Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 656, DE 28 DE JUNHO DE 1991

Institui concurso público especial para provimento de cargos de Pesquisador Científico nos níveis que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Pesquisador Cientifico poderão ser providos nos níveis III, IV, V e VI, mediante concurso público especial, a ser aberto por área de especialização, simultaneamente ao processo de avaliação para fins de acesso, previsto no artigo 8º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983.
Artigo 2º - Para os fins do disposto nesta lei complementar, poderão ser oferecidas vagas até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) da quantidade máxima apurada em consonância com o § 2º do dispositivo legal referido no artigo anterior.
Artigo 3º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver nos trabalhos, títulos e provas, número de pontos igual ao exigido para acesso aos níveis III, IV, V ou VI, da série de classes, observados os critérios estabelecidos no processo especial de avaliação para acesso.
Artigo 4º - Os candidatos deverão atender aos requisitos estabelecidos para a realização de concursos de ingresso na carreira de Pesquisador Cientifico, bem como comprovar experiência em atividade de pesquisa cientifica ou tecnológica, na área de especialização, em tempo igual ao exigido para acesso aos níveis III, IV, V ou VI, além do que vier a ser estabelecido pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI).
Artigo 5º - Para os fins do concurso público especial a que se refere o artigo 1º, cargos vagos de Pesquisador Cientifico Nível I serão enquadrados, por decreto, nos níveis III, IV, V ou VI em número igual ao das vagas colocadas em concurso, obedecido o limite de que trata o artigo 2º.

Parágrafo único - Os cargos não providos retornarão ao nível I.

Artigo 6º - Os Pesquisadores Científicos que tenham ingressado na carreira mediante concurso público especial na forma do artigo 1º desta lei complementar somente poderão aposentar-se, com as vantagens a ela inerentes, após cinco anos de efetivo exercício.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz,
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Miguel Tebar Barrionuevo,
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1991.