Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Artigo 8° - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4° da Lei Complementar n° 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções enumeradas no Anexo II deste decreto.
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Artigo 15 - A Diretoria de Pesquisa dos Agronegócios - APTA, seus Institutos e a Coordenadoria de Pesquisa Regional - APTA Regional:
I - são considerados instituições de pesquisa, para os fins do disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975;
Artigo 18 - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação (...)