela Lei Complementar n° 863, de 29 de dezembro de 1999.
Parágrafo único - Os atos normativos inferiores a decreto serão numerados, a partir de 1° de janeiro de 2027, em séries próprias e sequenciais, sem renovação anual, no âmbito de cada órgão ou entidade, observado o siglário a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado ou dirigente da entidade da Administração Pública indireta.
Artigo 3° - Para fins deste decreto, considera-se:
I - proposta normativa: proposição normativa formalizada como minuta a ser submetida à autoridade competente para propositura ou edição de ato normativo;
II - Emenda à Constituição: ato normativo para alteração da Constituição do Estado;
III - lei: ato normativo de caráter geral e abstrato, voltado a disciplinar comportamentos sociais, prever direitos, obrigações, sanções e condicionamentos de direitos;
IV - decreto: ato normativo expedido pelo Governador do Estado para regulamentar lei ou para dispor sobre as matérias previstas no inciso XIX do artigo 47 da Constituição Estadual;
V - atos normativos inferiores a decreto: instrumentos que disciplinam matérias específicas, com alcance e conteúdo definidos conforme a natureza da matéria e competência da autoridade, nos termos do artigo 12 da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, compreendendo as Resoluções, as Deliberações, os Despachos Normativos, as Portarias, bem como os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros;
VI - governança normativa: conjunto de mecanismos voltados a propiciar a regular e adequada formação da vontade estatal, garantindo a qualidade da produção normativa do Estado, nos aspectos formal e material;
VII - política pública: atividade governamental juridicamente regulada, destinada a coordenar os meios e instrumentos à disposição do Estado e a participação do setor privado para o tratamento ou a resolução de questões relevantes, sob a perspectiva do interesse público;
VIII - Avaliação de Impacto Normativo - AIN: estudo prévio destinado a mapear os impactos da proposta normativa, identificando os custos e benefícios das soluções pretendidas, de modo a propiciar um processo decisório adequadamente informado;
IX - Relatório de Avaliação de Impacto Normativo - RAIN: documento destinado à avaliação e à recomendação técnica acerca da proposta normativa;
X - resumo executivo: síntese explicativa, em linguagem acessível, que acompanha as propostas normativas, visando a propiciar a compreensão da medida pretendida.
Artigo 4° - São objetivos da Política Estadual de Governança Normativa:
I - promover a eficiência, eficácia e efetividade da legislação estadual;
II - garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas;
III - identificar e avaliar impactos da atuação legislativa e normativa e estabelecer as medidas compensatórias e mitigadoras que se mostrem necessárias;
IV - assegurar a tomada de decisão orientada por evidências e estudos técnicos, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória e pela desburocratização;
V - fomentar a simplificação, a clareza, a precisão e a ordem lógica das normas, com foco na melhoria da qualidade regulatória e na eliminação de burocracias desnecessárias;
VI - instituir mecanismos de integração e a articulação entre os órgãos e entidades, evitando sobreposições, redundâncias e conflitos de competência.
Artigo 5° - São diretrizes da Política Estadual de Governança Normativa:
I - estruturação adequada do processo de produção normativa, de forma a assegurar previsibilidade, coerência e qualidade técnica das normas editadas;
II - adoção de critérios técnico-formais para a elaboração, revisão e consolidação das propostas normativas, com foco na clareza, precisão e ordem lógica;
III - adoção de padrões redacionais que garantam a simplificação e a compreensão dos textos normativos;
IV - implementação de mecanismos de avaliação do impacto das propostas de inovação normativa;
V - promoção da transparência na produção normativa.
Artigo 6° - Compete aos Secretários de Estado, ao Controlador Geral do Estado, ao Chefe da Casa Militar e ao Procurador Geral do Estado a apresentação de propostas normativas ao Governador do Estado, observados os respectivos campos funcionais.
Parágrafo único - As propostas referidas no "caput" deste artigo que se originarem de autarquias ou fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual, de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ou de sociedades direta ou indiretamente por este controladas, deverão ser submetidas ao Governador do Estado pelo Titular da Pasta a que estejam vinculadas.
Artigo 7° - Cumprido o disposto neste Capítulo, a Secretaria de Estado proponente, a Controladoria Geral do Estado, a Casa Militar ou a Procuradoria Geral do Estado encaminhará o processo à Subsecretaria de Análise Governamental da Casa Civil.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto neste Capítulo ensejará a devolução do expediente ao órgão proponente.
Artigo 8° - As propostas normativas de que trata este decreto observarão as regras de legística previstas na Lei Complementar n° 863, de 29 de dezembro de 1999, e em normas complementares, devendo ser veiculadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI, de que trata o Decreto n° 67.641, de 10 de abril de 2023.
Artigo 9° - O órgão ou entidade proponente deverá instruir os processos administrativos relativos a propostas normativas a serem submetidas ao Governador do Estado com os seguintes documentos:
I - minuta da proposta normativa que atenda às regras previstas na Lei Complementar n° 863, de 29 de dezembro de 1999, e em normas complementares;
II - parecer de mérito, nos termos do artigo 11 deste decreto;
III - manifestação técnica do ordenador de despesas da Pasta proponente que ateste a adequação orçamentária e financeira da proposta, observados os artigos 12 e 13 deste decreto, ou declare que a medida não gera impacto orçamentário e financeiro;
IV - quadro comparativo entre as normas vigentes e as contidas na proposta, quando se tratar de alteração de legislação;
V - resumo executivo da proposta, apresentado nos termos de resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil;
VI - parecer jurídico do órgão de consultoria jurídica competente;
VII - exposição de motivos, nos termos do artigo 14 deste decreto.
§ 1° - Quando couber, os processos administrativos de que trata o "caput" deste artigo deverão ser instruídos, inclusive, com:
1. manifestação de órgão, entidade ou colegiado que tenha atribuição na matéria;
2. justificativa de realização de consulta ou audiência pública relativa à proposta de ato normativo.
§ 2° - A proposta normativa poderá ser formalizada por mais de uma Secretaria, hipótese em que os respectivos titulares assinarão conjuntamente a Exposição de Motivos, devendo ser anexados ao processo os pareceres de mérito elaborados conjunta ou isoladamente pelas Secretarias proponentes.
§ 3° - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, em caráter excepcional, requisitar o processo e determinar que a instrução com os documentos de que tratam o inciso IV e o item 1 do § 1° deste artigo seja providenciada posteriormente.
Artigo 10 - As Secretarias de Estado, a Controladoria Geral do Estado, a Casa Militar e a Procuradoria Geral do Estado deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre as solicitações relativas a propostas de edição de decreto ou de anteprojeto de lei de iniciativa do Governador do Estado.
Parágrafo único - O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser:
1. prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa e prévia solicitação ao órgão demandante;
2. reduzido, por determinação da Casa Civil, em caso de urgência.
Artigo 11 - O parecer de mérito conterá:
I - a análise da questão que a proposta normativa visa a tratar ou solucionar;
II - os objetivos que se pretende alcançar;
III - a identificação dos destinatários diretos e indiretos do ato normativo;
IV - quando couber:
a) a estratégia e o prazo para implementação;
b) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição entre elas;
V - quando se tratar de instituição ou alteração de política pública, indicação, de forma justificada, do alinhamento com:
a) as diretrizes, os objetivos estratégicos e os programas estabelecidos no plano plurianual;
b) as prioridades e diretrizes da lei de diretrizes orçamentárias;
VI - na hipótese de políticas públicas que envolvam benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6° do artigo 174 da Constituição do Estado:
a) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados;
b) indicação do órgão ou entidade responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.
Artigo 12 - Na hipótese de implicar renúncia de receita ou aumento de despesas, inclusive em decorrência de criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, o órgão proponente deverá providenciar a instrução do processo com:
I - estimativa, elaborada pelo proponente, do impacto orçamentário-financeiro da proposta no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverão constar, de forma clara e detalhada:
a) as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
b) a informação sobre a consideração da medida proposta nas metas de resultados fiscais previstos na lei de diretrizes orçamentárias;
c) simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta;
II - declaração do ordenador de despesa de que a medida apresenta:
a) adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual;
b) compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
III - exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas nos artigos 14 e 14-A da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, quando se tratar de criação ou prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita;
IV - manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando implicar:
a) renúncia de receita;
b) aumento de despesas, inclusive em decorrência de criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental;
c) tratamento sobre matérias tributária, financeira ou orçamentária.
Artigo 13 - Caso implique a destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoa jurídica, a proposta deverá:
I - atender ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000;
II - dispor sobre as condições e os critérios para a concessão do benefício.
Artigo 14 - A exposição de motivos deverá:
I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
a) a síntese da questão cuja proposição o ato normativo visa a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta;
c) a identificação dos destinatários da norma;
II - indicar o atendimento ao disposto nos artigos 14, 14-A, 16 e 17 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na hipótese de a proposta normativa gerar despesas, diretas ou indiretas, ou diminuição de receita para o ente público;
III - atestar a inexistência de impacto orçamentário e financeiro da proposta, quando for o caso;
IV - indicar e justificar eventual urgência da edição da proposta normativa;
V - ser assinada pelo Secretário de Estado proponente, pelo Controlador Geral do Estado, pelo Chefe da Casa Militar ou pelo Procurador Geral do Estado, inclusive nas hipóteses de propostas normativas originadas de entidades da Administração Pública indireta.
Artigo 15 - Cabe à Casa Civil:
I - coordenar as atividades inerentes às propostas normativas;
II - analisar a compatibilidade da proposta normativa com as políticas e diretrizes governamentais, previamente e formalmente estabelecidas;
III - solicitar aos órgãos proponentes a realização da avaliação de impacto das propostas normativas, se necessário;
IV - avaliar a necessidade de submissão a colegiado que tenha competência opinativa sobre a matéria;
V - estabelecer diretrizes:
a) para a realização, pelos órgãos proponentes, de avaliação de impacto da proposta normativa, quando necessária;
b) complementares às previstas neste decreto para instrução de processos e expedientes a serem transmitidos à Casa Civil, bem como para elaboração dos pareceres de mérito;
VI - elaborar estudos, análises e pareceres para subsidiar a avaliação de mérito, oportunidade e conveniência da proposta de projetos de lei de interesse do Governo;
VII - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;
VIII - elaborar exposições de motivos de atos normativos provenientes da Casa Civil.
Artigo 16 - A Casa Civil retornará ao órgão de origem as propostas normativas a respeito das quais tenha havido decisão governamental de não prosseguimento.
Parágrafo único - O órgão ou entidade proponente poderá reapresentar a proposta, mediante justificativa.
Artigo 17 - Os Secretários de Estado, o Controlador Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar e o Procurador Geral do Estado referendarão as leis promulgadas pelo Governador do Estado e os decretos que incidirem sobre as respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único - A referenda será realizada mediante a aposição de assinatura por meio do sistema de que trata o Decreto n° 67.641, de 10 de abril de 2023.
Artigo 18 - O ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOESP com lapso manifesto será objeto de retificação.
§ 1° - A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.
§ 2° - A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato normativo.
§ 3° - A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2° deste artigo.
Artigo 19 - O ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
Parágrafo único - A republicação de que trata o "caput" deste artigo poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.
Artigo 20 - Os textos normativos devem ser, sempre que possível, objeto de consolidação, observado o processo legal de sua aprovação.
§ 1° - A consolidação a que se refere o "caput" deste artigo consistirá na integração dos textos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma, promovendo-se a revogação formal dos textos normativos incorporados à consolidação, sem modificação do alcance, ou interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2° - A consolidação dos textos normativos infralegais observará as disposições constantes do Capítulo III da Lei Complementar n° 863, de 29 de dezembro de 1999.
Artigo 21 - A realização da Avaliação de Impacto Normativo - AIN observará as seguintes diretrizes:
I - priorização de propostas normativas voltadas à criação, expansão ou aperfeiçoamento de política pública ou que sejam de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados por órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
II - avaliação do impacto decorrente da edição do ato normativo em relação a todos os atores envolvidos na proposta;
III - estimativa e quantificação, sempre que possível, dos custos e benefícios prováveis associados à proposta normativa;
IV - mapeamento dos riscos inerentes à proposta, mensurando seu impacto e probabilidade de ocorrência.
Parágrafo único - Ato do Secretário-Chefe da Casa Civil poderá estabelecer a metodologia da AIN, se necessário.
Artigo 22 - A realização da Avaliação de Impacto Normativo - AIN não é elemento essencial para a formação do ato normativo, sendo medida a ser discricionariamente adotada, a juízo do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 23 - Solicitada a realização da AIN, o órgão ou entidade proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar os estudos necessários e elaborar o Relatório de Avaliação de Impacto Normativo - RAIN, prorrogável por decisão fundamentada do Secretário-Chefe da Casa Civil.
Artigo 24 - O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Procurador Geral do Estado poderão, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Vinicius Mendonça Neiva
Rogerio Campos
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Fraide Barrêto Sales
Anderson Marcio de Oliveira
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Ana Claudia Carletto
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Thiago Mesquita Nunes
Vahan Agopyan
Roberto Ribeiro Carneiro