Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 552, DE 27 DE JUNHO DE 1988

Institui, no Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a série de classes de Oficial de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a série de classes de Oficial de Justiça, composta de três (3) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de capacitação para o desempenho de atividades de execução de serviços de natureza administrativa e judicial.
Artigo 2º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3º - Os Vencimentos de Oficial de Justiça serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 2.
Artigo 4º - A Tabela do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais, as amplitudes e as velocidades evolutivas das classes da série de classes prevista no artigo 1º ficam fixadas na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 5º - o ingresso na série de classes de Oficial de Justiça far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º.
§ 1º - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação.
§ 2º - Além dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso de ingresso, exigir-se-á do candidato o 2º grau completo ou equivalente.
§ 3º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Oficial de Justiça, que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Oficial de  Justiça I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
§ 4º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício do cargo.
Artigo 6º - Os cargos das classes intermediária e final da série de classes a que alude o artigo 1º serão providos mediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento a ser baixado pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
§ 1º - O cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso será de dois anos de efetivo exercício na primeira classe e de três anos de efetivo exercício na segunda classe.
§ 3º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4º - Será computado, para efeito de interstício, na classe em que se encontrar o Oficial de Justiça, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 5º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências, poderão ser beneficiados com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes da série de classes de Oficial de justiça do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal do processo seletivo.
Artigo 7º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por portaria da Presidência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 8º - Na vacância os cargos das classes de Oficial de Justiça II e III retornarão à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 9º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se às funções-atividades de igual denominação.
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Disposições Transitórias


Artigo 1º - Até a realização do primeiro processo seletivo, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, a determinação da classe dos Oficiais de Justiça da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, far-se-á com a observância das seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário, até a data imediatamente anterior  a da publicação desta lei complementar, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional.
II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Oficial de Justiça I;
b) se o número de pontos for superior a 15 (quinze) pontos e igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Oficial de Justiça II;
c) se o número de pontos for superior a 30 (trinta) o cargo será  enquadrado na classe de Oficial de Justiça III.
Artigo 2º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário, cujo cargo tenha sido enquadrado numa das classes, nos termos do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data de que trata o inciso I, do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - O cargo do funcionário será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do “caput”.
Artigo 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º destas disposições transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de funções-atividades (SQF-II) do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 4º - Os cargos vagos de Oficial de Justiça ficam com a sua denominação alterada para Oficial de Justiça I.
Parágrafo único 
- O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades vagas.
Artigo 5º - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos de Oficial de Justiça, serão revistos e calculados com base nos cargos de Oficial de Justiça, serão revistos e calculados com base nos cargos de Oficial de Justiça I a III, aplicando-se as disposições dos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.
§ 1º - Na determinação da classe computar-se-ão também, para o fim previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º destas disposições que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de Oficial de Justiça.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1988.