O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam retificados, de conformidade com a Tabela anexa, que faz parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos levados a efeito no Anexo II - Poder Executivo - do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970.
Artigo 2º - É incluído, no Anexo II - Poder Executivo - Faixa II - do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, como Escriturário (Nível I) - PP-III, referência «11», o cargo de Assistente - TP, referência «34» ocupado por Joanna Dias Garcia.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, será contado, para a funcionária cujo cargo é abrangido por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - Os cargos de Fotógrafo, cujos ocupantes se encontravam em exercício, a 1º de março de 1970, no Serviço de Relações Públicas e Imprensa do Gabinete do Secretário da Agricultura, ou, que, ali posteriormente, passaram a ter exercício até a publicação desta lei complementar, ficam com a denominação retificada para Repórter Fotográfico.
Artigo 4º - Fica excluída do Anexo II - Poder Executivo Faixa II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, uma função de Artífice, antiga referência «22», exercida por José Rodrigues Bichara.
Artigo 5º - O enquadramento, no Anexo II - Poder Executivo - Faixa II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, do cargo de Assistente, antiga referência «38», ocupado por Redempção de Castro Caldas, como Escriturário (Nível I), referência «11», efetuado pelo Decreto-lei Complementar nº 21, de 20 de Maio de 1970, fica retificado para Assistente de Compras - PP-III, referência «14», passando a integrar a Faixa III do mesmo Anexo.
Artigo 6º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970 pelos funcionários abrangidos pelos artigos 1º, 2º e 5º, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 7º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 8º - A Lei Complementar nº 146, de 22 de setembro de 1976, fica alterada, a partir de sua vigência, na seguinte conformidade:
I - É incluído no Anexo I - Secretaria da Saúde - Situação Nova como Escriturário (Nível I) - PP-III, referência «11», o cargo de Atendente PP-III, referência «7», ocupado por Zonélia Borges de Rezende; e
II - É excluída do Anexo II - Secretaria da Saúde - Situação Atual - a função de Atendente, extranumerário mensalista, referência «7», ocupada por José Rodrigues.
Artigo 9º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 10 - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores;
II - Códigos nºs - 08 - Secretaria da Educação - 07 - Coordenadoria de Ensino do Interior; - 09 - Secretaria da Saúde - 02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade e - 04 - Coordenadoria de Saúde Mental; 11 - Secretaria da Promoção Social - 03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; 13 - Secretaria da Agricultura - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede - 02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - e 04 - Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais; 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia; Elemento - 3.1.1.0 - Pessoal; e III - Dotações próprias do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, com exceção do disposto no artigo 8º a 1º de março de 1970, e adaptando-se o seu conteúdo às disposições da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a partir de 1º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Fernando Milliet de Oliveira
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Substº
- Cargos Integrados na PP-II pela Lei Complementar nº 73, de 14 de dezembro de 1972.
- Cargos elevados para a referência "15", a partir de 24 de novembro de 1970 - Lei Complementar nº 91, de 27 de maio de 1974.
- Cargos elevados para a referência "8", a partir de 24 de novembro de 1970 - Lei Complementar nº 81, de 17 de setembro de 1973.
Retifica enquadramentos de cargos incluídos no Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 6º -
onde se lê:
"... de 1970 pelos funcionários ..."
leia-se:
"... de 1970, pelos funcionários ..."
Artigo 10 -
II -
onde se lê:
"... de Assistôncia Técnica ..."
leia-se:
"... de Assistência Técnica ..."