Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 554, DE 29 DE JUNHO DE 1988

Institui, no Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, a série de classes de Escrevente e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, a série de classes de Escrevente, composta de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com as exigências de capacitação para o desempenho de atividades de execução de serviços de natureza administrativa e judicial.
Artigo 2º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3º - Os vencimentos do Escrevente serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 2.
Artigo 4º - A tabela do Subquadro do Escrevente de Cargos, as referências iniciais e finais, as amplitudes e as velocidades evolutivas das classes da série de classes prevista no artigo 1º ficam fixadas na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 5º - O ingresso na série de classes de Escrevente far-se-á sempre na classe inicial mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades mencionadas no artigo 1º.
§ 1º - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados pela ordem de classificação.
§ 2º - Além dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso de ingresso, exigir-se-á do candidato o 2º grau completo ou equivalente.
§ 3º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Escrevente, que se submeter ao concurso de ingresso e vier a ser nomeado para o cargo de Escrevente I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível idêntico  ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
§ 4º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.
Artigo 6º - Os cargos das classes intermediária e final da série de classes a que alude o artigo 1º serão providos mediante acesso, na forma que for estabelecida em regulamento a ser baixado pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil.
§ 1º - O cargo do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso será de dois anos de efetivo exercício na primeira classe e de três anos de efetivo exercício na segunda classe.
§ 3º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4º - Será computado, para efeito de interstício, na classe em que se encontrar o Escrevente, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 5º - Os processo seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 6º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências, poderão ser beneficiados  com o acesso até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes da série de classes de Escrevente do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, existentes na data da abertura do processo seletivo.
Artigo 7º - A elevação do cargo por acesso far-se-á por portaria da Presidência do Segundo Tribunal de Alçada Civil e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 8º - Na vacância, os cargos das classes de Escrevente II e III retornarão à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 9º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se às funções-atividades de igual denominação.
Artigo 10 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Disposições Transitórias


Artigo 1º - Até a realização do primeiro processo seletivo, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, a determinação da Classe dos Escreventes da secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil far-se-á com a observância das seguintes normas:
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário, até a data imediatamente anterior à vigência desta lei complementar, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional.
II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Escrevente I;
b) se o número de pontos for superior a 15 (quinze) e igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Escrevente II;
c) se o número de pontos for superior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado  na classe de Escrevente III.
Artigo 2º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário, cujo cargo tenha sido enquadrado numa das classes, nos termos do artigo anterior, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data imediatamente anterior à vigência desta lei complementar.
Parágrafo único - O cargo do funcionário será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do “caput”.
Artigo 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º destas disposições transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de funções-atividades (SQF-II) do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 4º - Os cargos vagos de Escrevente ficam com a sua denominação alterada para Escrevente I.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades vagas.
Artigo 5º - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos de Escrevente poderão ser revistos e calculados com base nos cargos de Escrevente I a III, aplicando-se as disposições dos artigos 1º e 2º destas disposições transitórias.
§ 1º - Na determinação da classe computar-se-ão também, para o fim previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º destas disposições transitórias, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1º  das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de Escrevente.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1988.