Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 532, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

Concede abonos aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá providências correlatas

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam concedidos aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que percebam vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas Escalas de Vencimentos 1 a 7, instituídas pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, que lhes é aplicável pela Lei Complementar nº 248, da mesma data, os seguintes abonos:
I - de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987;
II - de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados), percebida no mês de novembro de 1987;
Parágrafo único - Os abonos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão pagos nos dias 10 de dezembro de 1987 e 8 de Janeiro de 1988, respectivamente.
Artigo 2º - Serão concedidos abonos, também, aos funcionários e servidores que perceberem:
I - retribuição global mensal superior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados) e igual ou inferior a Cz$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzados), no mês de novembro de 1987, em valor correspondente a diferença entre a retribuição e a importância de Cz$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzados);
II - retribuição global mensal superior a Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados) e igual ou inferior a Cz$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos cruzados), no mês de novembro de 1987, em valor correspondente a diferença entre a retribuição e a importância de Cz$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos cruzados).
Parágrafo único - Os abonos de que trata os incisos I e II deste artigo serão pagos nos dias 10 de dezembro de 1987 e 8 de Janeiro de 1988, respectivamente.
Artigo 3º - Considera-se retribuição global mensal, para os fins desta lei complementar, a somatória de todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-familia e o salário-esposa.
Artigo 4º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também:
I - aos funcionários e servidores que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
II - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
III - aos funcionários e servidores que estejam percebendo vencimentos, remuneração ou salários calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 5º - Sobre os valores dos abonos de que trata esta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Titulo XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6º - Os abonos de que trata esta lei complementar aplicam-se aos inativos e serão também calculados sobre o valor da pensão mensal devida no mês de novembro de 1987 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.
Artigo 7º - Os abonos concedidos por esta lei complementar são considerados antecipação salarial, serão calculados e pagos através de código distinto, não se incorporarão aos vencimentos, remuneração, salários ou proventos, não serão considerados para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias e serão compensados com qualquer outro reajuste ou antecipação salarial que tenha sido ou que venha a ser concedido.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Luís César Amad Costa

respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José de Castro Coimbra

Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.

LEI COMPLEMENTAR N. 532, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987

Concede abonos aos funcionários e servidores do Quadro da Secretária da Assembléia Legislativa e da providencias correlatas

Retificação

Artigo 2º -
Parágrafo único - 1ª linha
Onde se lê:
Os abonos de que trata os.......
leia-se:
Os abonos de que tratam os......