Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1982

(Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.282, julgada em 12 de dezembro de 1985)

Dispõe sobre a modificação de cargos de Agente de Segurança Judiciária do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os atuais cargos de Agente de Segurança Judiciária SQC-III, Referência 7 a 24, da EV-1, A-II, VE-2, passam a integrar o SQC-I, Referência 6 a 23 da EV-2, mantidas a amplitude e velocidade evolutiva.
Artigo 2º - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos efetivos que, em decorrência desta Lei Complementar, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 3º - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Artigo 4º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta Lei Complementar serão apostilados pelo Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 5º - As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos Recursos Orçamentários consignados no código 04 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil - Pessoal Civil 3.1.1.1.1.0 e Inativos 3.2.5.1.0.0.
Artigo 6º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1982..
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1982.
a) Sergio Costa, Diretor Geral.

- A Lei Complementar nº 298, de 09/12/1982, teve sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida em 11/09/1985 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.282.

- Lei Complementar declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.282, julgada em 12/12/1985.