A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os atuais cargos de Agente de Segurança Judiciária SQC-III, Referência 7 a 24, da EV-1, A-II, VE-2, passam a integrar o SQC-I, Referência 6 a 23 da EV-2, mantidas a amplitude e velocidade evolutiva.
Artigo 2º - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos efetivos que, em decorrência desta Lei Complementar, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 3º - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Artigo 4º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta Lei Complementar serão apostilados pelo Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 5º - As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos Recursos Orçamentários consignados no código 04 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Pessoal Civil 3.1.1.1.1.0 e Inativos 3.2.5.1.0.0.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1982..
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1982.
a) Sergio Costa, Diretor Geral.
- A Lei Complementar nº 298, de 09/12/1982, teve sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida em 11/09/1985 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.282.
- Lei Complementar declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.282, julgada em 12/12/1985.