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Artigo 22 - Ficam revogados, a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta lei complementar:
I - os artigos 1º, 2º, 5º a 15 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975;
(...)
SEÇÃO XIDisposições Transitórias
Artigo 1° - Os cargos da classe de Pesquisador Científico, criados pela Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, ficam enquadrados na forma do Anexo II desta lei complementar, no mesmo Nível em que se encontravam na data de entrada em vigor desta lei complementar.
Artigo 5° - Até que ocorra a edição do decreto específico de reestruturação das Secretarias de Estado e Autarquias a que se referem o inciso I do artigo 23 e o artigo 26 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, ficam assegurados a atribuição e o recebimento da gratificação "pró-labore" aos servidores designados com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, observada como base de cálculo, o valor de referência a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n° 1.425, de 2 de junho de 2025.
Artigo 8° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.
Artigo 15 - A Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, seus Institutos e a Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional:
I - são considerados instituições de pesquisa, para os fins do disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975;
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação (...)