O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1° - O artigo 198 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.§ 2° - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.§ 3° - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193".Artigo 2° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1973.LAUDO NATELOswaldo Müller da, Silva
Secretário da JustiçaCarlos Antonio Rocca
Secretário da FazendaRubens Araujo Dias
Secretário da AgriculturaJosé Melches
Secretário dos Serviços e Obras PúblicasPaulo Salim Maluf
Secretário dos TransportesEsther de Figueiredo Ferraz
Secretaria da EducaçãoSérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança PúblicaMário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção SocialCiro Albuquerque
Secretário do Trabalho e AdministraçãoGetúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da SaúdeMiguel Colassuonno
Secretário de Economia e PlanejamentoHugo Lacorte Vitale
Secretário do InteriorPedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura Esportes e TurismoHenri Couri Aidar
Secretário de Estado Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico Legislativa, em 7 de maio de 1973.Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 09/05/1973.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.