O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Caixas de Custeio Escolar, junto aos estabelecimentos oficiais de ensino fundamental e médio classificados como Escolas-Padrão.
Parágrafo único - As Caixas a que se refere este artigo caracterizar-se-ão como entidades auxiliares das escolas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e vinculadas à Secretaria da Educação.
Artigo 2° - As Caixas de Custeio Escolar serão instituídas junto a cada uma das unidades de ensino mencionadas no "caput" do artigo anterior, mediante deliberação do respectivo Conselho de Escola.
Artigo 3° - As Caixas de Custeio Escolar terão por objeto a gestão dos recursos financeiros destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela escola a que estiverem ligadas, cabendo-lhes, especialmente:
I - o fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros para o acervo da biblioteca, materiais em geral e demais recursos físicos;
II - a manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da escola;
III - o provimento de gêneros necessários ao preparo da merenda escolar; e
IV - a contratação de serviços de terceiros.
Artigo 4º - As Caixas de Custeio Escolar reger-se-ão por estatuto elaborado de acordo com o Estatuto-Padrão fixado em regulamento.
Artigo 5º - As Caixas de Custeio Escolar terão os seguinte órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1º - O Conselho Deliberativo será composto pelos integrantes do Conselho de Escola do estabelecimento de ensino a que as Caixas estiverem ligadas.
§ 2° - A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Gerente e um Diretor Tesoureiro, cargos a serem exercidos, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Assistente de Administração Escolar do estabelecimento de ensino, os quais deverão apresentar declaração publica de bens antes de assumir e ao término do exercício de tais funções.
§ 3º - o Conselho Fiscal terá a composição e as atribuições fixadas pelo Estatuto-Padrão, e será eleito pela comunidade escolar, entre servidores e pais de alunos do estabelecimento.
§ 4º - A declaração a que se refere o § 2º deste artigo será transmitida ao Secretário da Educação e descreverá, de forma pormenorizada, os bens que, no País e/ou no Exterior, constituam o patrimônio do declarante e de seus dependentes, devendo indicar as características para a sua identificação e a data da aquisição ou incorporação ao patrimônio, deste que ocorrida durante o exercício da função.
§ 5° - Na segunda quinzena de março dos anos subsequentes ao da apresentação da declaração inicial, os diretores a que se refere o § 2° deste artigo deverão transmitir ao Secretario da Educação as variações patrimoniais ocorridas desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.
Artigo 6º - O Diretor Gerente será o representante legal das Caixas de Custeio Escolar, e a administração destas caberá ao Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, na forma a ser estabelecida no seu Estatuto.
Artigo 7º - Não será remunerado o exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Artigo 8º - Os recursos financeiros das Caixas de Custeio Escolar serão obtidos mediante:
I - subvenções do Estado;
II - doações, legados, auxílios e contribuições advindos de pessoas de direito público ou privado;
III - convênios celebrados com entidades públicas; e
IV - rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
Parágrafo único - Caberá a Secretaria da Educação fixar os critérios de distribuição dos recursos referidos no inciso I deste artigo.
Artigo 9º - A admissão de pessoal pelas e para as Caixas de Custeio Escolar se fará mediante concurso público e no regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Para o fim do previsto no "caput", é vedada a utilização de recursos financeiros obtidos nos termos do inciso I do artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 10 - As licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito das Caixas de Custeio Escolar, obedecerão a regulamento próprio, observado o disposto no artigo 91 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 11 - A Secretaria da Educação exercerá o controle dos resultados da atuação das Caixas de Custeio Escolar notadamente em relação a atuação administrativa e ao atendimento de suas finalidades.
Artigo 12 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio do órgão competente, exercerá o controle da regularidade de da aplicação dos recursos financeiros referidos no inciso I do artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 13 - Além dos controles referidos nos artigos 11 e 12 desta lei complementar, as Caixas de Custeio Escolar se subordinarão ao controle do Tribunal de Contas e à fiscalização da Assembléia Legislativa, nos termos da Lei nº 4.595, de 18 de junho de 1985.
Artigo 14 - Os recursos das Caixas de Custeio Escolar não poderão ser utilizados para quaisquer pagamentos de retribuições a servidores públicos.
Artigo 15 - Os bens das Caixas de Custeio Escolar poderão ser cedidos em comodato, por tempo indeterminado, aos estabelecimentos a que estiverem ligadas.
Artigo 16 - As Caixas de Custeio Escolar serão isentas do pagamento de quaisquer tributos estaduais.
Artigo 17 - No caso de extinção das Caixas de Custeio Escolar, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado, com destinação de uso exclusivo às Escolas Públicas Estaduais de Primeiro e Segundo Graus.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.
Artigo 20 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1993.
Autoriza o Poder Executivo a instituir Caixas de Custeio Escolar, na forma que especifica
Retificação
Artigo 3. - ...
I - na 2º linha
Onde se lê:... o acervo da biblioteca, nateriais em geral... leia-se:... o acervo da biblioteca, materiais em geral
Autoriza o Poder Executivo a instituir Caixas de Custeio Escolar, na forma que especifica
......................................
Retificação do D.O. de 9-1-93
Artigo 3° - na 4ª linha
Onde se lê:
..., especialmemnte:
Leia-se:
..., especialmente: