Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 08 DE SETEMBRO DE 1981

Dispõe sobre transformação de cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa abaixo enumerados são transformados como se segue:
I - Em cargos de Auxiliar de Administração I, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1, os de Barbeiro e Jardineiro;
II - Em cargos de Auxiliar de Administração II, referências 2 a 28, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1, os de Garagista;
III - Em cargos de Auxiliar de Administração III, referências 2 a 19, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2, os de Auxiliar de Bar e Auxiliar de Portaria;
IV - Em cargos de Auxiliar de Administração IV, referências 3 a 20, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2, os de Eletricista, Encanador, Marceneiro, Mecânico, Operador de PABX, Pedreiro e Reparador Geral;
V - Em cargos de Auxiliar de Administração V, referências 6 a 25, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2, os de Operador de Telecomunicações, Fotomicrógrafo e Desenhista;
VI - Em cargos de Auxiliar de Administração VI, referências 14 a 33, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 6, os de Auxiliar de Enfermagem;
VII - Em cargos de Auxiliar de Licitação, referências 5 a 22, A-II, VE-3, Escala de Vencimentos 2, os de Almoxarife;
VIII - Em cargos de Assistente de Cerimonial, referências 5 a 22; A-II, VE-3, Escala de Vencimentos 2, os de recepcionista;
IX - Em cargos de Encarregado de Setor I (Auxiliar de Administração), referências 5 a 22, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2, os de Encarregado de Setor (Avulsos), (Bar), (Copa), (Correspondência), (Elevadores), (Lavagem), (Lubrificação), (Portaria), (Salão dos Deputados), (Sauna), (Zeladoria);
X - Em cargo de Encarregado de Setor II (Auxiliar de Administração), referências 8 a 27, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2, o de Operador de Telecomunicações Encarregado;
XI - Em cargo de Encarregado de Setor III (Auxiliar de Administração), referências 16 a 35, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 6, o de Encarregado de Setor (Enfermagem Auxiliar);
XII - Em cargos de Encarregado de Setor IV (Auxiliar de Administração), referências 7 a 26, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2, os de Encarregado de Setor (Marcenaria), (Ar Condicionado), (Eletricidade), (Hidráulica), (Peças e Acessórios), (Pintura) e (Operador de PABX Encarregado); e
XIII - Em cargo de Auxiliar de Portaria Chefe, referências 8 a 25, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2, o de Chefe de Seção (Portaria).
Artigo 2º - Os cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa a seguir enumerados passam a ter seus vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - Os de Oficial Legislativo, nas referências 5 a 22, A-II, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
II - Os de Agente de Segurança Legislativa, nas referências 6 a 23, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2;
III - Os de Tesoureiro, nas referências 6 a 23 A-II, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
IV - Os de Técnico de Som, nas referências 8 a 27 A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
V - Os de Técnico de Telefonia e Cronometria, nas referências 8 a 27 A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2; e
VI - O de Chefe de Seção (Atendimento Geral), nas referências 8 a 25, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2.
Artigo 3º - Aos Auxiliares de Administração cabem atribuições, em geral, de apoio administrativo a Deputados, a Gabinetes dos Membros da Mesa e dos seus substitutos e a Gabinetes das Lideranças, assim como à Secretaria da Assembléia Legislativa. Em especial:
I - Ao Auxiliar de Administração I, executar, diretamente, os serviços prestados no Salão dos Deputados e nos jardins internos e externos, relacionados com a decotação de barba e cabelo, formação, conservação e ampliação de jardins, bem como tarefas correlatas;
II - Ao Auxiliar de Administração II, exercer, diretamente, funções de controle de entrada e saída, conservação, abastecimento com combustível, assim como realizar serviços de limpeza, conservação, abastecimento e de manobra interna dos veículos automotores de propriedade da Assembléia Legislativa;
III - Ao Auxiliar de Administração III, receber e encaminhar pessoas que comparecem à Assembléia Legislativa para fins administrativos, anotando nomes, qualificações e objetivos; receber e encaminhar a correspondência remetida à Assembléia Legislativa, registrando sua natureza e destinação; apresentar relatórios periódicos desses comparecimentos e recebimentos; atender aos serviços dos recintos do Plenário e das Comissões, assim como do Salão dos Deputados; executar tarefas afins nas dependências da Secretaria da Assembléia Legislativa; preparar e distribuir alimentos simples a Deputados, funcionários, servidores, jornalistas e pessoas do público, nos edifícios da Assembléia Legislativa;
IV - Ao Auxiliar de Administração TV, operar os equipamentos do sistema elétrico dos edifícios da Assembléia Legislativa, providenciando no sentido de os manter em ordem ao funcionamento regular, inspecionar a rede elétrica interna, executando, diretamente, ou fiscalizando, conforme o caso, os serviços de conservação, reparo e ampliação; operar os equipamentos do sistema hidráulico da Assembléia Legislativa, providenciando no sentido do seu regular funcionamento; inspecionar a rede elétrica interna, executando, diretamente, ou fiscalizando, conforme o caso, os serviços de conservação, reparo e ampliação; operar os equipamentos do sistema hidráulico da Assembléia Legislativa, providenciando no sentido do seu regular funcionamento; inspecionar a rede de abastecimento e escoamento de águas dos edifícios da Assembléia Legislativa e áreas adjacentes; executar serviços de conservação, reparo e ampliação da mencionada rede; executar serviços de marcenaria e carpintaria, providenciando no sentido da conservação, reparação, modificação e adaptação, segundo as necessidades, das instalações de madeira e dos móveis em uso na Assembléia Legislativa; propor, executar e controlar os serviços de manutenção e reparo dos veículos automotores da Assembléia Legislativa, zelando pelo seu regular funcionamento, especialmente com vistas ao eficiente desempenho e moderado consumo de combustível; manter registro dos respectivos serviços, do material e das peças empregadas, e do tempo despendido; operar o equipamento de comunicação telefônica interna e externa da Assembléia Legislativa, fazendo os competentes registros e as necessárias informações, para controle superior; executar os serviços de manutenção e reparo nos edifícios da Assembléia Legislativa e áreas adjacentes, com vistas á conservação ou melhoramento da sua estética, funcionalidade e segurança;
V - Ao Auxiliar de Administração V, operar o equipamento telex; transmitir mensagens oficiais da Assembléia Legislativa, assim como recebê-las de outros centros, encaminhando-as a quem de direito; efetuar os registros correspondentes operar os equipamentos de fotomicrografia, reprografia e "video tape"; documentar, mediante fotografia ou filmagem, os acontecimentos oficiais no âmbito da Assembléia Legislativa, ou fora dela, sempre por determinação superior; executar desenhos técnicos, de plantas, mapas, organogramas, fluxogramas, diplomas e afins; e
VI - Ao Auxiliar de Administração VI, exercer funções paramédicas, assistindo na medida da sua formação profissional, o corpo médico em atuação na Assembléia Legislativa; registrar o ingresso e o consumo de medicamentos na respectiva unidade administrativa e o atendimento de pacientes; apresentar, sempre que solicitado, o quadro estatístico do ingresso e do consumo de medicamentos, assim como dos atendimentos efetuados na respectiva unidade administrativa; zelar pela conservação dos instrumentos e equipamentos médicos.
Artigo 4º - Aos Encarregados de Setor I, II, III e IV (Auxiliar de Administração) compete, especialmente, coordenar e fiscalizar a atividade dos seus subordinados; controlar e registrar os equipamentos, materiais e instrumentos em uso na unidade administrativa, propor medidas em ordem a aprimorar a execução dos respectivos serviços.
Artigo 5º - Ao Auxiliar de Licitação cabe registrar o ingresso de utilidades adquiridas pela Assembléia Legislativa, controlando assim a qualidade e quantidade segundo as especificações constantes das faturas, notas fiscais, recibos e instrumentos da licitação, conforme o caso, como o consumo, de acordo com as correspondentes requisições; manter levantamento das utilidades existentes sob sua guarda; propor a aquisição de utilidades, em atenção ao volume das existentes em depósito.
Artigo 6º - Ao Assistente de Cerimonial cabe atender aos serviços de cerimonial e relações públicas da Assembléia Legislativa, recebendo, registrando, encaminhando e acompanhando, conforme o caso e segundo determinação superior, os visitantes da Assembléia Legislativa, inclusive informando-os sobre o seu funcionamento.
Artigo 7º - Ao Auxiliar de Portaria Chefe compete coordenar e fiscalizar as atividades dos seus subordinados, controlar a distribuição dos Auxiliares de Portaria, mediante instruções superiores, nos diversos órgãos da Administração.
Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Artigo 9º - O disposto na Lei Complementar 210, de 4 de abril de 1979, aplica-se, nas mesmas bases condições, no que couber, aos inativos.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores do Subquadro de Funções do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta lei complementar correrão á conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1981.
a) Carlos Macruz, Diretor Geral

LEI COMPLEMENTAR N. 264, DE 8 DE SETEMBRO DE 1981

Dispõe sobre transformação de cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

Retificação do D.O. de 9-9-81

Onde se lê:
«............................... referências 2 a 28, A II, VE 2, ..............................................................»
Leia-se:
«.............................. referências 11 a 28, A II, VE 2, ..............................................................»