O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - O artigo 198 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.
§ 1° - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2° - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até (quinze) dias.
§ 3° - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193".
Artigo 2° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretaria da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colassuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, em 7 de maio de 1973
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
Dá nova redação ao artigo 198 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968
Artigo 1° -
Onde se lê:
"… … … … … … … … … …
§ 2° - Ocorrido o ……………… até (quinze) dias".
Leia-se:
"… … … … … … … … … …
§ 2° - Ocorrido o ……………… até 15 (quinze) dias".