Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 19 DE MAIO DE 1989

Institui novo sistema retribuitório para as classes que especifica do Segundo Tribunal de Alçada Civil e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído novo sistema retribuitório para as classes do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, do Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Médio e do Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - Para os fins desta lei complementar considera-se:
I - faixa: símbolo indicativo de cargo ou de função-atividade, identificada por algarismos arábicos;
II - nível: valores fixados para uma faixa, identificado por algarismos romanos de I a IV para o Nível Básico e de I a V para o Nível Médio;
III - vencimento: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para cargos de provimento efetivo;
IV - salário: valor fixado em lei, correspondente a faixa e nível para funções-atividades.
Artigo 3º - O ingresso nos cargos ou nas funções-atividades constantes dos Anexos de Enquadramento das Classes-Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, far-se-á sempre no Nível I da faixa correspondente, mediante concurso público ou processo seletivo de provas ou provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Parágrafo único - Os candidatos aprovados em concurso público ou processo seletivo de ingresso serão nomeados ou admitidos por ordem de classificação.
Artigo 4º - Os requisitos e exigências para o provimento dos cargos ou preenchimento das funções-atividades a que se refere o artigo anterior serão fixados em regulamentos.
Parágrafo único - Até a edição do regulamento a que se refere este artigo, ficam mantidos os requisitos e exigências previstas na legislação vigente.
Artigo 5º - O ocupante de função-atividade, das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimento Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, que se submeter a concurso público de ingresso e vier a ser nomeado para cargo da mesma classe, terá assegurado, na data do exercício no cargo o nível em que se encontrava na condição de servidor.
Parágrafo único - O titular de cargo das classes a que se refere o artigo 1º desta lei complementar que se submeter a processo seletivo e vier a ser admitido para função-atividade da mesma classe, terá assegurado na data de exercício na função, o nível em que se encontrava na condição de funcionário.
Artigo 6º - No provimento dos cargos das classes abrangidas por esta lei complementar mediante transposição, o funcionário será enquadrado no nível cujo valor seja igual ou superior ao da faixa e nível em que se encontrava, observada a faixa do novo cargo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao servidor ocupante de função-atividade de natureza permanente.
Artigo 7º - Na vacância, 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade da classe de Escrevente Técnico Judiciário, ficam transformados em Escrevente, faixa 8, da Escala de Vencimentos de Nível Médio.
Parágrafo único - O ingresso na classe de Escrevente Técnico Judiciário dar-se-á sempre por acesso, mediante processo seletivo especial, privativo da classe de Escrevente, assegurado o enquadramento no nível cujo valor seja igual ou superior ao da faixa e nível em que se encontrava o funcionário ou servidor.
Artigo 8º - O ocupante de função-atividade da classe de Escrevente Técnico Judiciário que se submeter a concurso público de ingresso à classe de Escrevente, terá assegurada na data do exercício no cargo a classificação como Escrevente Técnico Judiciário, mantido o nível em que se encontrava na condição de servidor.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao titular da classe de Escrevente Técnico Judiciário que se submeter a processo seletivo para preenchimento da função-atividade de Escrevente.
Artigo 9º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis na conformidade do Anexo IV;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondentes a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo V;
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 6 (seis) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo VI.
Artigo 10 - As Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo anterior são constituídas de Tabelas, aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:
I - Tabela I: para os sujeitos a jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Tabela II, para os sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 - Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus a gratificação mensal de valor fixado na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na Tabela I - Cz$ 25.152,38 (vinte e cinco mil, cento e cincoenta e dois cruzados e trinta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 18.864,29 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzados e vinte e nove centavos);
II - para os integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela I - Cz$ 25.508,50 (vinte e cinco mil, quinhentos e oito cruzados e cincoenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 19.131,38 (dezenove mil, cento e trinta e um cruzados e trinta e oito centavos);
III - para os integrantes das classes correspondentes á Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico:
a) na Tabela I - Cz$ 23.835,97 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco cruzados e noventa e sete centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 17.876,98 (dezessete mil, oitocentos e setenta e seis cruzados e noventa e oito centavos).
Artigo 12 - A gratificação de que trata o artigo anterior será progressivamente integrada nos valores constantes das Escalas de Vencimentos a que se refere o artigo 9º, em percentuais calculados sobre o respectivo "quantum" da gratificação, na seguinte conformidade:
I - 25% (vinte e cinco por cento) em 1º de janeiro de 1989;
II - 50% (cincoenta por cento) em 1º de abril de 1989;
III - 75% (senta e cinco por cento) em 1º de julho de 1989;
IV - 100% (cem por cento) em 1º de outubro de 1989.
Artigo 13 - A retribuição pecuniária dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar compreende vencimento ou salário e vantagens pecuniárias.
Artigo 14 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), calculado sobre o valor do vencimento ou salário, conforme o caso, a que se referem os incisos III e IV do artigo 2º desta lei complementar;
II - sexta-parte de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), devida aos funcionários, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento a que se refere o inciso III do artigo 2º e do adicional por tempo de serviço aludido no inciso anterior.
§ 1º - O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso I, sempre concedido a cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, terá seu valor calculado mediante a aplicação, conforme o número de qüinquênios, de um dos seguintes índices percentuais sobre o valor do vencimento ou salário:

 

 

§ 2º - Sobre o valor da sexta-parte, apurado na forma do inciso II deste artigo, não incidirão adicionais ou quaisquer outras vantagens pecuniárias (§ 3º do artigo 92 da Constituição do Estado - Emenda nº 57, de 25 de setembro de 1987).
Artigo 15 - Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:
I - gratificação de Natal;
II - salário-família e salário-esposa;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis.
Artigo 16 - Para os integrantes das classes constantes nos Anexos I, II e III - Anexos de Enquadramento das Classes da Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico de que trata o artigo 1º desta lei complementar, promoção e a passagem do funcionário ou servidor de um nível para o imediatamente superior da mesma faixa.
Artigo 17 - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antiguidade e por merecimento, e regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção será de:
a) 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro, 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis, para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico;
b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 5 (cinco) anos no quarto nível para os integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos Nível Médio.
§ 2º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe, na data de abertura do processo de promoção.
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios e de suas autarquias.
§ 4º - O interstício não será interrompido quando o funcionário ou servidor:
1. for nomeado para cargo em comissão;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for designado em substituição ou para responder por cargo vago de comando;
4. estiver afastado para exercer cargo ou função da mesma natureza em órgão da Administração Centralizada, Autarquia, Universidades e outros Poderes do Estado;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. estiver afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;
§ 5º - Na ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, o funcionário ou servidor concorrerá a promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante.
Artigo 18 - Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto fará jus também:
I - se for ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente das classes de que trata esta lei complementar:
a) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar e o da faixa do cargo vago ou do cargo do substituído, mantido o nível do substituto, acrescido das mesmas vantagens e gratificação;
b) à diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar e da faixa do cargo em comissão integrante do Anexo II da Lei Complementar nº 563, de 20 de julho de 1988, acrescido das mesmas vantagens;
c) a diferença entre o valor da faixa e nível de seu cargo ou função-atividade, acrescido das vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar, e o da faixa e Nível I da Classe de Nível Superior integrante do Anexo I da Lei Complementar nº 563, de 20 de julho de 1988, acrescido das mesmas vantagens;
II - se for ocupante de cargo em comissão abrangido pela Lei Complementar nº 563, de 20 de julho de 1988: à diferença entre a faixa de seu cargo acrescido, se couber, dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, e o valor da faixa, Nível I, acrescido das mesmas vantagens e da gratificação, instituída pelo artigo 9º desta lei complementar, do cargo vago ou do cargo do substituído, acrescido das mesmas vantagens.
Artigo 19 - Para o cálculo de "pró labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão observadas as disposições estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 20 - Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, considerar-se-á, na determinação do valor da hora normal de trabalho para o cálculo da gratificação por trabalho noturno, de que trata o artigo 3° da Lei Complementar nº 506, de 27 de Janeiro de 1987, o valor da faixa e nível, do adicional por tempo de serviço, quando for o caso, e da gratificação instituída nos termos do artigo 9º desta lei complementar.
Artigo 21 - A gratificação de Natal corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do vencimento ou salário;
II - vantagens pecuniárias previstas no artigo 14 desta lei complementar;
III - gratificação prevista no artigo 11 desta lei complementar;
IV - vantagem de Lei de Guerra, para os inativos.
Parágrafo único - Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de:
1 - gratificação de representação;
2 - substituição em cargo ou função-atividade na forma do artigo 18;
3 - gratificação 'pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
4 - gratificação pela prestação de serviço extraordinário de que trata o artigo 135 da Lei 10.261, de 10 de outubro de 1968;
5 - gratificação por trabalho noturno de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 506, de 27 de Janeiro de 1987;
6 - adicional de insalubridade de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
Artigo 22 - O vencimento ou salário dos integrantes das classes abrangidas por esta lei complementar serão reajustados em 1º de Janeiro, 1º de abril, 1° de julho e 1° de outubro de cada ano, de acordo com as possibilidades do Tesouro do Estado, nos índices ou tabelas aprovados por lei complementar, vedados quaisquer reajustes ou antecipações salariais automáticos.
Artigo 23 - Aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar aplica-se o disposto na legislação em vigor no que se refere ao limite máximo de retribuição de que trata o inciso VI do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987).
Artigo 24 - Não mais se aplicam aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema retribuitório instituído por esta lei complementar o instituto da promoção por grau, o sistema de pontos e de retribuição, escala de vencimentos, referências iniciais e finais, amplitudes e velocidades evolutivas de que trata a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, bem como outras disposições legais que contrariem esta lei complementar ou sejam com ela incompatíveis.
Artigo 25 - No cálculo da vantagem relativa à sexta-parte, de que trata o inciso VIII, do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) computar-se-ão os valores das gratificações previstas:
I - na Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
II - no artigo 18, da Lei Complementar nº 563, de 20 de julho de 1988.
Artigo 26 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 27 - O disposto nesta lei complementar e suas Disposições Transitórias será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 28 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 30 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data da publicação retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário e expressamente os incisos I, II e V, do artigo 1° da Lei Complementar nº 465, de 2 de julho de 1986.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Básico, Anexo II - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Médio e Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, ficam enquadrados na forma neles prevista.

Artigo 2º - Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes de Nível Básico, Anexo II Anexo de Enquadramento das Classes de Nível Médio e Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes Área de Saúde Nível Básico, terão o nível de seu cargo ou função-atividade determinado mediante a aplicação das seguintes regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados com base na legislação vigente em 30 de setembro de 1988, a título de:
a) artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
b) evolução funcional - avaliação de desempenho, relativas aos processos avaliatórios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988;
II - o nível será determinado de acordo com a velocidade . evolutiva do cargo efetivo do funcionário ou da função atividade do servidor e o número total de pontos apurados na forma do inciso anterior, na conformidade dos Anexos VII e VIII, que fazem parte integrante desta lei complementar.
§ 1º - Para os efeitos desta lei complementar os pontos decorrentes da aplicação dos conceitos relativos aos processos avaliatórios de 1988, serão, independentemente de sua data de homologação, considerados atribuídos em 30 de setembro de 1988.
§ 2º - Ficam excluídos do disposto no parágrafo anterior os processos avaliatórios de 1988, homologados antes de 30 de setembro de 1988.
Artigo 3º - Os funcionários e servidores integrantes das séries de classes de Escrevente e Oficial de Justiça que, após a aplicação do disposto no artigo anterior, tiverem seus cargos ou função-atividades enquadrados, respectivamente, como Escrevente Técnico Judiciário e Oficial de Justiça, faixa 10 da Escala de Vencimentos Nível Médio, em nível inferior àquele em que se encontrava em 30-9-88, terão os mesmos fixados na seguintes conformidade:
I - no nível II, os das classes de Escrevente II e Oficial de Justiça II;
II - no nível III, os das classes de Escrevente III e Oficial de Justiça III.
Artigo 4º - O cargo ou função-atividade ficará enquadrado na faixa e nível determinados nos artigos anteriores e na tabela da Escala de Vencimentos Nível Básico, da Escala de Vencimentos Nível Médio e da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, de acordo com a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Artigo 5º - Se da aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 4º destas Disposições Transitórias resultar enquadramento do cargo ou função-atividade em nível cujo valor acrescido das vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 14 e da gratificação instituída pelo artigo 11, ambos desta lei complementar, for inferior a retribuição mensal a que o funcionário ou servidor tinha direito em 30 de setembro de 1988, multiplicada pelo coeficiente 1,70 (um inteiro e setenta centésimo), enquadrar-se-á o cargo ou função-atividade no nível que, acrescido das aludidas vantagens, for de valor igual ou imediatamente superior ao apurado.
§ 1º - Não serão considerados na retribuição mensal a que se refere este artigo os valores correspondentes ao salário-família, salário-esposa, gratificação de representação, adicional de insalubridade, gratificação por trabalho noturno e outras vantagens eventuais.
§ 2º - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar, ainda, retribuição mensal superior á soma do valor do nível e das suas vantagens pecuniárias, ficará assegurada vantagem pessoal correspondente a diferença entre esses valores.
Artigo 6º - Se da aplicação do disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso 1 do artigo 18 desta lei complementar resultar retribuição inferior àquela a que o funcionário ou servidor fazia jus em 30-9-88 na qualidade de substituto ou de designado para cargo vago, multiplicada pelo coeficiente 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), a diferença entre esses valores será paga com vantagem pessoal, enquanto durar a substituição ou designação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores designados nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 7º - Para os efeitos do disposto no § 1º do artigo 17 desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente ao nível em que o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1º a 5º destas Disposições Transitórias.
Artigo 8º - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção por antiguidade, nos termos do artigo 17 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu 2º, o funcionário ou servidor poderá concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior a soma dos interstícios previstos para níveis que antecedem aquele ao qual pretende de concorrer.
Artigo 9º - No cálculo da gratificação de Natal correspondente ao exercício de 1988, não será computada a gratificação concedida nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 465, de 2 de julho de 1986.
Artigo 10 - Os proventos dos inativos que ao passarem à inatividade eram titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades de que cuida o artigo 1º destas Disposições Transitórias bem como os daqueles aposentados em cargos transformados em legislações subsequentes e previstos nesta lei complementar serão revistos e calculados na conformidade do disposto nos artigos 1º e 5º destas Disposições Transitórias, respeitando-se quando for o caso, o disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, VI, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia. Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1989.