O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - O artigo 3° da Lei Complementar n.° 370, de 17 de dezembro de 1984, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.° 6l4, de 16 de junho de 1989, passa a ter a seguinte redação.
"Artigo 3° - Os vencimentos dos Desembargadores, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 93, V, última parte, da Constituição da República.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça procederá à revisão dos vencimentos da Magistratura do Estado, sempre que houver alteração no parâmetro previsto no corpo deste artigo."
Artigo 2° - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1994.
- Revogada pela Lei Complementar nº 769, de 13/12/1994.