Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 19 DE SETEMBRO DE 1978

Aplica as disposições da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º  - As disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 2º  - O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei Complementar.
Artigo 3º  - Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontrem em uma das situações previstas no artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º  - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º  - Os prazos fixados no § 1º  do artigo 11, no § 1º  do artigo 12, nos Parágrafos 2º  e 3º  do artigo 14, no § 2º , do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores pertencentes à Secretaria do Tribunal de Justiça, a partir da data da publicação desta Lei complementar.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Ficam extintos os cargos de Dactiloscopista, referência "7", Jardineiro, referência "5", Motociclista, referência "10", e Pesquisador Dactiloscópico, referência "13", todos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Artigo 8º - O enquadramento dos funcionários nomeados após 28 de fevereiro de 1978 e até a data de publicação desta lei complementar, mediante concurso público, para os cargos de Oficial Judiciário, Agente de Segurança Judiciária e Auxiliar de Portaria, far-se-á de acordo com o valor do padrão e demais vantagens aplicáveis aos referidos cargos em 28 de fevereiro de 1978.
Artigo 9º - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante;
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei nº 1.491, de 13 de dezembro de 1977;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Tribunal de Justiça de São Paulo, até o limite de Cr$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), de conformidade, com o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria nela disciplinada.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murillo Macedo

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de setembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substº

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 195, DE 19 DE SETEMBRO DE 1978

Aplica as disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, aos funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 1º -

 

 

Artigo 5º -