Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O título da Seção I do Capítulo VII do Título VII da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de Deficiências” (NR)
Artigo 2º - O “caput” do artigo 277 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.” (NR)
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 2013.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
a) ENIO TATTO - 1º Secretário
a) EDMIR CHEDID - 2º Secretário