Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.771, DE 28 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a Lei n° 18.443, de 2 de abril de 2026, que dispõe sobre o plano de carreira dos integrantes das carreiras policiais civis do Estado de São Paulo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Do Processo de Promoção

Artigo 1° - A evolução funcional dos servidores das carreiras da Polícia Civil ocorre por meio de promoção, com base em critérios objetivos, independentemente de vagas, na forma estabelecida pela Lei n° 18.443, de 2 de abril de 2026 e neste decreto.

Parágrafo único - A promoção consiste na passagem do cargo do policial civil de uma classe para a classe imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desempenho e obedecidas as condições e exigências estabelecidas neste decreto.

Artigo 2° - São requisitos para participar do processo de promoção:

I - cumprir o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe em que estiver enquadrado;

II - obter avaliação de desempenho satisfatória;

III - ter concluído, com aproveitamento, o Curso Específico de Aperfeiçoamento - CEA;

IV - não ter sofrido penalidade disciplinar de:

a) advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do processo de promoção;

b) multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à abertura do processo de promoção.

§ 1° - Na apuração do interstício mínimo de que trata o inciso I deste artigo, a contagem do tempo de efetivo exercício será computada até o último dia do mês que antecede a abertura do processo, observado o disposto no artigo 6° da Lei n° 18.443, de 2 de abril de 2026.

§ 2° - A apuração do preenchimento dos demais requisitos previstos neste artigo será realizada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar o marco temporal estabelecido no § 1° deste artigo.

Artigo 3° - Os processos de promoção serão realizados nos meses de julho e dezembro de cada ano e terão início com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, que deverá conter, no mínimo:

I - a lista por carreira e classe dos policiais civis aptos à evolução funcional, em ordem alfabética, informando:

a) nome completo;

b) número do documento de identidade;

c) resultados das avaliações de desempenho consideradas no interstício da promoção e a média aritmética dos resultados;

d) tempo de efetivo exercício na classe atual de enquadramento;

e) resultado do Curso Específico de Aperfeiçoamento - CEA;

II - definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de promoção.

§ 1° - Caberá recurso administrativo ao Conselho da Polícia Civil quanto à lista dos policiais civis aptos à evolução funcional de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2° - Ultrapassada a fase de apuração dos recursos, será publicada nova lista por carreira e classe, em ordem alfabética, com o resultado final dos policiais civis que tenham cumprido os requisitos para fins de promoção previstos no artigo 5° da Lei n° 18.443, de 2 de abril de 2026.

Artigo 4° - Fica delegada a efetivação das promoções dos policiais civis ao Delegado Geral de Polícia, nos termos do parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 18.443, de 2 de abril de 2026.

§ 1° - A homologação dos respectivos processos de promoção deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final do processo.

§ 2° - Os efeitos pecuniários da promoção vigoram a partir dos subsequentes dias 1° de agosto e 1° de janeiro para os processos realizados, respectivamente, nos meses de julho e de dezembro.

§ 3° - Cabe ao Delegado Geral de Polícia determinar a realização do apostilamento e registro no assentamento funcional do policial civil.

Artigo 5° - A realização dos procedimentos das promoções, bem como a edição de comunicados e normas complementares, caberá ao Departamento de Administração e Planejamento - DAP, que poderá constituir grupo de trabalho para averiguar o cumprimento dos requisitos para a promoção.

SEÇÃO II
Da Avaliação de Desempenho

Artigo 6° - A avaliação de desempenho visa aferir o desempenho funcional do policial civil no exercício das atribuições inerentes ao cargo, considerando a natureza da função exercida e o contexto operacional ou administrativo da unidade, bem como os seguintes parâmetros:

I - qualidade e quantidade do trabalho executado;

II - assiduidade e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais;

III - eficiência na execução das atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo único - Portaria do Delegado Geral de Polícia detalhará os critérios e parâmetros complementares da avaliação de desempenho, definindo os indicadores para a aferição do desempenho dos policiais civis.

Artigo 7° - A avaliação de desempenho será realizada a cada 12 (doze) meses, em 2 (duas) fases, sendo a primeira de responsabilidade da chefia imediata e a segunda efetivada pela autoridade superior.

§ 1° - O policial civil será cientificado do resultado da avaliação, podendo interpor recurso administrativo ao Conselho da Polícia Civil, cuja decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2° - O processamento dos recursos, inclusive no que se refere aos prazos de interposição e julgamento, obedecerá ao disposto na Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 8° - O processo de avaliação de desempenho será instaurado mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, no mês de fevereiro de cada ano.

§ 1° - Para apuração do desempenho do servidor, será considerado o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior à instauração do processo de avaliação.

§ 2° - Serão avaliados os policiais civis que contarem com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no período de que trata o § 1° deste artigo.

Artigo 9° - A atribuição de pontuação para a avaliação de desempenho será de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se:

I - desempenho satisfatório: pontuação igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos;

II - desempenho insatisfatório: pontuação inferior a 50 (cinquenta) pontos.

Parágrafo único - A atribuição do resultado final da avaliação de desempenho que implicar o não atingimento do desempenho mínimo para promoção deverá ser motivada, com indicação expressa dos fatos e fundamentos que a justificam.

Artigo 10 - Concorrerá à promoção o policial civil que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho, apurado pela média das notas obtidas nas avaliações do período considerado para promoção, conforme inciso I do artigo 2° deste decreto.

SEÇÃO III
Disposições Finais

Artigo 11 - Este decreto aplica-se integralmente aos policiais civis classificados na Superintendência da Polícia Técnico-Científica - SPTC, cuja avaliação de desempenho será realizada no âmbito daquele órgão, observadas as especificidades de suas atribuições e a respectiva estrutura organizacional e hierárquica.

Parágrafo único - As avaliações de desempenho a que se refere o "caput" deste artigo deverão observar:

1. os critérios estabelecidos neste decreto e em portaria do Delegado Geral de Polícia;

2. a compatibilidade metodológica com o exercício funcional de seus integrantes.

Artigo 12 - A portaria do Delegado Geral de Polícia deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - os modelos de instrumentos de avaliação a serem aplicados;

II - os fatores de competência a serem considerados;

III - os respectivos indicadores de desempenho;

IV - outras providências necessárias à boa execução do processo de Avaliação de Desempenho.

Artigo 13 - O inciso XIII do artigo 4° do Decreto n° 60.930, de 2 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - promover a revisão bienal do Regulamento da Academia de Polícia - RAP, mediante proposta encaminhada à homologação do Delegado Geral de Polícia.". (NR)

Artigo 14 - Fica revogado o Decreto n° 31.582, de 18 de maio de 1990.

Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1° - Nos processos de promoção a serem realizados nos meses de julho e dezembro de 2026, relativamente aos policiais civis que preencherem os requisitos para promoção previstos nos incisos I, III e IV do artigo 5° da Lei n° 18.443, de 2 de abril de 2026, e no artigo 1° de suas Disposições Transitórias, a avaliação de desempenho será apurada em relação ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2025, mediante adoção de avaliação única.

Artigo 2° - Nos processos de promoção subsequentes aos previstos no artigo 1° destas Disposições Transitórias, e até que se completem 6 (seis) avaliações anuais, a média a que se refere o artigo 10 deste decreto será obtida a partir das avaliações de desempenho que foram realizadas no período.

Artigo 3° - O Delegado Geral de Polícia deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias da data da entrada em vigor deste decreto, o cronograma completo para que sejam imediatamente oferecidos os Cursos Específicos de Aperfeiçoamento - CEA aos policiais civis que já tiverem preenchido os critérios para promoção previstos nos incisos I, II e IV do artigo 5° da Lei n° 18.443, de 2 de abril de 2026.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Osvaldo Nico Gonçalves