Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 531, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

Concede abono mensal aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil e dá providências correlatas

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os funcionários ou servidores do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil farão jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de setembro de 1987:
a) quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 6.000,00 (seis mil cruzados), o abono mensal será correspondente à diferença entre esses valores;
b) quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores;
c) quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores.
II - a partir de 1º de novembro de 1987:
a) quando, em Jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuíção de valor global mensal inferior a Cz$ 7.000,00 (sete mil cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores;
b) quando, em Jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores;
c) quando, em Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição de valor global mensal inferior a Cz$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzados), o abono mensal será correspondente a diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-família e o salário-esposa.
§ 2º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para o cálculo da gratificação de Natal.
Artigo 2º - O abono mensal a que se refere esta lei complementar será calculado e pago através de código distinto, não se incorporará aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e será compensado com qualquer outra antecipação salarial que tenha sido ou venha a ser concedida.
Artigo 3º - O valor do abono de que trata esta lei complementar será computado no cálculo para determinação da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 4º - Sobre o valor do abono mensal previsto nesta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1987, suplementadas, se necessário.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça
Luís César Amad Costa

respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.