Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 7 DE MAIO DE 1973

Dá nova redação ao artigo 198 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1° - O artigo 198 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.

§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2° - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até (quinze) dias.

§ 3° - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193".

Artigo 2° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1973.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação

Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública

Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Miguel Colassuonno, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, em 7 de maio de 1973

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

 

 

 

 

Retificação - Poder Executivo 09/05/1973, p. 2

LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 7 DE MAIO DE 1973

Dá nova redação ao artigo 198 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968

 

Retificação

Artigo 1° -

Onde se lê:

"… … … … … … … … … …

§ 2° - Ocorrido o ……………… até (quinze) dias".

Leia-se:

"… … … … … … … … … …

§ 2° - Ocorrido o ……………… até 15 (quinze) dias".