O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:Artigo 1° - Aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada do Estado, abrangidos pela Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, será concedido um adicional de periculosidade pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimentos penitenciários.
Artigo 1° - Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.
Artigo 2° - O adicional de periculosidade será pago ao funcionário ou servidor na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor do padrão em que se encontrar enquadrado, na respectiva Tabela e Escala de Vencimentos, o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor.
Artigo 2° - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 20,84% (vinte inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do grau "A" da referência da respectiva classe, ou sobre o valor da referência da respectiva classe, em se tratando de ocupantes de cargos integrantes da Escala de Vencimentos - Comissão ou da Estrutura de vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 807, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 2° - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 15,44 % (quinze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do grau "A" da referência da respectiva classe, ou sobre o valor da referência da respectiva classe, em se tratando de ocupantes de cargos integrantes da Escala de Vencimentos - Comissão ou da Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 808, de 28/03/1996, em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 2° - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 12 da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o artigo 9° da Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993. (NR)Parágrafo único - O valor do adicional de periculosidade não será computado na retribuição global mensal do servidor, calculada para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n.° 808, de 28 de março de 1996. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 825, de 13/06/1997.
Artigo 2° - O adicional de periculosidade será calculado mediante a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente a 3 (três) vezes a referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9° da Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993. (NR)
- Artigo 2° com redação dada Lei Complementar n° 975, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.
Artigo 2° - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 1,79 (um inteiro e setenta e nove centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17/12/2008, com efeitos a partir de 01/10/2008.
Artigo 2° - O Adicional de Periculosidade será calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. (NR)
- Artigo 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.
Artigo 3° - O adicional de periculosidade será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício de suas atividades em estabelecimentos penitenciários.
Artigo 3° - Revogado.
- Artigo 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.
Artigo 4° - O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV - falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária ou servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório de que tratam o artigo 206 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
IX - licença-prêmio;
X - licença para tratamento de saúde;
XI - faltas abonadas nos termos do § 1° do artigo 110 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
XII - missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;
XIII - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
XIV - participação no Projeto Rondon;
XV - participação em provas de competição desportivas;
XVI - frequência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei n° 188, de 29 de Janeiro de 1970;
XVII - doação de sangue, na forma prevista na legislação;
XVIII - comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
Artigo 5° - Ficam acrescentados à Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 178, alterado pelo inciso IX do artigo 1° da Lei Complementar n° 209, de 17 de janeiro de 1979, o inciso VII:
"VII - do valor do adicional de periculosidade";
II - ao parágrafo único do artigo 123, alterado pelo inciso II do artigo 2° da mesma lei, o item 8:
"8. adicional de periculosidade".Artigo 6° - No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2° sobre o padrão do cargo do qual o funcionário é titular efetivo ou da função-atividade da qual o servidor é ocupante no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em estabelecimentos penitenciários, com a percepção do mencionado adicional.
Artigo 6° - No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2°, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.
Artigo 7° - Esta lei complementar e sua disposição transitória não se aplicam:
I - aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista que já lhes assegure o direito a percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade;
II - aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n,° 207, de 5 de janeiro de 1979.
III - aos policiais penais, remunerados por subsídio, nos termos do artigo 31 do Estatuto dos Policiais Penais. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.416, de 26/09/2024, em vigor a partir de 01/01/2025.
Artigo 8° - Para atender as despesas resultantes desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 253.000.000,00 (duzentos e cinquenta e três milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9° - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1983.
Artigo único - É assegurado ao atual funcionário ou servidor o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2° sobre o padrão do cargo do qual o funcionário e titular efetivo ou da função-atividade da qual o servidor ocupante no momento da aposentadoria, desde que, cumulativamente:
I - Nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha estado em exercício, em caráter permanente, em estabelecimentos penitenciários;
II - o pedido de aposentadoria seja protocolado dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta lei complementar;
III - esteja percebendo o adicional de periculosidade durante, pelo menos, o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Alberto Brandao Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)