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Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a III que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, de Delegado de Polícia;
II - Anexo II, das demais carreiras policiais civis;
III - Anexo III, da Polícia Militar