Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 660, DE 11 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre reclassificação das carreiras policiais civis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, em decorrência da reclassificação das respectivas carreiras, ficam fixados, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirá o índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos, relativo ao mês de julho de 1990.

Artigo 2º - Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
§ 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade dos valores a serem fixados nos termos do artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Artigo 3º - O valor da ajuda de custo para alimentação, bem como o limite máximo mensal de sua concessão, serão fixados por decreto a ser expedido dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 4º - O disposto no artigo 1º aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos,
Secretário da Segurança Pública
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1991.