O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a gratificação de produtividade para os ocupantes de cargos e exercentes de funções atividades do Quadro do Tribunal de Justiça quando no Exercício de funções específicas correspondentes a Estenotipista, Digitador, Analista de Sistema, Programador de Computador e Contador de Partidor Judicial.
§ 1º - O valor da gratificação de produtividade a que se refere o "caput" será de 13% (treze por cento) do valor da faixa e do maior nível ou faixa da classe a que pertençam.
§ 2º - A quantificação e destinação das funções de que trata o "caput" serão estabelecidas por área administrativa mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º - A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a mesma não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
- Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996.
Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações do Orçamento-Programa do Tribunal de Justiça.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 1989.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.111, de 25/05/2010, produzindo efeitos a partir de 01/07/2010.