O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 aplicam-se, no que couber, aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 2º - O enquadramento dos cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar na escala de vencimentos, bem como a amplitude e a velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - Serão transformados, na forma indicada no Anexo II, que faz parte integrante desta lei complementar, os cargos ou as funções dos funcionários e servidores que se encontram em uma das situações previstas no artigo 34 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - Os prazos fixados no § 1º do artigo 11, §§ 2º e 3º do artigo 14, § 2° do artigo 51, e nos artigos 54, 55 e 56, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, serão contados, para os funcionários e servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos servidores e aos inativos.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei nº 1.491, de 13 de dezembro do 1977;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício, ao Tribunal de Justiça Militar, até o limite de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), de conformidade com o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria nela disciplinada.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 1978.
Nelson Petersen da Costa
Diretor (Divisão Nível II) Substituto