Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 689, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013)

Institui Adicional de Local de Exercício, aos Integrantes da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional.
Artigo 2º - As organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (NR)
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
IV - Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.

Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: (NR)
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; (NR)
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.

Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5%(cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto nos incisos II e III deste artigo. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 1.061, de 31/10/2008.

Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (NR)
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (NR)
Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-12 de acordo com os seguintes índices:
I - 10% (dez por cento) para o Local I;
II - 15% (quinze por cento) para o Local II;
III - 20% (vinte por cento) para o Local III.

Artigo 3º - O valor do adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes índices: (NR)
I - 6% (seis por cento) para o Local I; (NR)
II - 10% (dez por cento) para o Local II; (NR)
III - 15% (quinze por cento) para o Local III. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 731, de 26/10/1993, retroagindo seus efeitos a 01/01/1993.

Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais: (NR)
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; (NR)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; (NR)
III - 10% (dez por cento), para o Local III; (NR)
IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 15/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.

Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais: (NR)
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; (NR)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; (NR)
III - 12% (doze por cento), para o Local III; (NR)
IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local IV. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de 01/09/2004.

Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - para o Local I: (NR)
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; (NR)
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; (NR)
II - para o Local II: (NR)
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; (NR)
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; (NR)

- Artigo 3º e Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.

III - para o Local III: (NR)
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; (NR)

- Inciso II e alíneas "a" e "b" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para os ocupantes das graduações de Aluno Oficial PM e Soldado PM. (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15/05/2008.
d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial. (NR)

- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.

Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade: (NR)
I - para o Local I: (NR)
a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM; (NR)
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM; (NR)
II - para o Local II: (NR)
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM; (NR)
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM; (NR)
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26/05/2010, retroagindo seus efeitos a 01/03/2010.
Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23/10/2007, produzindo efeitos a partir de 01/09/2007.

Artigo 5º - O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri. (NR)
§ 1º - No cálculo do valor dos proventos do policial militar considerado definitivamente incapaz para a função policial em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado. (NR)
§ 2º - No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado. (NR)
§ 3º - O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse Policial Militar ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial militar, nos termos da legislação de regência. (NR)
§ 4º - O policial militar que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar, for designado para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.045, de 15/05/2008.

Artigo 5º-A - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 2º desta lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE. (NR)
§ 1º - A classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata esta lei complementar, deverá considerar os mesmos dados a que se refere o "caput" deste artigo. (NR)
§ 2º - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, a classificação ou reclassificação das OPM, para fins de determinação do Adicional de Local de Exercício, far-se-á mediante resolução do Secretário da Segurança Pública. (NR)

- Artigo 5º-A acrescentado pela Lei Complementar nº 957, de 13/09/2004, produzindo efeitos a partir de  01/09/2004.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 65.717.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões, setecentos e dezessete milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão
Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.197, de 12/04/2013, produzindo efeitos a partir de 01/03/2013.