O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de setembro de 1987:
a) quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 6.000,00 (seis mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;
b) quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;
c) quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores.
II - a partir de 1º de novembro de 1987:
a) quando, em jornada completa de trabalho, o Funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;
b) quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;
c) quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.
§ 2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para o cálculo da gratificação de Natal.
Artigo 2º - O abono mensal a que se refere esta Lei Complementar será calculado e pago através de código distinto, não se incorporará aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e será compensado com qualquer outra antecipação salarial que tenha sido ou venha a ser concedida.
Artigo 3º - O valor do abono de que trata esta Lei Complementar será computado no cálculo para determinação da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 4º - Sobre o valor do abono mensal previsto nesta Lei Complementar, incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5º - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa.
Artigo 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1987.
Concede abono mensal aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá providências correlatas
Retificações
Na 1ª linha
Onde se lê:
faço saber que
Leia-se:
Faço saber que
Artigo 1º -
I -
a) Na 4ª linha
Onde se lê: .......... à diferença entre esses vaores;
Leia-se: ......... à diferença entre esses valores;