Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 15 DE ABRIL DE 1981

(Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.106, julgada em 20 de abril de 1983)

(Projeto de Lei Complementar nº 27, de 1980, do Deputado Ademar de Barros)

Isenta de limite de idade os candidatos a cargos policiais que já sejam titulares de cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 18 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, fica acrescido do seguinte:
"Parágrafo único - O limite máximo de idade imposto pelo inciso II não se aplica aos candidatos que já sejam titulares de cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
a) Carlos Macruz, Diretor Geral

- Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.106, julgada em 20/04/1983.