Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 270, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

(Última atualização: Vetos rejeitados pela Alesp de 27/04/1982)

Acrescenta dispositivo à Lei Complementar n. 195, de 19 de setembro de 1978, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Ficam incluídos na Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 1978, os seguintes dispositivos:

"Artigo 8° - A - Vetado:

"Artigo 8° - A - São integrados nas classes de Agente do Serviço Civil e Assistente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, na forma indicada, respectivamente no anexo II da Lei Complementar n° 195, de 19  de setembro de 1978, e no Anexo III que faz parte integrante desta lei complementar, mantido o respectivo grau, bem como a situação de efetividade, os funcionários do Poder Executivo, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias de outros Tribunais, das Autarquias e de Municípios do Estado, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- "Caput" vetado pelo Governador.

- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

I - vetado;

I - sejam, no Poder Executivo ou, em suas Autarquias, na Assembléia Legislativa ou em Município, titulares de cargo efetivo há mais de 15 (quinze) anos;

- Inciso I vetado pelo Governador.

- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

II - vetado;

II - estivessem, em 28 de fevereiro de 1978, ocupando cargo em comissão, ou exercendo, por ato nomeatório designatório ou mediante "pro labore", funções de direção na Secretaria do Tribunal de Justiça.

- Inciso II vetado pelo Governador.

- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

III - vetado.

III - contém, em 20 de setembro de 1978, pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão ou em função de direção ou assessoramento no serviço público.

- Inciso III vetado pelo Governador.

- Inciso III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

- Parágrafo único vetado pelo Governador.

- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Artigo 8° - B - Vetado.

Artigo 8° - B - O funcionário Titular de cargo efetivo, ou o servidor ocupante de função-atividade, dos Quadros das Secretarias de Estado, das Autarquias, da Assembléia Legislativa, de outros Tribunais e de Municípios do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição do Poder Judiciário e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles previstas, ficando integrado no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça.

- "Caput" vetado pelo Governador.

- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Parágrafo único - Vetado.

Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

- Parágrafo único vetado pelo Governador.

- Parágrafo único mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Artigo 8° - C - Vetado.

Artigo 8° - C - Os períodos de exercício exigidos pelos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, relativamente aos funcionários e servidores do Tribunal de Justiça, serão contados até 20 de setembro de 1978, data da publicação da Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 1978".

- Artigo 8°-C vetado pelo Governador.

- Artigo 8°-C mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.

Artigo 8° - D - Quando, em decorrência da aplicação do artigo 7° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979, operar-se a transformação de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, nas condições previstas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, e sua consequente integração nos Quadros das Secretarias ou das Autarquias do Estado, ficam criados, no SQC-III do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, cargos correspondentes àqueles transformados."

Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta da dotação consignada nos Códigos 0.3.0.1 - Tribunal de Justiça Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Wadih Helú

Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).

 

ANEXO III - Vetado.

- Anexo III vetado pelo Governador.

- Anexo III mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.