Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído novo sistema retribuitório para as classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Médio, do Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, e do Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - Faixa: símbolo indicativo do cargo ou da função atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - Nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a IV para o Nível Básico e I a V para o Nível Médio;
III - Vencimentos: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para cargos de provimento efetivo;
IV - Salário: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para funções-atividades.
Artigo 3º - O ingresso nos cargos ou nas funções atividades constantes dos Anexos de Enquadramento das Classes Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, far-se-á sempre no Nível I da faixa correspondente, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - Os candidatos aprovados em concurso público ou processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos por ordem de classificação.
Artigo 4º - Os requisitos e exigências para o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades a que se refere o artigo anterior serão fixados por ato da Mesa.
Parágrafo único - Até a expedição do ato a que se refere este artigo, ficam mantidos os requisitos e exigências previstos na legislação vigente.
Artigo 5º - O ocupante de função-atividade, das classes correspondentes a Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, que se submeter a concurso público de ingresso e vier a ser nomeado para cargo da mesma classe, terá assegurado, na data do exercício no cargo, o nível em que se encontrava na condição de servidor.
Parágrafo único - O titular de cargo de classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar que se submeter a processo seletivo e vier a ser admitido para função-atividade da mesma classe, terá assegurado na data de exercício na função, o nível em que se encontrava na condição de funcionário.
Artigo 6º - No provimento dos cargos das classes abrangidas por esta lei complementar mediante transposição, o funcionário será enquadrado no nível cujo valor seja igual ou superior ao da faixa e nível em que se encontrava, observada a faixa do novo cargo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao servidor ocupante de função-atividade de natureza permanente.
Artigo 7º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI;
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo VII;
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VIII.
Artigo 8º - As escalas de vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, nas seguintes conformidades:
I - Relativamente às Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio:
a) Tabela I, para os sujeitos À Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Tabela II, para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - Relativamente à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio, além das Tabelas a que se referem as alíneas do inciso anterior, a Tabela III, para os sujeitos à Jornada de Trabalho caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus à gratificação mensal de valor fixado na seguinte conformidade:
I - Para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na Tabela I - Cz$ 25.152,38 (vinte e cinco mil, cento e cinqüenta e dois cruzados e trinta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 18.864,29 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzados e vinte e nove centavos);
II - Para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela I - Cz$ 25.508,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito cruzados e cinqüenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 19.131,38 (dezenove mil, cento e trinta e um cruzados e trinta e oito centavos);
III - Para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:
a) na Tabela I - Cz$ 23.835,97 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco cruzados e noventa e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 17.876,98 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 11.917,99 (onze mil, novecentos e dezessete cruzados e noventa e nove centavos).
Artigo 10 - A gratificação de que trata o artigo anterior será progressivamente integrada nos valores constantes das Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 7º, em percentuais calculados sobre o respectivo "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 25% (vinte e cinco por cento) em 1º de janeiro de 1989;
II - 50 % (cinqüenta por cento) em 1º de abril de 1989;
III - 75 % (setenta e cinco por cento) em 1º de julho de 1989;
IV - 100% (cem por cento) em 1º de outubro de 1989.
Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.
Artigo 12 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - Adicional por tempo dc serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado para funcionários e servidores;
II - Sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, para os funcionários.
§ 1º - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, terá seu valor calculado mediante a aplicação conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais sobre o valor do vencimento ou salário:

 

 

§ 2º - Sobre o valor da sexta-parte, apurado na forma do inciso II deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias (§ 3º do artigo 92 da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda nº 57, de 25 de setembro de 1987).
Artigo 13 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:
I - Gratificação de Natal;
II - Salário-família e salário-esposa;
III - Ajuda de custo;
IV - Diárias;
V - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - Gratificação e outras vantagens pecuniárias prevista nesta ou em outra lei.
Artigo 14 - Para os integrantes das classes constantes nos Anexos I, II, III e IV - Anexos de Enquadramento das Classes da Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de que trata o artigo 1º desta lei complementar, promoção é a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.
Artigo 15 - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antiguidade e por merecimento, e regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção será:
1. 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico;
2. 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 5 (cinco) anos no quarto nível, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio.
§ 2º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15 % (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe do Quadro de cada Secretaria, na data de abertura do processo de promoção.
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios e de suas autarquias.
§ 4º - O interstício não será interrompido quando o funcionário ou servidor:
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquia, Universidade e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984.
§ 5º - Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário ou servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.
Artigo 16 - Durante o tempo em que exercer a substituição nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:
I - Se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente das classes de que trata esta lei complementar:
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e o da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o nível do substituto, acrescido das mesmas vantagens e gratificações;
b) a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescida das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e o da faixa do cargo em comissão integrante do Anexo II da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, acrescido das mesmas vantagens;
c) a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade de natureza permanente acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, e o da faixa e Nível I da Classe de nível superior integrante do Anexo I da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, acrescida das mesmas vantagens;
II - Se for ocupante de cargo em comissão abrangido pela   Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988: a diferença entre a faixa de seu cargo acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa, Nível I, e da gratificação instituída pelo artigo 9º desta lei complementar, do cargo vago ou do cargo do substituído, acrescido das mesmas vantagens.
Artigo 17 - Para o cálculo do "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão observadas as disposições estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 18 - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, que fazem jus ao adicional de periculosidade de que trata a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983, terão essa vantagem calculada mediante a aplicação do percentual nela previsto, sobre o Nível I da faixa da respectiva classe.
Artigo 19 - Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho para o cálculo da gratificação por trabalho noturno, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, o valor da faixa e nível, do adicional por tempo de serviço, quando for o caso, e da gratificação instituída nos termos do artigo 9º desta lei complementar.
Artigo 20 - A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - Valor de vencimentos ou salário;
II - Vantagens pecuniárias previstas no artigo 12 desta lei complementar;
III - Gratificação prevista no artigo 9º desta lei complementar;
IV - Vantagem de Lei de Guerra, para os inativos.
Parágrafo único - Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de:
1. gratificação de representação;
2. substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 16;
3. gratificação "pro labore" (artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968);
4. gratificação pela prestação de serviço extraordinário (artigo 135 da Lei nº 10.261, de 10 de outubro de 1968);
5. gratificação por trabalho noturno (artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987);
6. adicional de insalubridade (artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985);
7. adicional de periculosidade (artigo 1º da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983).
Artigo 21 - O vencimento ou salário dos integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar serão reajustados em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.
Artigo 22 - Aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar aplica-se o disposto na legislação em vigor no que se refere ao limite máximo de retribuição de que trata o inciso VI do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).
Artigo 23 - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema retribuitório instituído por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, o sistema de pontos e de retribuição, escala de vencimentos, referenciais iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.
Artigo 24 - No cálculo da vantagem relativa à sexta-parte, de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), computar-se-ão os valores das gratificações previstas:
I - Na Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;
II - Na Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
III - No artigo 19, da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988.
Artigo 25 - Ficam incluídos no Anexo II, Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, os cargos de Agente de Segurança Legislativa - SQC-I - referências inicial e final 11 a 28, da Escala de Vencimentos 2 - Amplitude II e Velocidade Evolutiva VE-2 - como Agente de Segurança Legislativa SQC-I - Faixa 7, ficando extinta a gratificação de risco de vida instituída pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 292, de 6 de agosto de 1982 e vedada aos integrantes da classe de que trata este artigo a percepção de diárias.
Artigo 26 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 27 - O disposto nesta lei complementar e suas Disposições Transitórias será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 28 - Para o provimento dos cargos de Oficial Administrativo e Agente Legislativo de Administração será exigido, respectivamente, certificado de conclusão do 1º e 2º graus.
Artigo 29 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do Orçamento.
Artigo 31 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988, com exceção do artigo 9º das Disposições Transitórias cujos efeitos retroagirão a 1º de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário e expressamente os incisos I, II e V do artigo 1º da Lei Complementar nº 468, de 2 de julho de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Médio, Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, e Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados na forma neles prevista.

Artigo 2º - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes dos Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes de Nível Básico, Anexo II Anexo de Enquadramento das Classes de Nível Médio, Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes, Área Saúde Nível Básico e Anexo IV - Anexo de Enquadramento das Classes Área Saúde Nível Médio, terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante a aplicação das seguintes regras:
I - Apurar-se-á a soma dos pontos consignados, com base na legislação vigente em 30 de setembro de 1988, a título de:
a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981. 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988.
II - O nível será determinado de acordo com a velocidade evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função-atividade do servidor e o número total de pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade dos Anexos IX e X, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei complementar os pontos decorrentes da aplicação dos conceitos relativos ao processo avaliatório de 1988, serão, independentemente de sua data de homologação, considerados atribuídos em 30 de setembro de 1988.
Artigo 3º - O cargo ou função-atividade ficará enquadrado na faixa e nível determinados nos artigos anteriores e na tabela de Escala de Vencimentos Nível Básico, da Escala de Vencimentos Nível Médio, da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de acordo com a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Artigo 4º - Se da aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 3º destas Disposições Transitórias resultar enquadramento no cargo ou função-atividade em nível, cujo valor acrescido das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 12 e da gratificação instituída pelo artigo 9º, ambos desta lei complementar, for inferior a retribuição mensal a que o funcionário ou servidor tinha direito em 30 de setembro de 1988, multiplicada pelo coeficiente de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade no nível que, acrescido das aludidas vantagens, for de valor igual ou imediatamente superior ao apurado.
§ 1º - Não serão considerados na retribuição mensal a que se refere este artigo os valores correspondente ao salário-família, salário-esposa, gratificação de representação, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por trabalho noturno e outras vantagens eventuais.
§ 2º - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, retribuição mensal superior a soma do valor do nível e das suas vantagens pecuniárias, ficará assegurada vantagem pessoal correspondente á diferença entre esses valores.
Artigo 5º - Para os efeitos do disposto no § 1º do artigo 15 desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente ao nível em que o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1º a 4º destas Disposições Transitórias.
Artigo 6º - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade, nos termos do artigo 15 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2º, o funcionário ou servidor poderá concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior á soma dos interstícios previstos para níveis que antecedem aquele ao qual pretende concorrer.
Artigo 7º - No cálculo da gratificação de Natal correspondente ao exercício de 1988, não será computada a gratificação concedida nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 468, de 2 de julho de 1986.
Artigo 8º - Os proventos dos inativos que ao passarem á inatividade eram titulares de cargos de que cuida o artigo 1º destas Disposições Transitórias serão revistos e calculados na conformidade do previsto nos artigos 1º a 4º destas Disposições Transitórias, respeitando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, VI, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 9º - O disposto no artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de mesma denominação.
Artigo 10 - Os cargos de Cirurgião-Dentista e Médico, do SQC-II do QSAL, Escala de Vencimentos Nível Superior, passam para o SQC-III do mesmo Quadro.
Artigo 11 - O prazo a que se refere o artigo 13, "caput", da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, será contado a partir da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luis César Amad Costa

respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Alberto Goldman

Secretario da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.