Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 445, DE 01 DE ABRIL DE 1986

Considera de efetivo exercício a ausência ao serviço do funcionário ou servidor público do sexo masculino, por um dia, no decorrer da primeira semana, a fim de possibilitar o registro do filho

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.° - Fica acrescentado ao artigo 78 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, o seguinte inciso:

"XVI - nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana."

Artigo 2.° - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte inciso:

"XIV - nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana."

Artigo 3.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1.° de abril de 1986.

FRANCO MONTORO

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de abril de 1986.