Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 08 DE JANEIRO DE 1981

(Atualizada até o julgamento da Representação nº 1.105, pelo Supremo Tribunal Federal, em 27 de outubro de 1982)

Aplica as disposições da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aos funcionários, servidores e inativos da Assembléia Legislativa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Exceto no que colidirem com a legislação especial da Assembléia Legislativa, aplicam-se aos seus funcionários, servidores e inativos as disposições da Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979, nos termos desta lei complementar.
Parágrafo único - Dependerá de Ato da Mesa a aplicação, no Poder Legislativo, de qualquer disposição que a mencionada lei complementar fizer dependente de decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º - O funcionário ou o servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse no exercício de cargo ou função de Auxiliar de Gabinete ou de oficial de Gabinete, poderá ter o cargo de que é titular efetivo ou a função que ocupa transformado, de conformidade com o que segue:
I - em cargo ou função atividade de Assistente, referências 35 a 54, A-III, VE-3, se era de Auxiliar de Gabinete o cargo ou função ocupado em 28 de fevereiro de 1978;
II - em cargo ou função atividade de Assistente, referências 37 a 56, A-III, VE-3, se era de Oficial de Gabinete a função exercida em 28 de fevereiro de 1978.
§ 1º - O disposto neste artigo só se aplica ao funcionário ou servidor nele previsto que conte, em 22 de julho de 1978, pelo menos cinco anos de efetivo exercício no serviço público e dois anos, contínuos ou não de exercício no cargo ou função de Auxiliar de Gabinete ou de Oficial de Gabinete.
§ 2º - Os cargos e as funções atividades decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados, respectivamente, na Tabela III (SQCIII) e na Tabela II (SQF-II) da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.

Artigo 3º - O funcionário, titular de cargo efetivo, ou servidor, ocupante de função-atividade dos Quadros das Secretarias do Poder Executivo e dos Tribunais que em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição do Poder Legislativo e ainda o esteja na data da publicação desta lei complementar e preencha as condições estabelecidas nos artigos 12 ou 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter o cargo de que é titular efetivo ou a função-atividade que ocupa transformado na forma neles prevista, passando a integrar o Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa. (NR)
§ 1º - O funcionário ou servidor que preencha as condições previstas neste artigo e que ocupasse cargo de Secretário Parlamentar, em 28 de fevereiro de 1978, poderá ter o cargo de que é titular ou a função de que é ocupante transformado em cargo ou função-atividade de Secretário Legislativo. (NR)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor beneficiado pelos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 188, de 21 de Julho de 1978. (NR)
§ 3º - O funcionário ou servidor que preencha as condições deste artigo e que ocupasse cargo ou função de Auxiliar de Gabinete ou função de Oficial de Gabinete em 28 de fevereiro de 1978, poderá ter o cargo de que e titular ou a função de que é ocupante transformado em cargo ou função-atividade de Assistente, obedecido o disposto nos incisos I e II do artigo 2º, "caput", desta Lei Complementar. (NR)

- Artigo 3º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 13/04/1981.

Artigo 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 3º e seus parágrafos foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.105, julgada em 27/10/1982.

Artigo 4º - O tempo de exercício fixado nos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 19/8, e no artigo 10 da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978, será apurado relativamente ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, à data da publicação da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978.
Artigo 5º - As transformações de cargos de funcionários ou funções atividades de servidores, previstas nos artigos 2º (vetado) e 3º desta lei e na Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como do artigo 10 da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei complementar. (NR)

- A expressão "e 3º desta lei e na Lei Complementar nº 209, de 17 de Janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como do artigo 10 da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978" foi vetada pelo Governador e mantido pela Alesp, em 13/04/1981.

- A expressão "e 3º desta lei" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.105, julgada em 27/10/1982.
Artigo 6º - Fica reaberto, por trinta (30) dias, contados da publicação desta lei complementar, para quem não o fez na época oportuna o prazo previsto (vetado) no § 1º do artigo 12 e nos §§ 2º do artigo 14, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como nos artigos 10 e 11 da Lei Complementar nº 188, de 21 de julho de 1978. (NR)

- A expressão "no § 1º do artigo 12 e nos §§ 2º do artigo 14, todos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como" foi vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 13/04/1981.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de Janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Wadih Helú

Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 8 de Janeiro de 1981
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).