O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - As disposições da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 2° - O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei Complementar.
Artigo 3° - Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontrem em uma das situações previstas no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4° - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5° - Os prazos fixados no § 1° do artigo 11, no § 1° do artigo 12, nos Parágrafos 2° e 3° do artigo 14, no § 2° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores pertencentes à Secretaria do Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação desta Lei complementar.
Artigo 6° - Vetado.
Artigo 7° - Ficam extintos os cargos de Dactiloscopista, referência "7", Jardineiro, referência "5", Motociclista, referência "10", e Pesquisador Dactiloscópico, referência "13", todos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 8° - O enquadramento dos funcionários nomeados após 28 de fevereiro de 1978 e até a data de publicação desta lei complementar, mediante concurso público, para os cargos de Oficial Judiciário, Agente de Segurança Judiciária e Auxiliar de Portaria, far-se-á de acordo com o valor do padrão e demais vantagens aplicáveis aos referidos cargos em 28 de fevereiro de 1978.
Artigo 8° - A - São integrados nas classes de Agente do Serviço Civil e Assistente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, na forma indicada, respectivamente no anexo II da Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 1978, e no Anexo III que faz parte integrante desta lei complementar, mantido o respectivo grau, bem como a situação de efetividade, os funcionários do Poder Executivo, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias de outros Tribunais, das Autarquias e de Municípios do Estado, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
I - sejam, no Poder Executivo ou, em suas Autarquias, na Assembléia Legislativa ou em Município, titulares de cargo efetivo há mais de 15 (quinze) anos; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
II - estivessem, em 28 de fevereiro de 1978, ocupando cargo em comissão, ou exercendo, por ato nomeatório designatório ou mediante "pro labore", funções de direção na Secretaria do Tribunal de Justiça; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
III - contem, em 20 de setembro de 1978, pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão ou em função de direção ou assessoramento no serviço público; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Inciso III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Parágrafo único - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 8° - B - O funcionário Titular de cargo efetivo, ou o servidor ocupante de função-atividade, dos Quadros das Secretarias de Estado, das Autarquias, da Assembléia Legislativa, de outros Tribunais e de Municípios do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição do Poder Judiciário e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles previstas, ficando integrado no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 8° - C - Os períodos de exercício exigidos pelos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, relativamente aos funcionários e servidores do Tribunal de Justiça, serão contados até 20 de setembro de 1978, data da publicação da Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 1978. (NR)
- Artigo 8°-C acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981, vetado pelo Governador.
- Artigo 8°-C mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 8° - D - Quando, em decorrência da aplicação do artigo 7° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979, operar-se a transformação de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, nas condições previstas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, e sua consequente integração nos Quadros das Secretarias ou das Autarquias do Estado, ficam criados, no SQC-III do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, cargos correspondentes àqueles transformados. (NR)
- Artigo 8°-D acrescentado pela Lei Complementar n° 270, de 15/12/1981.
Artigo 9° - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante;
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei n° 1.491, de 13 de dezembro de 1977;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, até o limite de Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), de conformidade, com o artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria nela disciplinada.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Subst°
- Texto retificado no DOE de 26/09/1978.



