Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Dá nova redação ao § 1° do artigo 167 da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3° do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1° - O § 1° do artigo 167 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 167 - [...]

§ 1° - [...] 

1 - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

2 - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos." (NR)

Artigo 2° - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025).

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 19/12/2023.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente 

TEONILIO BARBA - 1° Secretário 

ROGÉRIO NOGUEIRA - 2° Secretário