Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 679, DE 22 DE JULHO DE 1992

Institui adicional de transporte para classes do Quadro do Magistério, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, para os integrantes das classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, adicional de transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.
Artigo 2º - O adicional de transporte será devido ao Supervisor de Ensino e ao Diretor de Escola, em função do cumprimento de plano de trabalho mensal, previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação que vier a ser fixada por decreto.

Parágrafo único - O descumprimento integral ou parcial do plano de trabalho acarretará a perda ou redução da vantagem, na forma da regulamentação prevista neste dispositivo.

Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor de Ensino, a 20% (vinte por cento) do padrão inicial dessa classe;
II - para o Diretor de Escola, a 10% (dez por cento) do padrão inicial dessa classe.
Artigo 4º - O funcionário perderá o direito ao adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive faltas abonadas, férias, gala, nojo e júri.
Artigo 5º - O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Parágrafo único - Sobre o beneficio de que trata esta lei complementar não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 6º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.
Artigo 7º - Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975.
Artigo 8º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 12.704.500.000,00 (doze bilhões, setecentos e quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992. Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda.
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 1992.