Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 22 DE MAIO DE 1981

(Atualizada até a Lei Complementar nº 325, de 14 de julho de 1983)

Altera as escalas de referências aplicáveis aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 82.147,00 (oitenta e dois mil, cento e quarenta e sete cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 89.615,00 (oitenta e nove mil, seiscentos e quinze cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 98.576,00 (noventa e oito mil, quinhentos e setenta e seis cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 112.019,00 (cento e doze mil e dezenove cruzeiros);
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 119.487,00 (cento e dezenove mil, quatrocentos e oitenta e sete cruzeiros);
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 134.423,00 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros);
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 141.891,00 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e noventa e um cruzeiros);
VIII - Desembargador; 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 149.359,00 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e nove cruzeiros).

Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador de acordo com a seguinte escala de referências: (NR)
I - a partir de 1º de março de 1982: (NR)
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 115.006,00 (cento e quinze mil e seis cruzeiros); (NR)
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 125.461,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros); (NR)
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 138.007,00 (cento e trinta e oito mil e sete cruzeiros); (NR)
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 156.827,00 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete cruzeiros); (NR)
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 167.282,00 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros); (NR)
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 188.192,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e noventa e dois cruzeiros); (NR)
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 198.647,00 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e sete cruzeiros); (NR)
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 209.102,00 (duzentos e nove mil, cento e dois cruzeiros); (NR)
II - a partir de 1º de julho de 1982: (NR)
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 161.008,00 (cento e sessenta e um mil e oito cruzeiros); (NR)
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 175.645,00 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros); (NR)
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 193.210,00 (cento e noventa e três mil, duzentos e dez cruzeiros); (NR)
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 219.557,00 (duzentos e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e sete cruzeiros); (NR)
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 234.194,00 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e quatro cruzeiros); (NR)
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 263.468,00 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros); (NR)
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 278.105,00 (duzentos e setenta e oito mil, cento e cinco cruzeiros); (NR)
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 292.742,00 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 280, de 05/05/1982, retroagindo seus efeitos a 01/03/1982.

Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências: (NR)
I - no período de 1º de janeiro de 1983 a 31 de maio de 1983: (NR)
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 225.411,00 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e onze cruzeiros); (NR)
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância- 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 245.903,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e três cruzeiros); (NR)
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 270.493,00 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros); (NR)
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 307.379,00 (trezentos e sete mil, trezentos e setenta e nove cruzeiros); (NR)
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 327.870,00 (trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta cruzeiros); (NR)
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 368.854,00 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro cruzeiros); (NR)
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 389.346,00 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros); (NR)
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 409.838,00 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e trinta e oito cruzeiros); (NR)
II - no mês de junho de 1983: (NR)
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil e trinta e quatro cruzeiros); (NR)
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros); (NR)
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros); (NR)
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros); (NR)
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros); (NR)
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros); (NR)
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinquenta cruzeiros); (NR)
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 312, de 09/02/1983.

Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências. (NR)
I - Juiz substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil e trinta e quatro cruzeiros); (NR)
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros); (NR)
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros); (NR)
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros); (NR)
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros); (NR)
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros); (NR)
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinquenta cruzeiros); (NR)
VIII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 325, de 14/07/1983, entrando em vigor em 01/07/1983.

- Vide Lei Complementar nº 340, de 28/12/1983.
- Vide Decreto nº 21.887, de 12/01/1984.
- Vide Lei Complementar nº 349, de 20/06/1984.
- Vide Lei Complementar nº 370, de 17/12/1984.

Artigo 2º - Ao valor das referências dos cargos da Magistratura acresce e se incorpora o adicional de representação, no índice de 60% (sessenta por cento), nos termos do artigo 65, inciso V e § 1º, da Lei Complementar federal nº 35, de 14 de março de 1979.

- Vide Lei Complementar nº 283, de 01/06/1982, que retificou o índice do adicional de representação para 80% (oitenta por cento).

- Vide Lei Complementar nº 325, de 14/07/1983, que retificou o índice do adicional de representação para 100% (cem por cento).
Artigo 3º - A soma formada pelo valor das referências e do adicional de representação acresce e se incorpora o adicional por tempo de serviço, a que se reporta o artigo 2º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980.
Artigo 4º - Em razão do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei complementar, ficam extintas, para os membros da Magistratura, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - o abono de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 1º da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, e referido no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980;
II - a sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo 92, inciso VIII, da Constituição do Estado, e referida no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980.
Artigo 5º - O sistema remuneratório instituído por esta lei complementar é aplicável obrigatoriamente aos futuros membros da Magistratura, condicionando-se sua aplicação aos atuais membros à opção com expressa renúncia das vantagens extintas pelo artigo 4º.
§ 1º - A opção será feita mediante pedido protocolado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou, no caso dos membros da Justiça Militar, ao Presidente do respectivo Tribunal.
§ 2º - A opção posterior a trinta dias, contados da publicação desta lei complementar, produzirá efeito a partir do mês seguinte ao da apresentação do ato.
§ 3º - A falta de opção implica na incidência do sistema remuneratório anterior a esta lei complementar. com aplicação, nesse caso:
I - das referências dos cargos, de acordo com o disposto no artigo 1º desta lei complementar,
II - das vantagens pecuniárias a que alude o artigo 4º desta lei complementar,
III - do adicional por tempo de serviço, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 234, de 28 de março de 1980
§ 4º - A diferença que resultar do novo sistema remuneratório, em relação ao anterior, será paga aos não-optantes, a título de vantagem pessoal, que se extinguirá no caso de ulterior opção.
Artigo 6º - O disposto nos artigos 1º a 5º aplica-se, nos mesmos termos e condições aos inativos e pensionistas dos membros da Magistratura.
Artigo 7º - Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos Conselheiros do Tribunal de Contas são os mesmos do cargo de Desembargador sendo-lhes aplicável, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 6º desta lei complementar.
Artigo 8º - Continuam em vigor os dispositivos das Leis Complementares nºs 183, de 1º de junho de 1978, e 234, de 28 de março de 1980, que não contrariem a presente lei complementar.
Artigo 9º - O adicional de representação de que trata o artigo 2º Integra a retribuição-base a que se refere o artigo 137 da Lei Complementar nº 180 de 12 de maio de 1978 bem como a soma correspondente a gratificação de Natal prevista no artigo 5º da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978.
Artigo 10 - Para atender as despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações especificas de Pessoal Reflexos do Orçamento-Programa,
II - de redução de recursos consignados a conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1981.
Esther Zinsly

Diretora (Divisão - Nível II)